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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos:

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: : EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUI PRÉ - REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃOo < b>17/12/21 13:48 DECISÃO: Exaurim...

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUI PRÉ - REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃOo <b>17/12/21 13:48 DECISÃO: Exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, um processo em que uma mutuaria da Caixa Econômica Federal (CEF) busca o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais, decorrentes dos vícios de construção constatados no imóvel financiado, de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida. De acordo com os autos, o Juízo da 1ª Instância extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas disponibilizadas especificamente para o caso pela Caixa. Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a mutuária recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o “Tribunal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora em pleitear em juízo a indenização por danos materiais em decorrência dos vícios de construção constatados no imóvel”. O magistrado ressaltou que, de acordo com os documentos contidos no processo, a mutuaria enviou comunicação de sinistro à CEF, pleiteando a indenização em pecúnia pelos danos verificados no imóvel, e que não obteve resposta. Concluindo seu voto, o juiz federal entendeu que ainda existe a necessidade de realização de prova pericial, na área de engenharia para conclusão do processo. Com isso, o Colegiado por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. Processo nº: 1001353-93.2020.4.01.3815 Data de julgamento: 06/12/2021 Data de publicação: 09/12/2021 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Direito Militar: Conversão em pecúnia de férias não-gozadas de recruta

O militar possui direito de receber as férias para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte, com base no artigo 63 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80), senão vejamos: Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias. § 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. Como se verifica nesse dispositivo legal, as hipóteses de interrupção ou postergação de seu gozo são taxativas. Deste modo, com a transferência do militar para a inatividade sem que tivesse usufruído todo o período de férias a que tinha direito, é cabível o pedido de conversão em pecúnia. Todavia, existem muitos casos em que o militar não gozou férias referentes ao ingresso no serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, quando tinha a condição de recruta. Assim, os Tribunais possuem o entendimento de que os militares possuem direito adquirido de receber essas férias não gozadas, a título de indenização, bem como a contagem em dobro para efeito da inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.O prazo prescricional tem como marco inicial a passagem para a inatividade, de modo que os militares já aposentados possuem direito à conversão em pecúnia. O VALOR RECEBIDO O valor a ser recebido corresponde ao montante da última remuneração integral recebida na ativa + 1/3, sem descontos e com juros e correção monetária até o pagamento. ############################################################### Patrícia Adriani Hoch Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 93.674, Sócia-proprietária do escritório HOCH ADVOCACIA. Doutoranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Foi Professora Substituta do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) (2018-2020). Mestre (2017) em Direito pela UFSM, com bolsa CAPES 2015/2016. Especialista (2016) em Direito Processual Tributário pela Universidade Anhanguera Uniderp. Graduada (2014) em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão. O presente trabalho foi publicado há 04 anos

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

 

DECISÃO: A ilegalidade do ato somente é considerada improbidade quando fere os princípios constitucionais que regem a administração pela má fé do agente

01/02/21 14:46

DECISÃO: A ilegalidade do ato somente é considerada improbidade quando fere os princípios constitucionais que regem a administração pela má fé do agente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corrente/PI para julgar improcedente o pedido para condenar o ex-prefeito da municipalidade por atos de improbidade administrativa.

O município alegou que o ex-prefeito usou dos bens vinculados ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em obras particulares em sua gestão; deixou escolas em péssimo estado de conservação; não repassou à previdência social contribuições retidas dos servidores municipais, entre outras reclamações.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, observou que o magistrado que proferiu a sentença acertou ao julgar o pedido improcedente – “Ao meu sentir, a sentença não contraria a jurisprudência desta Corte Regional que trafega no sentido de que “o elemento subjetivo deve estar sempre presente na configuração dos atos de improbidade, que não se confundem com meras irregularidades e/ou atipicidades administrativas ou inaptidões funcionais. Não existe improbidade sem má intenção, sem desonestidade” - afirmou.

 O magistrado destacou que o município “se valendo unicamente de registros fotográficos anexados, não logrou comprovar sua versão de que o uso das máquinas do PAC se deu em proveito particular”, que procedeu as compensações da previdência social e que, no caso do descuido como as escolas municipais, o desembargador considerou que as notas fiscais juntadas aos autos dão a entender que a prefeitura procedeu às medidas necessárias para a conservação patrimônio público municipal.

 Processo nº: 0000427-49.2017.4.01.4005

 Data do Julgamento: 18/12/2020

 PG

 Assessoria de Comunicação Social

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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