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sábado, 24 de dezembro de 2016

Coluna do Militar - Blog: Senhores, não durmam no ponto!

Coluna do Militar - Blog: Senhores, não durmam no ponto!:      Caros leitores, estejam atentos aos detalhes das legislações. Um prazo previsto é algo que, aos olhos vendados da Justiça, torna-se ...

DIREITO REAL SOBRE A LAJE - PEDIDA PROVISÓRIA 759


Em 22 de dezembro de 2016 foi publicada a medida provisória nº 759, cuja dispõe acerca da regularização fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.
O art. 1510-A conceitua o direito de laje ao dispor:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Ou seja, a citada medida provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a construção de imóveis nas denominados de “lajes”, cujas tiveram o reconhecimento legal, bem como foi determinada a possibilidade de coexistência individualizada e autônoma com relação à construção do solo.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
O novo direito real de laje
Observa-se aqui a autonomia da construção na laje, pois é possível a alienação da unidade, de forma legal, como também a possibilidade de matrícula própria.
Ressalte-se que conforme dispõe o § 7º, não se coaduna com o direito de laje as unidades isoladas condominiais, uma vez que há regulamentação específica para tal modalidade de construção.
É uma inovação legal que amplia o rol dos Direitos reais previstos no Código Civil de 2002, com a inclusão do direito real de laje, demonstrando a necessidade constante de adequação do ordenamento jurídico pátrio à realidade dos brasileiros e que merece nossa atenção, sobretudo na possibilidade de cobranças relativas ao tema em certames vindouros.
Bacharelanda em Direito (UEPB), Pós-graduanda em Direito Previdenciário e do Trabalho (PUC/MG) Estagiária na Justiça Federal

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

TRF3 - Tribunal nega pensão à viúva de militar por não comprovar qualidade de ex-combatente



 
Publicado em 15 de Dezembro de 2016 às 09h40

TRF3 - Tribunal nega pensão à viúva de militar por não comprovar qualidade de ex-combatente

Entendimento foi que benefício especial é concedido no caso de ex-membro das forças armadas que tiveram envolvimento efetivo em operações bélicas naquele período

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da viúva de um integrante da Aeronáutica e manteve sentença que negou a concessão de pensão militar na qualidade de ex-combatente das Forças Armadas, instituída pela Lei 5.315/67 e pelos incisos II e III do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT/CF-88).

Para os magistrados, a concessão do benefício está impossibilitada, uma vez que não ficou comprovada a efetiva participação do requerente em operações bélicas, conforme prevista no artigo 1º da Lei 5.315/67.

Segundo a legislação específica, considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da CF, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

A 2ª Vara Federal de Santos/SP já havia julgado improcedente o pedido inicial. Porém, a parte apelou ao TRF3, alegando que estava devidamente comprovada sua condição de ex-combatente e que a jurisprudência brasileira dava guarida à sua pretensão.

A autora da ação argumentava que, no período da Segunda Guerra Mundial, o marido havia realizado patrulhas em toda a cidade de Santos durante o “black-out”, que se iniciava às 18 horas de um dia até às 6 horas da manhã do dia seguinte. Além disso, teria participado da evacuação de alemães, italianos e japoneses da cidade praiana, transportando-os da baixada santista até a Estrada Ferro SP-Raivel, atualmente Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, para que fossem levados ao interior paulista.

Ao negar provimento à apelação, a Segunda Turma considerou que a viúva do militar não comprovou a qualidade de ex-combatente. No processo consta apenas certidão que atesta, somente, que o militar serviu no período de 20/04/44 a 20/04/46 no Destacamento de Base Aérea de Santos, unidade localizada em zona de guerra.

“Sobre o alcance da definição ex-combatente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a concessão de pensão, além dos militares que efetivamente expuseram suas vidas no denominado Teatro da Itália na 2ª Guerra Mundial (perigo concreto), também àqueles que participaram efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões (perigo abstrato). Todavia, no presente caso, não há prova de que o agravante tenha participado efetivamente das operações bélicas, nos termos da Lei 5.315/67”, concluiu o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo.

Nº do Processo: 0012988-69.2011.4.03.6104

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

QUANDO VEM DE UM OPERADOR DO DIREITO É UM LÁSTIMA - ADVOGADO ?????


“Um advogado pediu que seu cliente fosse julgado por um juiz branco e não por mim”


“Nossa, mas a senhora não tem cara de juíza” é uma frase que a juíza Mylene Pereira Ramos está muito acostumada a ouvir. Para muitos de seus interlocutores, Mylene não tem cara de juíza por uma razão específica: ela é negra.

Publicado por Vinícius Guimarães Mendes Pereira  - Jusbrasil - Nov 2016.

Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mylene tem mestrados pela Universidade de Stanford, na Califórnia, e pela Universidade de Columbia, em Nova Iorque, onde se aprofundou em Direito Internacional do Trabalho.
Juíza do trabalho desde 1994, há alguns anos ela teve de ler um recurso que a deixou ultrajada. O advogado de um skinhead que requeria vínculo trabalhista com uma gravadora musical e teve o pedido negado por ela, ajuizou um recurso em que pedia que seu cliente fosse julgado por um juiz branco. “Foi muito aviltante ler aquilo. Nunca tinha visto uma coisa como aquela”, afirma.
Atualmente, Mylene é diretora do Fórum Trabalhista da Zona Sul e substitui um desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A juíza recebeu a reportagem do JOTA em seu gabinete e falou sobre preconceito, falta de diversidade nos tribunais e reforma trabalhista.
Leia a entrevista:
Por que a senhora quis ser uma juíza do trabalho? Quando eu tinha cinco, seis anos de idade, meu pai trabalhava nas obras do metrô aqui de São Paulo. Ele ficava a semana inteira no trabalho, não voltava para casa. Eu via minha mãe brava, falando com ele. Ele não tinha problemas de saúde, mas tomava remédios – para não dormir. Trabalhava dias seguidos sem dormir. Depois de quatro dias seguidos sem dormir, trabalhando 24 horas, ele sofreu um derrame cerebral, aos 36 anos. Nem uma máquina produz desta forma. Ele ficou dois meses entre a vida e a morte, sobreviveu com sequelas e se aposentou por invalidez logo em seguida. Minha mãe trabalhou a vida inteira como empregada doméstica e também se aposentou por invalidez. Quando comecei a pensar em prestar concurso, pensei na Justiça do Trabalho porque imaginei que com minha experiência de vida poderia contribuir – não defendendo os trabalhadores, mas tendo o conhecimento de uma insider, de quem já viu algumas situações por dentro. Quis ser juíza do trabalho porque uma das experiências que mais me marcou na vida, foi ver o meu pai perdendo a saúde dele em função do remédio que ele tomava para não dormir e trabalhar. Sempre que ando de metrô lembro do momento em que um amigo dele chegou em casa para nos dizer que ele estava no hospital entre a vida e a morte.
Há pouca diversidade nos tribunais em geral. Quantos desembargadores são negros aqui no TRT-2? Aqui no TRT-2 temos apenas uma desembargadora negra, a doutora Rilma Hermetério [entre 93 desembargadores], e no primeiro grau conheço apenas outro juiz de primeiro grau que se identifica como negro [entre 415 juízes]. Eu falei sobre essa questão no TEDx São Paulo, sobre a necessidade de haver mais diversidade racial na magistratura. Aqui não tem diversidade racial. E falta diversidade de gênero, de transgêneros ou mesmo em relação à questão de opção sexual nós não vemos juízes se posicionando. A Justiça precisa de diversidade. Cada um de nós é diferente. Somos na essência iguais, mas cada um tem uma experiência diferente de vida. A minha mãe ter sido doméstica me moldou no que sou hoje. Eu não sou como alguém que nasceu nos Jardins ou que o pai é fazendeiro. Eu sou eu, a Mylene, que teve esta determinada experiência de vida. É isso que faz com que o juiz estabeleça determinados critérios de avaliação na vida, crenças e valores. Quando você tem juízes diversos, vai ter pessoas diversas avaliando os casos. Por exemplo, um reclamante diz que era discriminado porque era chamado de “negão” ou que ouvia dos colegas “samba aí”. Mas a testemunha diz: “era brincadeira, a gente pedia para ele sambar porque achava bonito. Meu melhor amigo é preto, não era preconceito”. Um determinado juiz pode se perguntar: “onde está o racismo? Não tem problema nenhum”. Eu, por causa da minha história, vou analisar de outra forma.
A senhora já sofreu preconceito como juíza? Sim.
De que forma? Acho que um dos grandes preconceitos é você não ser reconhecida pelo que você realmente é. Nesta semana, uma advogada veio me entregar memoriais. Eu estava na sala junto com os funcionários. Falei: “sim?”. Ela ficou meio assim e disse: “a senhora que é a juíza? Nossa, a senhora é tão jovem, nem pensei que pudesse ser a juíza. Não tem cara de juíza”. Não tem cara de juíza é uma frase que sempre ouço. Quando a pessoa se assusta e não consegue reconhecer num negro a figura de um juiz, a culpa não é dela; é da sociedade. Isto é um reflexo da falta de diversidade no Judiciário. Minha mãe às vezes vinha ao fórum para me ver atuando. Isso aconteceu pouquíssimas vezes. Mas, nessas pouquíssimas vezes, minha mãe ouviu comentários, como por exemplo: “olha que absurdo: essa mulher é juíza. Há um tempo atrás ela estaria na cozinha da minha casa lavando o chão”. Às vezes acontecem casos muito extremos. Julguei improcedente uma reclamação trabalhista de um skinhead que, de fato, não tinha cabimento algum. Depois de ter sido preso em flagrante por ter agredido um homossexual negro na Avenida Paulista, ele foi desligado do trabalho. O advogado entrou com um recurso dizendo que queria que o processo de seu cliente fosse julgado por um juiz branco, não por mim. Eu estou tendo preconceito porque sou negra? A pessoa de fato escreveu isso, estamos numa sociedade doente.
A senhora tomou alguma medida contra este advogado? Não. Eu faço parte da comissão de igualdade racial da OAB e tenho um ótimo relacionamento com a classe dos Advogados. Sempre opto pelo diálogo e preferi não criar uma polêmica, até porque o questionamento sobre a minha parcialidade em razão da cor da minha pele foi arguida em recurso ordinário, sobre o qual o TRT-2 iria se manifestar. Mas foi muito aviltante ler aquilo. Nunca tinha visto uma coisa como aquela.
E por parte de pares? A senhora também já sofreu preconceito? (silêncio por sete segundos) Pares? Não posso dizer que sofri preconceito, algo que tenha sido na minha frente. Tenho amizade com todos, procuro ser uma pessoa cordial. Estou na Justiça, aqui em São Paulo, desde 1995. Sou juíza desde 1994. As pessoas sabem que sou muito bem preparada, que criei uma teoria sobre assédio processual, que foi reconhecida internacionalmente e também influenciou o Novo Código de Processo Civil como ele é hoje. Então, fica mais difícil você chegar e enfrentar. Mas nós sabemos que muitos critérios são subjetivos. Por exemplo, o critério da meritocracia. A meritocracia dentro do Judiciário tem alguns requisitos básicos – e ser negro não ajuda. Alguns critérios excluem. Se você tem a oportunidade de promover um juiz branco ou um juiz negro, o branco, com sobrenome, com histórico familiar, em geral é o escolhido. Isso vale para a eleição do quinto constitucional também. Na última eleição tinha uma candidata negra que era muito bem preparada – e não foi a primeira vez que ela não foi eleita. Por ser subjetivo, este critério pode excluir os negros e outros integrantes de grupos historicamente discriminados. Faço parte de um grupo de mulheres negras justamente para discutir o empoderamento da mulher negra.
A senhora se considera uma ativista dessa causa? Sim. Agora, a palavra ativismo é meio perigosa. Não sou uma ativista judicial. Precisamos de mais juízes negros não porque os magistrados negros defenderão as partes negras. Precisamos, sim, para ter mais representatividade. Agora, como cidadã, mulher e negra eu sou uma ativista para o empoderamento das mulheres negras e por mais diversidade em geral. Aqui dentro sou uma juíza como qualquer outra. Não olho diferente para ninguém seja de uma cor ou de outra. Sou ativista na minha vida como cidadã.
As cotas raciais funcionam bem na Justiça do Trabalho? Temos um problema estrutural. Por toda uma herança da escravidão, os negros se encontram no patamar mais inferior da pirâmide social. Essa questão toda faz com que a maior parte dos negros não tenha acesso a uma educação de qualidade. O concurso para acesso ao cargo de juiz é muito exigente – e tem que ser exigente mesmo. As cotas, neste caso, não resolvem absolutamente nada porque não faltam e, sim, sobram vagas. Os negros, entretanto, não passam porque não tiveram uma educação de qualidade como os candidatos brancos tiveram. Enquanto as crianças negras e os adolescentes negros não tiverem acesso a uma educação de qualidade, eles não terão condições de passar no concurso da magistratura. E sem uma magistratura diversa na primeira instância também não teremos uma magistratura diversa na segunda. Os negros ficam represados do outro lado da cerca, que divide estes concursos.
No Itamaraty, foi montada uma comissão para avaliar a autodeclaração dos candidatos que se disseram negros. Um critério mais objetivo para as cotas, como o econômico, não seria mais adequado? A cota social com base em rendimentos não atinge o propósito racial. Se você é branco e pobre vai ter mais condições de ascender socialmente e economicamente do que um negro pobre. A cota racial é uma reparação em razão da escravidão. Mães escravas muitas vezes pegavam suas crianças no colo e jogavam no tacho de óleo quente para que seus filhos não passassem pelo que elas passavam nas senzalas. As famílias eram separadas, as pessoas não tinham sequer noção do conceito de família. Temos cicatrizes lá de traz que repercutem aqui hoje com relação à desestruturação familiar. Tem que haver uma reparação. A cota social não resolve isso. Essas comissões para coibirem fraudes são necessárias. Participei de uma sessão numa dessas comissões na esfera municipal, em que candidatas iam com as mãos e rostos maquiados para parecerem negros. Em contrapartida, há casos limiares em que a pessoa não tem o fenótipo de negro, mas a família toda é negra. Não é um caminho fácil. Está se procurando resolver. A lei tem que ser específica. O critério precisa ser objetivo, assim como para obter cidadania estrangeira, como, por exemplo, comprovas uma ascendência negra até segundo grau. As comissões não são diabólicas. São um caminho para se descobrir como navegar nesta política nova.
Os empregadores reclamam muito da Justiça do Trabalho. Existe preconceito contra o empresário por parte dos magistrados? É interessante essa questão. Uma mentira repetida muitas vezes acaba se tornando uma verdade. Para dizer que a Justiça do Trabalho tem preconceito contra a empresa precisaríamos ver as estatísticas. Quantas causas são julgadas totalmente procedentes? Uma minoria. O juiz do trabalho não criou a lei, foi o legislador. É ele quem pode mudar a lei. Nós aplicamos a legislação como ela é. É certo que o empregado é parte menos favorecida nesta relação, então é por isso que a lei destina a ele uma proteção maior. Tem empresas que fecham deliberadamente as portas e não entregam sequer as guias para que o trabalhador possa receber o seguro-desemprego. Vemos isso diariamente. A Justiça do Trabalho aplica a lei para que este país não se torne um grande navio negreiro como já foi.
A Justiça do Trabalho sofre preconceito por parte dos outros operadores do Direito? É muito comum ouvir que a Justiça do Trabalho é uma “justicinha”. É um termo muito comum. A Justiça do Trabalho sofre preconceito, sim, mas é um preconceito que está embutido na sociedade brasileira. É um preconceito contra o negro, contra a mulher, o menos favorecido, o mais pobre e também contra aquela justiça que recebe os trabalhadores. O menos favorecido pode vir aqui, inclusive sem advogado. Daí vem o preconceito.
Qual a sua visão sobre a reforma trabalhista? O direito não é estático porque a sociedade não é estática. O direito regula o que está dentro de uma sociedade e, por isso, precisa caminhar. Agora, de que forma essa reforma vai ser feita? Uma reforma baseada em ilações, de que os empregados não precisam mais de nenhum tipo de proteção porque tem um sindicato forte, entre aspas nós sabemos, num momento como este principalmente, me cheira mais a golpe. Primeiro precisa ser estabelecida uma tranquilidade social para que se possa discutir. Vejo vídeos na internet dizendo que a culpa dessa crise é da Justiça do Trabalho porque julga sempre a favor do trabalhador, sendo que isso não é verdade. Ou então, que os juízes do trabalho poderiam estar num tribunal soviético. Esse tipo de campanha é extremamente perigosa. Uma reforma trabalhista proposta com base em premissas falsas não está pronta para seguir adiante.
E quanto ao negociado acima do legislado? Vai existir um momento em que o negociado poderá prevalecer sobre o legislado. Mas não estamos na hora adequada para isso, seja do ponto de vista político, jurídico ou econômico. Você tem milhões de pessoas desempregadas. Há cidades do interior do estado de São Paulo, em que 70% da população está desempregada, e se você for negociar que eles trabalhem 24 horas por dia, eles vão aceitar. A negociação tem que ser justa. As partes têm que estar em parâmetros iguais. O trabalhador não pode ter seus direitos aviltados. Primeiro, precisamos pensar em como colocar as pessoas num patamar igual para depois poder negociar. E essa terceirização desmedida é liberar a precarização em todas as áreas.
A senhora, então, é contrária à terceirização? A maioria dos acidentes de trabalho, dos casos de discriminação, de precarização, todos estão ligados à terceirização. O Estado mesmo contrata empresas que quebram pouco depois.
Já teve algum caso em que a União foi demandada por trabalhadores de empresas terceirizadas pelo próprio TRT-2? Não vou dizer que não existiu. Sim, existiram e existem casos assim, mas o TRT-2 tem um olho muito mais clínico em cima dessas terceirizações.
Fonte: JOTA

sábado, 5 de novembro de 2016

Dedicação exclusiva de advogado depende de previsão expressa em contrato

Advogado que trabalha oito horas diárias, sem expressa previsão contratual de regime de dedicação exclusiva, tem direito ao pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 10ª região manteve a sentença que condenou uma entidade associativa.A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just. Segundo a magistrada, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que antes da lei 8.906/94 a mera fixação de jornada de oito horas configurava dedicação exclusiva, mas, após a entrada em vigor dessa legislação essa jornada não basta, por si só, para caracterizar o regime de dedicação exclusiva, sendo necessária a previsão expressa do regime no contrato de trabalho, em face do disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia sobre esse regime.No caso, o contrato de trabalho juntado aos autos do processo contém a previsão de jornada de 8 as 18 horas, com duas horas de intervalo. Mas, esse contrato foi firmado a título de experiência e para o exercício de função administrativa, não para a função de advogado.“Só por isso já não serviria para incluir o autor na exceção à jornada de quatro horas. Portanto, no presente caso, dos termos do contrato ou da jornada de oito horas não é possível presumir o regime de dedicação exclusiva.”A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.As exceções são válidas em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, para contratações em regime de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 20 da Lei 8.906/94, estabeleceu que esse regime só pode ser considerado quando for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Fonte: TRT da 10ª região



quinta-feira, 3 de novembro de 2016

MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO E REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO.

MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO E REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE SAÚDE. CONSULTA. NÃO COMPARECIMENTO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO. LICENCIAMENTO. NULIDADE.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0033240-24.2005.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.033647-3/DF


RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: DF00026645 - MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO : EDMAR PEREIRA SANTANA
ADVOGADO : DF0000855A - JADIR SANTOS FERREIRA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF


EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO E REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE SAÚDE. CONSULTA. NÃO COMPARECIMENTO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O licenciamento ex officio é ato que decorre do poder discricionário da Administração Militar, podendo ocorrer por conclusão de tempo de serviço; conveniência do serviço; e a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/80.
2. A reforma será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei n. 6.880, entre as quais, a de que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II). 
3. Decorrendo a incapacidade de acidente ocorrido em serviço deve ser concedida a reforma ao militar julgado incapaz para o serviço militar.
4. No caso dos autos foi corretamente determinada a reintegração do ex-militar às fileiras do Exército Brasileiro, a partir da data de seu licenciamento, até que haja conclusão do Inquérito Sanitário de Origem instaurado, com abertura de novo processo administrativo de licenciamento ou reforma, uma vez que há divergência entre os laudos médicos sobre a capacidade do autor para o serviço militar.
5. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o artigo 20 § 4º do CPC/1973.
6. Dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão-somente para dispor que a reintegração do autor deve ocorrer desde a data do seu licenciamento. 
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de abril de 2016.


JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO


RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): 
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de licenciamento ex-officio do autor EDMAR PEREIRA SANTANA, com a sua reintegração ao Exército Brasileiro a partir de 02/03/2004, e pagamento da remuneração do posto que ocupava na ativa.
A inicial relata que o autor prestava serviço militar obrigatório no Batalhão da Guarda Presidencial quando sofreu um acidente que ocasionou lesões em seu joelho esquerdo. Alega que foi dispensado apesar de considerado inválido para o serviço militar, antes do término do tratamento a que estava sendo submetido. Assim, requer o autor a concessão de sua reforma no posto de 3º Sargento, desde a data do licenciamento.
O Juízo a quo julgou parcialmente o pedido entendendo que o laudo médico que motivou o licenciamento encontra-se eivado de ilegalidade, razão pela qual determinou a reintegração do autor às fileiras do Exército até que novo processo administrativo de licenciamento ou reforma seja concluído.
Em seu recurso a União alega que no momento do licenciamento o autor foi considerado apto para o serviço do Exército, não sendo possível que se faça uma nova inspeção de saúde. Aduz que o militar é colocado na situação de adido somente se tiver direito à reforma, nos termos do Decreto 57.654/66, situação incabível para o militar temporário. Sustenta que a sentença transforma o autor em militar de carreira, o que é inadmissível. Assevera não ser cabível a condenação em pagamento de honorários advocatícios, posto que a sucumbência do autor é maior do que a da União.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.140/142).
É o relatório.


VOTO
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio.
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei n. 6.880, entre as quais, a de que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II). A incapacidade definitiva pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme item IV do mesmo dispositivo.
Em referência ao inciso II do art. 106 da Lei n. 6.880, a reforma será concedida ex officio se o militar for “julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas”, entre as seguintes causas possíveis (art. 108):
III - acidente em serviço; 
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
Em suma, O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:
Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a rigoroso exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares. (AgRg no REsp 512583 / RS)
A questão central que deve ser analisada diz respeito à capacidade do autor para o serviço do Exército na época de seu licenciamento.
Verifica-se que o licenciamento foi motivado pelo parecer da Junta de Inspeção, de 07/06/2004 (fl.72), que o considerou apto. Ocorre que tal parecer é anterior aos demais que o consideraram incapaz, temporariamente, para o serviço do Exército (fls.13/14), o que demonstra a contradição existente.
Em relação ao fato de não ter comparecido à perícia médica administrativa necessária para a conclusão do Inquérito Sanitário de Saúde, sua ausência é justificada por não ter sido comunicado da data da consulta, conforme comprova o documento de fl. 64. 
Ademais, como bem ressaltou o juiz de primeiro grau, o autor não pode ser “penalizado por eventual desorganização da Administração”, tendo em vista que o hospital onde funciona a Junta de Inspeção de Saúde possui as informações necessárias (endereço e telefone) para comunicar a marcação da consulta com o médico especialista.
Entendo, pois, correta a sentença que determinou a reintegração do autor ao Exército Brasileiro para fins de conclusão do Inquérito Sanitário de Origem por ele instaurado, com a consequente realização de novo processo administrativo de licenciamento ou reforma.
Quanto à data de desligamento, o documento de fl. 93 refere-se ao dia 02/03/2004 e não 22/03/2004. Assim, em razão da divergência existente e a fim de se evitar dúvidas, a reintegração do apelado ao Exército deverá ser efetuada a partir da data de seu efetivo licenciamento.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 20, §4º do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para determinar que a reintegração do autor seja a partir da data de seu efetivo licenciamento. 
É como voto.


JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Herança de companheira e a decisão do STF. Artigo de Zeno Veloso

O engenheiro Damião estava divorciado há quatro anos quando na bela praia do Farol, em Mosqueiro (esquecida, deslembrada pelos paraenses e uma das mais belas do Brasil, com a Ilha dos Amores no seu entorno), conheceu a jovem bancária e estudante de turismo Antonella, de família do baixo-amazonas, cujos antecedentes vieram da Itália. O namoro começou logo e evoluiu para uma relação mais íntima. Passaram a viver juntos, debaixo do mesmo teto, embora Damião se recusasse a casar, apesar da insistência de sua mulher, alegando que não queria ter uma segunda experiência matrimonial, considerando que a primeira havia desmoronado.
Estavam os dois, assim, numa união estável, cumpridos todos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, sendo o regime de bens dessa entidade familiar o da comunhão parcial de bens. Passaram-se cinco anos.
Damião já tinha três apartamentos e era titular de quotas de empresa antes de começar seu envolvimento com a companheira. Durante a existência da convivência, adquiriu o apartamento em que viviam e os dois tinham uma conta conjunta bancária no valor de cem mil reais.
O companheiro veio a falecer, em fevereiro passado, vítima de uma doença cruel e insidiosa, diagnosticada apenas seis meses antes. Não tinha filhos, seus pais já haviam falecido, de forma que, nos termos do art. 1.790 do Código Civil, que regula a sucessão dos que constituem família na modalidade união estável, a companheira sobrevivente só tem direitos hereditários sobre os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Apareceram, imediatamente, três irmãos do falecido - com os quais, por sinal ele mantinha um relacionamento distante, quase protocolar - e propuseram fazer com Antonella o inventário e partilha extrajudicial da herança, seguindo o que prescreve o aludido art. 1.790 do Código Civil. Em síntese, os irmãos do "de cujus" ficariam com os três apartamentos e com todas as quotas da empresa, bens que ela já tinha antes de se relacionar com Antonella. Por sua vez, quanto ao apartamento que foi comprado durante a convivência, e ao dinheiro que estava no banco, a companheira era titular da metade (como meeira) e a outra metade desses bens (que representa a herança) seria dividida entre ele e os irmãos do falecido, na proporção de uma terça parte para a companheira e duas terças partes para os três irmãos. Realmente, o art. 1.790 é tenebroso!
Desde que o Código Civil foi promulgado, em 2002, tenho declarado, em vários escritos, que esse art. 1.790 do Código Civil representa uma barbaridade. É preconceituoso, injusto, desumano, trata a família constituída informalmente como se fosse de segunda classe, estando fulminado de uma flagrante inconstitucionalidade. Mas está em vigor por todos esses anos, causando injustiças gritantes.
Os irmãos de Damião acertaram com a companheira sobrevivente a elaboração de uma escritura pública de inventário (extrajuducial) em que promoveram a partilha dos bens naquela forma acima mencionada. Antonella ficava com uma parte bem pequena, uma quantidade diminuta dos bens deixados pelo companheiro. Mas, até porque não tinha emprego nem rendas, estava muito ansiosa, carente, precisava pagar algumas dívidas e iria receber dos cunhados uma importância relativa ao dinheiro a que tinha direito, a companheira, no dia 30 de agosto deste ano, uma terça-feira, acompanhada de seu advogado (um primo que resolveu ajudá-la, gratuitamente), compareceu ao cartório para assinar a aludida escritura, realizando a partilha e fechando o inventário dos bens deixados pelo falecido. Mas os outros herdeiros não apareceram e, angustiada, ela telefonou para um deles, que, com insolência e altivez, respondeu: "tivemos um compromisso mais importante e não vamos assinar nada hoje. Pode ir embora. Vamos avisar quando poderemos assinar a escritura".
Na quinta-feira, 1º de setembro, logo de manhã, cedinho, o irmão que havia dado aquela resposta arrogante, com voz doce e simpática, agora, informou que todos estavam resolvidos a assinar a escritura, convidando Antonella para comparecer às 10 horas, no Cartório. A mulher ficou intrigada, mas emocionada com a inesperada gentileza. Então, ligou para o seu primo, advogado, e foi surpreendida com o que ele disse: "Você não assistiu ao"Bom Dia Brasil", hoje? Pois fique sabendo que ontem, quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento da ação que pretende que o art. 1.790 do Código Civil seja declarado inconstitucional. A decisão foi adiada por um pedido de vistas, mas já sete dos onze ministros anteciparam seus votos pela inconstitucionalidade, o que parece irreversível, e a sucessão dos companheiros, segundo definido, seguirá as regras do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão dos cônjuges. Isso vai mudar a sua situação de forma radical e para muito melhor".
Quando o irmão do falecido - já ele aflito, nervoso - voltou a telefonar para Antonella, dizendo que estavam todos os três irmãos aguardando por ela no cartório, orientada pelo advogado, respondeu: "Peçam aí um cafezinho para o notário, e esperem sentadinhos, confortáveis, que não vou mais assinar coisa alguma. Aguardo a decisão final da ação que o Supremo está julgando, como devem estar sabendo. A se confirmar o que já disseram sete dos onze Ministros, eu serei a única herdeira de Damião e vocês, parentes colaterais dele, ficarão afastados da herança. E passem bem".

P. S. Meu amigo professor Emílio Nobre passou uma semana em Portugal, ciceroneado pelo procurador e também professor Frederico Oliveira, fazendo contatos com vistas ao curso de doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, uma das mais prestigiadas da Europa. Teve a gentileza de me trazer os livros de Direito de Família e de Direito das Sucessões, enviados por meu amigo e civilista eminentíssimo, ex-diretor daquela Faculdade, Jorge Duarte Pinheiro. Vou dizer no jeito lusitano: obrigadíssimo.
Por Zeno Veloso. Doutor Honoris Causa pela Universidade da Amazônia. Diretor do IBDFAM para a Região Norte. Professor da UFPA e da UNAMA. Tabelião em Belém.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: DECISÃO: Menor dependente de segurado preso tem di...

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: DECISÃO: Menor dependente de segurado preso tem di...: A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, dependente de segurado preso, e negou provime...

DECISÃO: Menor dependente de segurado preso tem direito ao auxílio-reclusão mesmo que o salário ultrapasse limite legal 19/10/16 20:00

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, dependente de segurado preso, e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença da Comarca de Mirassol do Oeste/MT que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O questionamento da demandante (menor de idade), em seu recurso, é com referência ao termo inicial do benefício, sustentando que este deve ser fixado na data da prisão do segurado.
Já a autarquia previdenciária, por outro lado, apela sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pois o segurado percebia remuneração maior que o limite estabelecido na Portaria nº 48 de 12/02/2009, não estando caracterizada a baixa renda do beneficiário.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destaca que o auxílio-reclusão pressupõe os requisitos de recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto, da qualidade de segurado do preso e da renda deste presidiário.
Ressalta o magistrado que, na questão, o salário de contribuição do segurado ultrapassava minimamente o limite legal, devendo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, ser flexibilizado.
O desembargador sustenta que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99.  Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. Na hipótese, considerando que a autora é menor incapaz, deve ser-lhe reconhecido o direito ao auxílio-reclusão desde o recolhimento à prisão do segurado.
Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0020405-86.2013.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/08/2016
Data de publicação:  21/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 19 de outubro de 2016

sábado, 8 de outubro de 2016

STF E O MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - EM COMPARTILHAMENTO


Era inevitável, em razão da intensa judicialização da saúde que foi se alastrando por todos os tribunais do país, a efetiva participação do Supremo Tribunal Federal para decidir a respeito de fornecimento de medicamentos considerados de alto custo, que não sejam oferecidos pelo SUS ou que não sejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O clima de expectativa vem num crescendo e várias manifestações populares foram deflagradas em apoio à causa, que ganhou espaço de destaque na imprensa nacional.
Tanto é que o relator, ministro Marco Aurélio Mello, alterou o voto apresentado anteriormente para acrescentar a possibilidade da importação de medicamentos não fabricados ou comercializados no Brasil, sem registro na ANVISA. O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a liberação por decisão judicial em situações excepcionais, desde que atendidos determinados requisitos. O ministro Edson Fachin, por sua vez, sugeriu parâmetros mais rígidos para o fornecimento de medicamentos, elencando também condições para o deferimento. O ministro Teori Zavascki solicitou direito de vista e o julgamento foi suspenso, sem previsão de nova sessão.
Trata-se, na realidade, de um tema delicado, que deve ser analisado em diferentes matizes, com prudência e cautela. De um lado, a saúde como direito insofismável do cidadão, figurando como dogma constitucional. De outro, a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios como entes responsáveis pelo fornecimento de medicamento de custo elevado, sem registro na agência de controle que, pelas reiteradas decisões judiciais, vêm superando a reserva orçamentária para tanto.
Mas a dimensão constitucional vai muito além da obrigação do Estado de patrocinar medicamentos considerados de alto custo e ingressa no campo dos direitos humanos e se finca no princípio da dignidade humana universal, compreendendo uma rede de proteção ilimitada, amparando direitos já conquistados assim como outros derivados do próprio dinamismo social.
Para tanto, buscando um encaminhamento abrangente e mais condizente com o espírito humanitário, recomenda-se a fundamentação filosófica da Bioética. Referida ciência, dentre os princípios que a propulsiona, apregoa o da isonomia, o da igualdade, ou da justiça, que vem atrelado umbilicalmente ao da beneficência (primum non nocere).
Por este pensamento, se determinada pessoa fizer uso de certo medicamento que produziu o resultado desejado, beneficiando-a, outra, em situação idêntica, seja lá qual for sua condição econômica, merece ser aquinhoada com o mesmo tratamento. A saúde, vista desse patamar, é um direito e não um favor, deferindo-se aos iguais condições iguais, sem discriminação. Cesare Beccaria já observava que as vantagens da sociedade devem ser repartidas entre todos os seus membros.
A Constituição Federal não ungiu cidadãos de primeira e segunda classes e nem criou uma base utópica protetiva, aparelhando as pessoas com os mesmos potenciais. Toda pessoa humana contém, na sua imensa grandeza, o sentido próprio do universo, assim como é depositária de todo o valor da humanidade Se todos são iguais perante a lei, o regramento isonômico não permite outra interpretação a não ser um posicionamento inequívoco em defesa da vida. Não há que se falar em defesa da “pessoa” e sim em defesa da vida, que é o bem mais caro, indisponível, devidamente entronizado num cenário de proteção estatal.
Apesar de todo o avanço da biotecnologia, disponibilizando medicamentos até para as doenças graves e raras, não só para prolongar a vida, mas conferindo ao seu detentor a qualidade condizente com sua dignidade, nem toda população tem acesso aos benefícios, criando uma abissal distorção e um impacto social altamente negativo.
Não é o espírito de compaixão que deve ordenar a intervenção estatal e sim a identidade que cada um conserva, que é a identidade relacional com o Estado, em que o cidadão é um ser participante de uma realização corporativa. Se a convivência é uma parceria com o propósito de solidariedade, esse sentido deve encontrar a expressão máxima na obrigação estatal de tutela da vida humana e não na figura abominável do Leviatã de Hobbes, que afugenta, aterroriza e intimida o cidadão.
Assim, a impressão que se tem, no caso discutido perante a Suprema Corte, se for diagnosticada a doença, rara ou não, com a prescrição médica indicando a utilização de medicamento que tenha ou não registro na ANVISA, que seja produzido por outros países, devidamente homologado pelos principais órgãos reguladores internacionais, dentre eles o Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos e a European Medicines Agency (EMA), da União Europeia, negar o benefício ao cidadão é caminhar pela contramão de direção da dignidade humana.
O artigo 24, letra ‘c’, da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, assim determina: “Os Estados devem respeitar e promover a solidariedade entre Estados, bem como entre indivíduos, famílias, grupos e comunidades, com atenção especial para aqueles tornados vulneráveis por doença ou incapacidade ou por outras condições individuais, sociais ou ambientais e aqueles indivíduos com maior limitação de recursos”.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado, membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.
Pós-Doutor em Ciências da Saúde. Mestre em Direito Público. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética. Promotor de Justiça aposentado/SP. Advogado. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Manifestações e Estratégia de Segurança Pública (Exc. General Heleno em ...


Presidente da Câmara e Diretora Geral ministram palestra para a Adesg

MESA DE DEBATES 28 DE OUTUBRO DE 2013 Bloco 1. Apresentação da Banda Sin...

MESA DE DEBATES 18 DE JUNHO DE 2014 Curso de Política e Estratégica da A...

MESA DE DEBATES 16 DE JULHO DE 2015 Palestra da Adesg

I SEMINÁRIO DE CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS DA COMUNIDADE EM EXECUÇÃO PENAL DE JUIZ DE FORA E REGIÃO.2011

Banda Sinfônica dos Fuzileiros Navais - Cine- Theatro Centra... 2013 ADESG

ADESG JF - Apresentação da Banda dos Fuzileiros Navais na cadetral 2013

REMEMORANDO ATUAÇÕES CONSELHO DA COMUNIDADE EM EXECUÇÕES PENAIS 2011

MESA DE DEBATES 16 DE JUNHO DE 2015 Ciclo de Estudos Adesg

terça-feira, 27 de setembro de 2016

I CONGRESSO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DA OAB/MG

O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Luís Cláudio Chaves, disse na abertura do I Congresso de Mediação e Conciliação da OAB/MG, que a pacificação social é o maior compromisso do advogado. “Por isso, a mediação e a conciliação não são alternativas, mas os principais instrumentos para a resolução de litígios”, destacou.
De acordo com Luís Cláudio, quando há judicialização, um dos lados fica resignado com a decisão judicial. “Os advogados, como formadores de opinião, podem incentivar a mediação e a conciliação. Por meio desses instrumentos, podemos resolver as lides com celeridade, humanizando as relações jurídicas”, explicou.
O presidente da comissão de mediação e conciliação do Conselho Federal da OAB, Arnold Wald, ressaltou a importância do instituto da mediação. Ele lembrou que a medição foi responsável por dirimir grandes e importantes conflitos, como o do Grupo Pão de Açúcar.
Segundo a vice-presidente da OAB/MG e coordenadora do evento, Helena Delamonica, a presença do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Hebert Carneiro, demonstra que a instituição respeita a advocacia e trabalha de forma construtiva para a promoção de melhorias no Judiciário.
Para Hebert Carneiro, enquanto não nos dispusermos (sociedade) a exercer os nossos direitos de forma pacificada, permaneceremos em crise. “O Judiciário tem dificuldade de responder as demandas, são quase 110 milhões de processos no país. O judicialismo não pode ser a principal forma de resolver conflitos. Somos parceiros da iniciativa da OAB/MG de promover a cidadania por meio da resolução extrajudicial”, concluiu.
Estiveram presentes o 1º vice-presidente do TJMG, desembargador Geraldo Augusto de Almeida; o 2º vice-presidente, desembargador Wagner Wilson Ferreira; o 3º vice-presidente do TJMG, desembargador Saulo Versiani Penna; o corregedor-geral do TJMG, desembargador André Leite Praça; o juiz corregedor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, Renan Machado; a mediadora e instrutora judicial do TJMG, Teresinha Rocha entre outros.    
O I Congresso de Mediação e Conciliação da OAB/MG prossegue nesta quinta-feira (15/9) e na sexta (16/9) com renomadas personalidades jurídicas e debates. Veja a programação completa:



sexta-feira, 26 de agosto de 2016

DITADURA DA MAIORIA Candidatos não podem vetar concorrentes convidados por emissoras para debate


O Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou, nesta quinta-feira (25/8), de julgar a constitucionalidade das cláusulas de desempenho para que os partidos tenham acesso a tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral e para que possam participar de debates. Por maioria de votos, os ministros mantiveram a distribuição de 90% do tempo de rádio e TV entre partidos com mais de nove representantes na Câmara, mas decidiram que a maioria dos candidatos aptos a participar dos debates não podem vetar os candidatos que as emissoras convidarem.
Com a decisão, prevalecem as regras aprovadas na minirreforma eleitoral de setembro de 2015. A única mudança é que, pelo que diz a nova redação do artigo 46 da Lei Eleitoral, as emissoras de rádio e TV são obrigadas a convidar os candidatos de partidos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. O parágrafo 5º diz que as regras são definidas se aprovadas por dois terços dos participantes aptos.
Foi no parágrafo 5º que o Supremo mexeu. Por oito votos a três, ficou definido que o dispositivo não autoriza os dois terços de candidatos aptos a vetar os convidados por quem organiza o debate. A intenção foi evitar que se repita o que aconteceu nos debates organizados pela Band no Rio de Janeiro e em São Paulo, nos quais os candidatos vetaram a participação de Luiza Erundina (Psol-SP) e Marcelo Freixo (Psol-RJ), embora eles contem com expressiva intenção de votos, conforme as últimas pesquisas divulgadas.
A discussão foi longa, e o resultado, confuso. O caso foi discutido em cinco ações diretas de inconstitucionalidade, quatro de relatoria do ministro Dias Toffoli, e uma, da ministra Rosa Weber. Ela manteve seu voto pela total improcedência das ações, até mesmo para manter o parágrafo 5º do artigo 46 do jeito que está. No entendimento dela, a única interpretação possível do dispositivo foi a que o Supremo deu e, portanto, não seria necessário dar “interpretação conforme a Constituição” a ele. Foi acompanhada pelos ministro Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski.
Toffoli, entretanto, mudou parte de seu voto, que havia sido proferido na quarta-feira (25/8), para acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Foi Barroso quem chamou atenção para o fato de que o parágrafo 5º autorizava a interpretação de que os dois terços de candidatos aptos a participar dos debates poderiam vetar quem fosse de partidos sem dez representantes na Câmara, mas convidado pelas emissoras.
Barroso e Toffoli foram acompanhados pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Pluralidade
Os dois decanos ficaram vencidos por considerarem as regras criadas pela minirreforma de 2015 inteiramente inconstitucionais. Para eles, as normas impedem que candidatos exponham suas ideias, contrariando a igualdade de condições e a liberdade de manifestação do pensamento, ambos princípios constitucionais.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a minirreforma “deu à maioria de dois terços a possibilidade de obstaculizar o convite da emissora a candidato de partido que não atenda ao requisito legal de mais de nove representantes na Câmara”. “Pode haver, inclusive, contrariando-se a liberdade da emissora ou do veículo de comunicação, a criação de obstáculo definitivo à participação desses candidatos nos debates”, resumiu o vice-decano.
Celso de Mello citou o episódio de Luiza Erundina, excluída do debate em São Paulo por decisão dos candidatos aptos a participar, para dizer que ele “retrata o caráter excludente  da regra”. Na opinião do ministro, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 46 é de “significativa importância no sentido de preservar-se, no contexto de qualquer disputa eleitoral, o verdadeiro sentido da expressão constitucional da liberdade de expressão de pensamento”.
Legislador positivo
O ministro Teori Zavascki discordou dos argumentos usados pelos colegas em seus votos. Segundo ele, o papel do Supremo não é discutir se a regra é razoável ou não, ou se ela adota critérios justos. O papel do tribunal é decidir se ela afronta ou não a Constituição.
“A lei diz que a barreira é de nove deputados na Câmara. É um critério irrazoável? Não vejo dessa forma. Vai criar situações de desigualdade, claro, e podemos dizer que é importante para a democracia que se dê igualdade de condições, mas esse critério não deve ser trazido aqui, sob pena de nos transformarmos em legislador positivo”, disse o ministro.
Para Teori, os ministros “estão muito influenciados” pelos episódios do Rio e de São Paulo, em que candidatos bem colocados em pesquisas de opinião foram excluídos dos debates. “Mas onde são feitas essas pesquisas? No Brasil todo? Ou só no Rio e em São Paulo?”, provocou.
“Não vejo como tentar melhorar essa lei e não vejo que a lei seja absolutamente incompatível com a Constituição, embora se deva reconhecer que a lei cria situações de desigualdade até injustificáveis”, afirmou Teori.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2016, 18h44

DITADURA DA MAIORIA Candidatos não podem vetar concorrentes convidados por emissoras para debate


O Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou, nesta quinta-feira (25/8), de julgar a constitucionalidade das cláusulas de desempenho para que os partidos tenham acesso a tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral e para que possam participar de debates. Por maioria de votos, os ministros mantiveram a distribuição de 90% do tempo de rádio e TV entre partidos com mais de nove representantes na Câmara, mas decidiram que a maioria dos candidatos aptos a participar dos debates não podem vetar os candidatos que as emissoras convidarem.
Com a decisão, prevalecem as regras aprovadas na minirreforma eleitoral de setembro de 2015. A única mudança é que, pelo que diz a nova redação do artigo 46 da Lei Eleitoral, as emissoras de rádio e TV são obrigadas a convidar os candidatos de partidos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. O parágrafo 5º diz que as regras são definidas se aprovadas por dois terços dos participantes aptos.
Foi no parágrafo 5º que o Supremo mexeu. Por oito votos a três, ficou definido que o dispositivo não autoriza os dois terços de candidatos aptos a vetar os convidados por quem organiza o debate. A intenção foi evitar que se repita o que aconteceu nos debates organizados pela Band no Rio de Janeiro e em São Paulo, nos quais os candidatos vetaram a participação de Luiza Erundina (Psol-SP) e Marcelo Freixo (Psol-RJ), embora eles contem com expressiva intenção de votos, conforme as últimas pesquisas divulgadas.
A discussão foi longa, e o resultado, confuso. O caso foi discutido em cinco ações diretas de inconstitucionalidade, quatro de relatoria do ministro Dias Toffoli, e uma, da ministra Rosa Weber. Ela manteve seu voto pela total improcedência das ações, até mesmo para manter o parágrafo 5º do artigo 46 do jeito que está. No entendimento dela, a única interpretação possível do dispositivo foi a que o Supremo deu e, portanto, não seria necessário dar “interpretação conforme a Constituição” a ele. Foi acompanhada pelos ministro Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski.
Toffoli, entretanto, mudou parte de seu voto, que havia sido proferido na quarta-feira (25/8), para acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Foi Barroso quem chamou atenção para o fato de que o parágrafo 5º autorizava a interpretação de que os dois terços de candidatos aptos a participar dos debates poderiam vetar quem fosse de partidos sem dez representantes na Câmara, mas convidado pelas emissoras.
Barroso e Toffoli foram acompanhados pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Pluralidade
Os dois decanos ficaram vencidos por considerarem as regras criadas pela minirreforma de 2015 inteiramente inconstitucionais. Para eles, as normas impedem que candidatos exponham suas ideias, contrariando a igualdade de condições e a liberdade de manifestação do pensamento, ambos princípios constitucionais.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a minirreforma “deu à maioria de dois terços a possibilidade de obstaculizar o convite da emissora a candidato de partido que não atenda ao requisito legal de mais de nove representantes na Câmara”. “Pode haver, inclusive, contrariando-se a liberdade da emissora ou do veículo de comunicação, a criação de obstáculo definitivo à participação desses candidatos nos debates”, resumiu o vice-decano.
Celso de Mello citou o episódio de Luiza Erundina, excluída do debate em São Paulo por decisão dos candidatos aptos a participar, para dizer que ele “retrata o caráter excludente  da regra”. Na opinião do ministro, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 46 é de “significativa importância no sentido de preservar-se, no contexto de qualquer disputa eleitoral, o verdadeiro sentido da expressão constitucional da liberdade de expressão de pensamento”.
Legislador positivo
O ministro Teori Zavascki discordou dos argumentos usados pelos colegas em seus votos. Segundo ele, o papel do Supremo não é discutir se a regra é razoável ou não, ou se ela adota critérios justos. O papel do tribunal é decidir se ela afronta ou não a Constituição.
“A lei diz que a barreira é de nove deputados na Câmara. É um critério irrazoável? Não vejo dessa forma. Vai criar situações de desigualdade, claro, e podemos dizer que é importante para a democracia que se dê igualdade de condições, mas esse critério não deve ser trazido aqui, sob pena de nos transformarmos em legislador positivo”, disse o ministro.
Para Teori, os ministros “estão muito influenciados” pelos episódios do Rio e de São Paulo, em que candidatos bem colocados em pesquisas de opinião foram excluídos dos debates. “Mas onde são feitas essas pesquisas? No Brasil todo? Ou só no Rio e em São Paulo?”, provocou.
“Não vejo como tentar melhorar essa lei e não vejo que a lei seja absolutamente incompatível com a Constituição, embora se deva reconhecer que a lei cria situações de desigualdade até injustificáveis”, afirmou Teori.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2016, 18h44