Perguntas frequentes - Fundo Partidário
1. O que é Fundo Partidário?
É um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
2. Como é constituído o Fundo Partidário?
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 9.096/95:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), são norteados pela Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso IV, in verbis:
4. Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
- Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente.
De acordo com o Artigo 41-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº 11.459/2007):
De acordo com o artigo 37 da Lei nº 9.096/95:
7. Como serão recolhidos os valores relativos a multas e penalidades pecuniárias aplicadas?
As GRUs pertinentes às penalidades aplicadas pelo TSE são emitidas pela Corregedoria, por meio do sistema ELO.
Deverá ser levado em consideração o motivo que apenou o partido a um recolhimento de determinado valor para que assim possa ser realizada a adequação correta ao código de recolhimento. Quais sejam:
- 18002-5: TSE/TRE Multa na Prestação de Contas - Fontes Vedadas Partido Político (quando se tratar de prestação de contas anual);
- 18003-3: TSE/TRE Multas Condutas Vedadas para Agentes Públicos;
Endereço eletrônico para acesso a essas informações:
http://www.tse.jus.br/transparencia/relatorio-cnj/fundo-partidario
É um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
2. Como é constituído o Fundo Partidário?
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 9.096/95:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III
- doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de
depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV -
dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao
número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da
proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de
real, em valores de agosto de 1995.
3. Como se chega ao valor anual (proposta orçamentária) a ser distribuído a título de Fundo Partidário?Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), são norteados pela Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso IV, in verbis:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
IV
- dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao
número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da
proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de
real, em valores de agosto de 1995.
Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.
Para
composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do primeiro
parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de multas do Código
Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são baseadas no histórico de
arrecadação dos últimos períodos.4. Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
- Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente.
- Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas - realizada conforme a arrecadação do mês anterior fechado.
5) Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Duodécimo e das Multas Eleitorais?De acordo com o Artigo 41-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº 11.459/2007):
-
5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para
entrega, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
- 95%
(noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão
distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados.
6. O que vem a ser “partidos aptos” a receberem o fundo partidário no mês?De acordo com o artigo 37 da Lei nº 9.096/95:
“A
falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial
implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os
responsáveis às penas da lei.”
Houve ainda regulamentação pelo TSE por meio da Resolução TSE nº 21.841/2004, artigo 18.7. Como serão recolhidos os valores relativos a multas e penalidades pecuniárias aplicadas?
De acordo com o artigo 4º da Resolução TSE nº 21.975/2004,
os valores relativos às multas e penalidade pecuniárias serão
recolhidos, obrigatoriamente, por meio de Guia de Recolhimento da União –
GRU, nos códigos específicos.
8. Onde e como serão emitidas as GRUs?As GRUs pertinentes às penalidades aplicadas pelo TSE são emitidas pela Corregedoria, por meio do sistema ELO.
Nos
casos de penalidades aplicadas pelos Tribunais Regionais ou Cartórios
Eleitorais, a emissão da GRU será emitida pela Unidade responsável pela
aplicação.
9. Como identificar qual é o código específico?Deverá ser levado em consideração o motivo que apenou o partido a um recolhimento de determinado valor para que assim possa ser realizada a adequação correta ao código de recolhimento. Quais sejam:
- 18002-5: TSE/TRE Multa na Prestação de Contas - Fontes Vedadas Partido Político (quando se tratar de prestação de contas anual);
- 18003-3: TSE/TRE Multas Condutas Vedadas para Agentes Públicos;
- 20001-8: TSE/TRE Multas Código Eleitoral/Leis Conexas.
10. Como e Onde podem ser consultados os valores distribuídos mensalmente?
A publicação é feita no Diário da Justiça Eletrônico em até 72 horas, contadas da efetivação das ordens bancárias.
Os
dados (duodécimos e multas) são apresentados em forma de tabelas e
contemplam as importâncias relativas ao mês de competência indicado.
A seção Transparência,
no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral na internet, publica
os dados referentes aos repasses de duodécimos e multas efetuados aos
partidos políticos por exercício. As informações incluem os valores
mensais por partido e ainda os percentuais com que cada agremiação foi
contemplada, tendo por base o montante até então distribuído.
Os
dados mensais são ainda compilados e disponibilizados no Portal do TSE
(internet e intranet) em um quadro que apresenta os valores acumulados
no exercício financeiro, inclusive com a indicação do total repassado a
cada partido, o saldo da dotação orçamentária, o percentual a ser
distribuído (considerando-se a dotação inicial) e outras informações
relevantes aos procedimentos adotados.
http://www.tse.jus.br/transparencia/relatorio-cnj/fundo-partidario
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