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sexta-feira, 15 de julho de 2016

FIQUE EM DIA COM O PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO

Registro de candidatos - TSE


Para participar das eleições os partidos políticos devem ter seu estatuto registrado no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes da eleição e possuir, até a data das convenções partidárias, órgão de direção constituído na circunscrição em que acontecerá o pleito.Cada partido ou coligação poderá solicitar registro de: 
  1. um candidato a presidente da República com seu respectivo vice; 
  2. um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seu respectivo vice; 
  3. um candidato a prefeito em cada município, com seu respectivo vice; 
  4. um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada quatro anos, alternadamente, com dois suplentes; 
  5. candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na CF/88, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997. Código Eleitoral anotado e legislação complementar - formato PDF) Os pedidos de registro de candidatos devem ser entregues até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e vice-presidente da República, as solicitações serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.O Drap deverá ser entregue com a cópia da ata da convenção partidária digitada, assinada e acompanhada da lista de participantes com as respectivas assinaturas.O pedido de registro deverá ser assinado pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado. No caso de coligação, o pedido deverá ser assinado pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado pelos partidos que a integram.
Caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, esses poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) juntamente com os documentos requeridos.Saiba o que acontece após o registro de candidaturas e conheça as regras sobre propaganda eleitoral durante as eleições.
Fonte : TSE - Gestor Responsável: Secretaria Judiciária 









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