MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO E REFORMA. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
SANITÁRIO DE SAÚDE. CONSULTA. NÃO COMPARECIMENTO POR FALTA DE
COMUNICAÇÃO. LICENCIAMENTO. NULIDADE.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0033240-24.2005.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.033647-3/DF
RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: DF00026645 - MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO : EDMAR PEREIRA SANTANA
ADVOGADO : DF0000855A - JADIR SANTOS FERREIRA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO E
REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE SAÚDE. CONSULTA. NÃO COMPARECIMENTO
POR FALTA DE COMUNICAÇÃO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O licenciamento ex officio é ato que decorre do poder discricionário
da Administração Militar, podendo ocorrer por conclusão de tempo de
serviço; conveniência do serviço; e a bem da disciplina, nos termos do
art. 121, § 3º, da Lei 6.880/80.
2. A reforma será concedida ex
officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em
uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei n. 6.880, entre as
quais, a de que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço
ativo das Forças Armadas (inciso II).
3. Decorrendo a incapacidade
de acidente ocorrido em serviço deve ser concedida a reforma ao militar
julgado incapaz para o serviço militar.
4. No caso dos autos foi
corretamente determinada a reintegração do ex-militar às fileiras do
Exército Brasileiro, a partir da data de seu licenciamento, até que haja
conclusão do Inquérito Sanitário de Origem instaurado, com abertura de
novo processo administrativo de licenciamento ou reforma, uma vez que há
divergência entre os laudos médicos sobre a capacidade do autor para o
serviço militar.
5. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados
em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o artigo 20 § 4º do
CPC/1973.
6. Dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial
tão-somente para dispor que a reintegração do autor deve ocorrer desde a
data do seu licenciamento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 27 de abril de 2016.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de
licenciamento ex-officio do autor EDMAR PEREIRA SANTANA, com a sua
reintegração ao Exército Brasileiro a partir de 02/03/2004, e pagamento
da remuneração do posto que ocupava na ativa.
A inicial relata que o
autor prestava serviço militar obrigatório no Batalhão da Guarda
Presidencial quando sofreu um acidente que ocasionou lesões em seu
joelho esquerdo. Alega que foi dispensado apesar de considerado inválido
para o serviço militar, antes do término do tratamento a que estava
sendo submetido. Assim, requer o autor a concessão de sua reforma no
posto de 3º Sargento, desde a data do licenciamento.
O Juízo a quo
julgou parcialmente o pedido entendendo que o laudo médico que motivou o
licenciamento encontra-se eivado de ilegalidade, razão pela qual
determinou a reintegração do autor às fileiras do Exército até que novo
processo administrativo de licenciamento ou reforma seja concluído.
Em seu recurso a União alega que no momento do licenciamento o autor foi
considerado apto para o serviço do Exército, não sendo possível que se
faça uma nova inspeção de saúde. Aduz que o militar é colocado na
situação de adido somente se tiver direito à reforma, nos termos do
Decreto 57.654/66, situação incabível para o militar temporário.
Sustenta que a sentença transforma o autor em militar de carreira, o que
é inadmissível. Assevera não ser cabível a condenação em pagamento de
honorários advocatícios, posto que a sucumbência do autor é maior do que
a da União.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.140/142).
É o relatório.
VOTO
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço
ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a
pedido ou ex officio.
O licenciamento ex officio é ato que se inclui
no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode
ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do
serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da
referida lei.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o
militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma das
hipóteses consignadas no art. 106 da Lei n. 6.880, entre as quais, a de
que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das
Forças Armadas (inciso II). A incapacidade definitiva pode sobrevir,
entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em
tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao
serviço, conforme item IV do mesmo dispositivo.
Em referência ao
inciso II do art. 106 da Lei n. 6.880, a reforma será concedida ex
officio se o militar for “julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas”, entre as seguintes causas possíveis
(art. 108):
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
Em suma, O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do
poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por
conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a
bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:
Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a
incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou
doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente
para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se
manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por
força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a
rigoroso exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a
presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar.
Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares. (AgRg no REsp
512583 / RS)
A questão central que deve ser analisada diz respeito à
capacidade do autor para o serviço do Exército na época de seu
licenciamento.
Verifica-se que o licenciamento foi motivado pelo
parecer da Junta de Inspeção, de 07/06/2004 (fl.72), que o considerou
apto. Ocorre que tal parecer é anterior aos demais que o consideraram
incapaz, temporariamente, para o serviço do Exército (fls.13/14), o que
demonstra a contradição existente.
Em relação ao fato de não ter
comparecido à perícia médica administrativa necessária para a conclusão
do Inquérito Sanitário de Saúde, sua ausência é justificada por não ter
sido comunicado da data da consulta, conforme comprova o documento de
fl. 64.
Ademais, como bem ressaltou o juiz de primeiro grau, o
autor não pode ser “penalizado por eventual desorganização da
Administração”, tendo em vista que o hospital onde funciona a Junta de
Inspeção de Saúde possui as informações necessárias (endereço e
telefone) para comunicar a marcação da consulta com o médico
especialista.
Entendo, pois, correta a sentença que determinou a
reintegração do autor ao Exército Brasileiro para fins de conclusão do
Inquérito Sanitário de Origem por ele instaurado, com a consequente
realização de novo processo administrativo de licenciamento ou reforma.
Quanto à data de desligamento, o documento de fl. 93 refere-se ao dia
02/03/2004 e não 22/03/2004. Assim, em razão da divergência existente e a
fim de se evitar dúvidas, a reintegração do apelado ao Exército deverá
ser efetuada a partir da data de seu efetivo licenciamento.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 20, §4º do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
apenas para determinar que a reintegração do autor seja a partir da data
de seu efetivo licenciamento.
É como voto.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO