O DIREITO DO PRESO
Os direitos das pessoas em cumprimento de pena estão
indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata
do direito dos presos e de sua integração à sociedade.A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o
respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina
que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:
I – Assistência
Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico,
tanto preventivo, quanto curativo;
III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos
para contratar um advogado;
IV - Assistência
Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a
existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades
prisionais.
V - Assistência
Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando
em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de
documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve
preparar o preso para o retorno à liberdade
VI - Assistência
Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão
ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum
interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.
VII - Assistência
ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando
necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para
a obtenção de um trabalho.
São ainda direitos dos presos:
•ser chamado pelo próprio nome;
•receber visita da família e amigos em dias determinados;
•escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações
•ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);
•contribuir e ser protegido pela Previdência Social;
•ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este
dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso
sai da prisão);
•ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o
descanso e a recreação;
•ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
•ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;
•ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências
de individualização da pena;
•ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;
•poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer
autoridade, em defesa de seus direitos;
•receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de
pena a cumprir.
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