É POSSÍVEL AVERBAR O TEMPO FICTÍCIO MILITAR PARA APOSENTADORIA DE
SERVIDOR CIVIL.
Alguns
Regimes Próprios de todo o País tem sido procurados por servidores com o
objetivo de saber se é possível a contagem diferenciada do tempo de
serviço que no passado exerceram junto ao Exército brasileiro na forma
preconizada pela legislação específica.
De fato a Lei n.º 6.880/80 no inciso VI de seu artigo 137
prevê que o militar que tenha atuado na chamada região de fronteira
tenha um acréscimo nesse período para efeitos de transferência para a
inatividade, norma essa que até onde se tem notícia não teve sua
inconstitucionalidade declarada.
Pelo
contrário, tem tido sua aplicação reconhecida conforme se depreende da
decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO PLEITEANDO ESTABILIDADE. MENOS DE 10 ANOS DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. ARTIGO 50, INCISO IV, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.880/80. ACRÉSCIMO DE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. VEDAÇÃO. ARTIGO 137.
1. Não assiste razão ao apelante, na medida em que não comprovou ele
contar com 10 (anos) ou mais de efetivo serviço militar, nos termos
exigidos pela alínea a, do inciso V, do artigo 50, da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1.980. 2. O apelante, quando licenciado do serviço
ativo, contava com 8 (oito) anos e 2 (dois) dias de efetivo serviço
militar. O acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou
não de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo militar em
guarnições especiais do artigo 137
do Estatuto dos Militares não pode ser computado para fins de aquisição
de estabilidade, mas tão somente no momento da passagem do militar à
situação de inatividade e para esse fim. Precedentes dos Tribunais
Regionais Federais. 3. O licenciamento do militar do serviço ativo pode
se dar discricionariamente, por conveniência do Poder Público, não se
fazendo necessária a presença de qualquer motivo específico, conforme
dispõe o artigo 121 da Lei nº 6.880/80.
4. Apelação do autor a qual se nega provimento. (TRF-1 - AC: 1225 RO
2007.41.00.001225-0, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
(CONV.), Data de Julgamento: 06/03/2013, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF1 p.638 de 11/04/2013)
Para os servidores civis, é possível afirmar, de cara, que tal norma se constitui em afronta ao disposto no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal que veda, expressamente, a contagem ficta de tempo de contribuição.
Entretanto,
não se trata de período alusivo ao serviço civil e, dessa forma, não se
sujeita aos ditames do artigo 40, mas sim as normas estabelecidas pelo
inciso X do § 3º do artigo 142 também da Carta Magna.
E
nesse aspecto nunca é demais lembrar que as regras alusivas à
transferência para a inatividade do militar, dentre as quais figura o
tempo de contribuição e sua contagem, não se sujeitam aos regramentos do
artigo 40.
Em
que pese nosso pensamento ser em sentido diverso, conforme nos
posicionamos em nossa obra DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO
SERVIDOR PÚBLICO, 2ª edição, editora LTr in verbis:
É
preciso sim conciliar os princípios previdenciários com as
particularidades das atribuições constitucionais e legais dos militares
de forma a se afastar também aqui o caráter premial dos benefícios
previdenciários tão nefasto nos últimos anos para o regime dos civis,
não se pode coadunar tal pensamento mais sim buscar a integração das
normas.
Entretanto, não é esse o entendimento predominante, tanto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional
relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A
Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos
do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às
servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República
preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser
instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de
normas relativas aos servidores públicos civis para os militares,
ressalvada a norma do art. 40,
§ 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.
Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República,
para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (ADO 28,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
Assim,
não resta outra conclusão, senão a de que poderá sim ser computado esse
tempo ficto junto ao Regime Próprio para efeitos de aposentadoria em
cargo civil.
Entretanto,
é preciso que fique claro que não compete à Unidade Gestora do RPPS
promover a contagem diferenciada, já que se trata de tempo de
serviço/contribuição prestado junto às Forças Armadas, cabendo,
portanto, à respectiva instituição fazer constar na certidão de tempo de
contribuição o tempo líquido junto ao militarismo, já considerando esse
acréscimo.
E não poderia ser diferente, ante a necessidade de posterior compensação financeira entre os Regimes Previdenciários.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTC. Pertencendo o
servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão
da certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca,
considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à
mudança de regime.A emissão de certidão com o acréscimo decorrente da
conversão das atividades especiais em comuns, para fins de contagem
recíproca, não viola o contido nos artigos 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, tampouco o artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213,
de 1991.Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras
do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo
de contribuição prevista na legislação previdenciária, devendo nela
constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim
como o total geral obtido desse somatório.Precedentes deste Tribunal.
(TRF-4 - AC: 10825 PR 2009.70.00.010825-4, Relator: PAULO PAIM DA SILVA,
Data de Julgamento: 03/02/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/02/2010)
Então,
a contagem desse tempo diferenciado somente poderá ocorrer se estiver
constando na certidão de tempo de contribuição emitida pela respectiva
força.
Fonte: Bruno Sá Freire Martins
16/07/2016
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