A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o
valor da multa cominatória – aquela paga pelo atraso no cumprimento de
determinações judiciais.
Ao negar recurso especial de advogado que atuava em causa própria, o
relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da
causa, o que exclui as multas (ou astreintes) do cálculo das verbas
sucumbenciais.
“As astreintes, sendo apenas um
mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas
decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o
que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”, destacou o
ministro.
CPC de 73
Villas Bôas Cueva disse, ainda, que o Código de
Processo Civil de 1973 –
aplicável ao presente caso – estabelece que os honorários de advogado serão fixados
entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
O ministro explicou que o valor da condenação deve ser entendido como o
valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico
envolvido na questão litigiosa.
Multa
Para o relator, a multa não se
confunde com a condenação, pois possui natureza jurídica diferente. Segundo
ele, a multa funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma
obrigação de fazer, não fazer ou se abster, não formando coisa julgada material,
podendo até ser modificada para mais ou para menos, o que a deixa de fora dos
cálculos dos honorários.
“Em virtude de sua natureza
inibitória, [a multa] destina-se a impedir a violação de um direito, de forma
imediata e definitiva”, disse.
Para o ministro, no caso
concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) solucionou bem a
controvérsia, ao decidir que o advogado só deve receber honorários no que se
refere ao montante da condenação a título de danos morais.
Fonte: STJ Notícias