Registro de candidatos - TSE
Para participar das eleições os partidos políticos devem ter seu estatuto registrado no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes da eleição e possuir, até a data das convenções partidárias, órgão de direção constituído na circunscrição em que acontecerá o pleito.Cada partido ou coligação poderá solicitar registro de:
- um candidato a presidente da República com seu respectivo vice;
- um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seu respectivo vice;
- um candidato a prefeito em cada município, com seu respectivo vice;
- um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada quatro anos, alternadamente, com dois suplentes;
- candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na CF/88, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997. Código Eleitoral anotado e legislação complementar - formato PDF) Os pedidos de registro de candidatos devem ser entregues até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e vice-presidente da República, as solicitações serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
Caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, esses poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) juntamente com os documentos requeridos.Saiba o que acontece após o registro de candidaturas e conheça as regras sobre propaganda eleitoral durante as eleições.
Fonte : TSE - Gestor Responsável: Secretaria Judiciária
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