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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Consulta jurídica: cobrar ou não cobrar?




Porque a sociedade não aceita?

Acompanho nas redes sociais grupos de advogados iniciantes, e o que eles mais comentam é a indignação do cliente ao ser cobrado por uma consulta jurídica. Geralmente a resposta do cliente é padrão: Nossa só uma dúvida rápida; Não irá levar nem meia hora; Mas se cobra por consulta?; conheço advogado que não cobra.
Infelizmente temos a cultura de não valorizar o trabalho deste profissional intelectual, e muitos clientes acreditam que seja fácil. Porém, como oferecer gratuitamente o único produto que tem para vender? A consulta jurídica é produto do advogado. Interessante observar que consulta médica, psicológica e dentária é cobrada e existe até avaliação. Nada é feito por liberalidade. Neste sentido já foi emitido um parecer pelo presidente do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSULTAS JURÍDICAS – PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DE SÃO PAULO – OBRIGATORIEDADE.
A cobrança de consulta jurídica, verbal ou por escrito, deve observar as regras e condições estabelecidas na Tabela de Honorários da Seccional de São Paulo. Deixar de efetuar a cobrança dessa consulta configura prática de mercantilização da profissão, inculca, captação de causas e angariação de clientela, além de desprestigiar o exercício da advocacia, conduta essa que ofende o prescrito nos arts. , e 41 do Código de Ética e Disciplina e o inciso IV do art. 34 do EAOAB.
Proc. E-4.523/2015 – v. U., em 18/06/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Portanto, o correto é cobrar os valores da consulta, observando o mínimo proposto pela tabela. Observo que alguns advogados na contratação abatem o valor da consulta nos honorários a serem cobrados, isto evita que o advogado saia no prejuízo pois tem soluções que é possível resolver pela via extrajudicial já resolve o problema do cliente, ou pode acontecer do próprio cliente levar à demanda e da resposta para outro advogado, então o correto é cobrar. Há vista o tempo dispensado, neste sentido interessante fazer uma entrevista previa com cliente até mesmo para determinar se problema dele é da área de atuação do advogado
Isso tudo no mundo do dever ser seria excelente, mas o que mais se vê é sites de consulta jurídica gratuita onde indivíduo expõe seu questionamento gratuitamente e obtém resposta sem ao menos um questionamento se já tem advogado constituído ou não. Contudo por se tratar de prestação de serviços pode ser gratuita ou não, não podemos negar que pro bono esta para auxiliar quem precisa e o profissional deseja atuar dentro de uma liberalidade, mas devido ao múnus público é temos que observar proporcionalidade sempre.
Claro que não podemos ser hipócritas, pois como acadêmicos fazemos questionamentos, porém isso difere em muito de uma consulta jurídica, onde existe de fato um problema, e é exatamente nesta situação que procuramos um advogado pois podemos comprometer e até agravar a situação.
Devemos então, observar com mais precisão o Código de Ética, haja vista que a classe chegou da 1 milhão de advogados inscritos. Imagina se todos resolvem se praticar a advocacia de qualquer maneira?
Fonte:Jusbrasil

sábado, 25 de fevereiro de 2017

Autora é condenada por tentar burlar limite do valor da causa dos Juizados Especiais


O 1º Juizado Especial O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma requerente a pagar multa por litigância de má-fé. Tratava-se de uma ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e morais. A autora sustentava que havia adquirido cabelos humanos e que, no entanto, após diversos pagamentos feitos ao réu, não recebera o produto.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal, foi verificado que a autora havia ajuizado duas demandas contra o réu: uma em que pretendia o pagamento de R$ 19.174,00, por danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, totalizando R$ 29.174,00; e outra em que pretendia o pagamento de R$ 31.505,00, sendo R$ 21.505,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O magistrado que analisou o caso lembrou que a Lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais) estabelece, como princípios norteadores: a simplicidade, informalidade e celeridade, e tem como escopo facilitar o acesso dos jurisdicionados – agilizando a prestação jurisdicional nos feitos cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. “Ressalto que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo negócio jurídico, qual seja, a aquisição de cabelos. O que se verifica na espécie é que a autora, ao distribuir duas demandas tendo como causa de pedir o mesmo negócio jurídico, pretende, na realidade, infringir a regra prevista no artigo , inciso I da Lei 9.099/95 que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos”, anota o julgador.
Segundo o juiz, a autora deveria obedecer às regras processuais vigentes e formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica. “A conduta da autora, além de violar o limite de alçada, caracteriza, ainda, deslealdade processual porquanto ao demandar nos juizados, se exime do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios”.
Desta forma, o magistrado decidiu que deve incidir, no caso, a penalidade prevista no artigo 81 do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95. A autora foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Cabe recurso da sentença.
FONTE: TJDFT e Publicações Online.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Uso das Forças Armadas na segurança pública como fator de ‘atemorização’



A utilização das Forças Armadas como força de apoio policial em estabelecimentos prisionais desvirtua sua destinação constitucional, o que compromete suas atividades voltadas à Estratégia Nacional de Defesa.

As Forças Armadas destinam-se precipuamente à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, no âmbito estritamente regional, depende do reconhecimento formal do esgotamento da capacidade dos órgãos de segurança pública, conforme dispostos no art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 97/99, acompanhado de diretrizes, baixadas pelo Presidente da República, delineando os limites desta atuação que deve ser “episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado”.

A previsão de parâmetros justificantes para a atuação das Forças Armadas em questões estritamente regionais, remete ao intento destas instituições, qual seja, a defesa da pátria de forma ampla e focada na Estratégia Nacional de Defesa.

Nota-se, portanto, uma clara divisão de atribuições entre os órgãos de segurança pública, responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em sentido estrito; e as Forças Armadas, organizadas e orientadas para o desempenho de destinação constitucional, voltada à defesa da Pátria e seus poderes constituídos.

No que tange à atuação das Forças Armadas pautada em sua destinação constitucional, cumpre ressaltar o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que trata da Estratégia Nacional de Defesa e sua formulação sistemática. Em suma, as diretrizes estabelecidas por meio deste decreto, como dito anteriormente, trata de questões políticas e institucionais decisivas para a defesa do País, quais sejam, exemplificativamente: Dissuasão de forças hostis; Desenvolvimento de tecnologias voltadas para o monitoramento das fronteiras, espaço aéreo, terrestre e águas jurisdicionais; Mobilidade estratégica dos equipamentos de guerra ou paz; dentre outras diretrizes que visam a unificação e reposicionamento das Forças Armadas de acordo com as prioridades estabelecidas nesta estratégia.

A tradição de pacificidade do Brasil, somada a pouca experiência em conflito armados, torna difícil a missão de convencer a sociedade da necessidade de se preparar para combates futuros, sobretudo diante de eventual degeneração do quadro internacional que possa vir a influir na independência nacional.

Ao tempo que a nossa Constituição Federal de 1988 prevê uma atuação das Forças Armadas voltada para a defesa nacional, a sociedade, conhecedora do prestígio adquirido pelas Forças Armadas ao longo da nossa história, ansiosa por soluções na segurança pública que, a cargo da União, Estados e Municípios, mostra-se ineficiente, clama pela intervenção destas, suprindo os gargalos existentes na política de segurança interna do nosso país.

Ou seja, o longo período de paz que vivenciamos nas últimas décadas traz uma ideia equivocada de que as Forças Armadas estariam à disposição para atuarem como força auxiliar de segurança pública, em que pese sua destinação constitucional diversa.

Ao longo do período democrático do Brasil, foram várias as situações em que as Forças Armadas foram colocadas à disposição para exercer atribuições de força policial. Mais recentemente observamos o chamamento das Forças Armadas para vistoria em estabelecimentos prisionais pelo Brasil, em resposta aos constantes motins como fator de atemorização em relação aos aprisionados.

Em matéria prisional, é clarividente que o Brasil sofre com um sistema defasado, mal aparelhado e sem qualquer preocupação com a integração do preso.

Sem nos prolongar na problemática do sistema prisional brasileiro, observa-se que a atual situação de superencarceramento decorre sobretudo da inércia do Estado no que diz respeito à gestão dos presídios brasileiros.

A inércia do Estado somada à falta de compromisso com a ressocialização dos presos, a falta de políticas que visem combater as organizações criminosas e a total falta de controle interno das detenções, transformam-nas em máquinas de violência que produzem mortos ou deveras profissionais do crime.

Desta feita, conclui-se que a utilização das Forças Armadas como força de apoio policial em estabelecimentos prisionais desvirtua sua destinação constitucional, comprometendo suas atividades voltadas à Estratégia de Defesa Nacional. Ademais, percebe-se que a invocação das Forças Armadas em matéria de segurança pública stricto sensu desvia o foco da responsabilidade do Estado na medida que atende aos anseios imediatos da sociedade que clama por soluções urgentes e efetivas.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

BRASIL, Decreto lei nº 6.703, de 18 de Dezembro de 2008

BRASIL, Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980.

Fonte:Jusbrasil.com.br

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado

Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Publicação:Jusbrasil.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Agressão cometida por vizinho poderá configurar violência doméstica na Lei Maria da Penha

Projeto em análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) amplia as situações que tipificam a violência doméstica contra a mulher para incluir atos praticados por vizinhos da agredida. O texto insere mudanças na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
De acordo com o projeto (PLS 28/2016), do senador Hélio José (PMDB-DF), devem ser consideradas violência doméstica ações praticadas nas regiões de vizinhança da moradia da mulher, conjunto habitacional, edifício ou similares, onde o agressor convive em proximidade com a vítima.
"As situações cobertas pela lei são amplas, porém não o suficiente para que se proteja a mulher do assédio, da ameaça e da violência perpetrada por vizinhos", argumentou o senador na justificativa do projeto.
O texto determina ainda que o agressor deve arcar com as despesas relacionadas às medidas protetivas oferecidas à vítima, como custos com aluguel de novo domicílio, diárias em hotéis e translado.
“Em muitos casos, a mulher ameaçada acaba tendo que mudar de endereço, às suas custas, já que medidas protetivas não são acionadas pelo Estado em vista de entendimento restritivo da Lei Maria da Penha”, disse o senador.
Lei Maria da Penha
Pela Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Esse tipo de violência abrange, pela norma, o âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; o âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Segundo o Mapa da Violência 2015, em 2013 foram registrados mais de 4,7 mil assassinatos de mulheres no Brasil. O levantamento também mostrou que em mais da metade dos crimes o agressor tinha algum tipo de convívio com a vítima.
Tramitação

O projeto está sendo relatado na CDH pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS). Depois da votação, o texto seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão termina. Texto de Geovani Santos - Fonte : Jusbrasil.

domingo, 5 de fevereiro de 2017

Coronel Helena será a 1ª mulher negra no 1º escalão em S. Paulo

Da Redação, com informações do Governo de S. Paulo

S. Paulo – A coronel PM Helena dos Santos Reis será a nova Secretária chefe da Casa Militar do Governo de S. Paulo. É a primeira vez que uma mulher negra assume um cargo de primeiro escalão no Estado. Ela vai substituir o coronel PM José Roberto Rodrigues de Oliveira.
A coronel  ocupava o Comando de Policiamento do Interior 5 – Região de Rio Preto.  Nascida em uma família de policiais militares, Helena ingressou na Academia do Barro Branco em 1.989. Após os quatro anos iniciais de formação, atuou até 1.994 na região central da capital paulista, sendo transferida em 1.995 para Catanduva e depois para S. José do Rio Preto, onde permaneceu. Em 2014, foi chefe da 3ª Seção do Estado Maior.
Promovida a coronel em março de 2015, Helena tornou-se responsável pelo curso de formação de Sargentos e, em maio do mesmo ano, Comandante do Policiamento do Interior 5.
Para a coordenadora de Políticas para as Populações Negra e Indígena do Estado de S. Paulo, professora Elisa Lucas Rodrigues, a nomeação da coronel Helena – mulher e negra – pelo governador Geraldo Alckmin, é um marco porque demonstra que o Governo de S. Paulo está sensível a presença de negros no primeiro escalão do Estado. "A nomeação da coronel Helena dos Santos Reis como Secretária da Casa Militar nos mostra que é o reconhecimento do trabalho dessa moça. Eu a conheci em S. José do Rio Preto há mais de 10 anos. Sempre foi uma pessoa focada em sua missão na Polícia Militar. É uma pessoa serena, mas muito firme em seus propósitos. Parabéns governador Alckmin. A escolha foi perfeita", concluiu.

Primeira juíza negra vira ministra dos Direitos Humanos

Brasília – A secretária de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Justiça, a desembargadora baiana, Luislinda Valois, é a nova ministra dos Direitos Humanos do Governo Federal. A posse aconteceu no dia 03/02 no segundo andar do Palácio do Planalto, com a presença do presidente Michel Temer. 
O novo ministério foi criado por Temer como parte das articulações para garantir a vitória do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), na presidência da Câmara dos Deputados. Para assegurar apoio à reeleição de Maia, o Governo articulou um bloco de parlamentares de pelo menos 10 partidos, incluindo o PSDB, legenda a que Luislinda é filiada e disputou a eleição para deputada federal em 2014. Como parte da mesma articulação, o deputado Antonio Imbassahy, também do PSDB baiano, se tornou o novo ministro da Secretaria de Governo.
Ainda não se sabe quem será o novo titular da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), nem se a Secretaria continuará existindo no ministério da Justiça, cujas funções também foram ampliadas, de acordo com anúncio do porta-voz oficial do Governo, Alexandre Parola. Os novos ministérios foram criados por Medida Provisória, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (03/02).
A SEPPIR, que no Governo da presidente afastada, Dilma Rousseff, deixou de ter status de ministério para integrar o Ministério das Mulheres e dos Direitos Humanos, agora estava subordinada ao ministério da Justiça, sob o comando de Alexandre Moraes. 
 Primeira juíza negra
Luislinda, que é considerada a primeira juíza negra do país e é também autora da primeira sentença condenatória em um processo movido por vítima de racismo. É filiada ao PSDB, por onde disputou, sem sucesso, um mandato para deputada federal nas eleições passadas, obtendo 9.557 votos (0.14%).
Graduada em Direito desde 1.978, neta de escravos, filha de um motorneiro de bonde e uma passadeira e lavadeira, é juíza desde 1.984 e tornou-se desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, em 2011. Foi autora da primeira sentença de condenação por racismo, em 1993. A magistrada também tem o título de embaixadora da Paz, condecorada pela ONU em 2012. É integrante da Academia de Letras José de Alencar, de Curitiba, e autora de livros sobre a história dos negros no país.
Fonte: Publicado em  03/02/2017 Afro Press - Agencia de Notícias

STF - Rejeitada ADPF que questionava lei de BH sobre reserva de vagão para mulheres no metrô - Síntese

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