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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos:

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: : EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUI PRÉ - REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃOo < b>17/12/21 13:48 DECISÃO: Exaurim...

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUI PRÉ - REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃOo <b>17/12/21 13:48 DECISÃO: Exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, um processo em que uma mutuaria da Caixa Econômica Federal (CEF) busca o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais, decorrentes dos vícios de construção constatados no imóvel financiado, de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida. De acordo com os autos, o Juízo da 1ª Instância extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas disponibilizadas especificamente para o caso pela Caixa. Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a mutuária recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o “Tribunal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora em pleitear em juízo a indenização por danos materiais em decorrência dos vícios de construção constatados no imóvel”. O magistrado ressaltou que, de acordo com os documentos contidos no processo, a mutuaria enviou comunicação de sinistro à CEF, pleiteando a indenização em pecúnia pelos danos verificados no imóvel, e que não obteve resposta. Concluindo seu voto, o juiz federal entendeu que ainda existe a necessidade de realização de prova pericial, na área de engenharia para conclusão do processo. Com isso, o Colegiado por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. Processo nº: 1001353-93.2020.4.01.3815 Data de julgamento: 06/12/2021 Data de publicação: 09/12/2021 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região