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quarta-feira, 27 de maio de 2020

NÃO BASTA SER PAI

3ª Turma do STJ admite prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia
27 de maio de 2020, 8h14
É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações.
 

Ministro Moura Ribeiro abriu a divergência vencedora no julgamento da turma
Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.
O entendimento vencedor se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Por isso, "sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos".
A decisão desafia precedente da própria 3ª Turma, que há pouco mais de um ano definiu que deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada — não por prestação de contas. Esse foi o entendimento mantido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, e Ricardo Villas Bôas Cueva. 
Ministra Nancy Andrighi fez diferenciação entre prestação de contas no procedimento comum e no especial 

Divergência vencedora

Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que superou os entraves do procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil para admitir a prestação de contas no caso. "Talvez não de forma mercantil, mas um pai tem o direito de saber se o filho está tendo o devido atendimento", concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.
O desempate a favor da divergência foi confirmado pelo voto da ministra Nancy Andrighi, durante a sessão por videoconferência nesta terça-feira (26/6). Ela apontou que o pedido do pai na inicial não tem qualquer requerimento de reconhecimento de existência de crédito — um dos entraves para reconhecer a prestação de contas, já que as prestações já pagas são irrepetíveis.
"O pedido de prestação de contas enquanto no procedimento especial é bifásico e objetivamente complexo — reúne obrigação de fazer, prestar contas na primeira fase, depois na segunda fase uma condenação —, o que não me parece excluir a possibilidade de pedido simples de prestação das contas, seguindo o procedimento comum, não o especial", apontou.
Entender diferente, segundo a ministra, significaria dizer que o direito previsto no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil não poderia ser exercido em hipótese alguma. "Não podemos deixar a parte sem instrumento legal", destacou. "Não se pode igualar a prestação de contas como procedimento especial com aquele previsto no Código Civil", concluiu.
Indícios de mal uso da pensão
Ao decidir, os ministros da 3ª Turma destacaram as especificidades do caso concreto. O menor em questão tem severas necessidades especiais: é portador de Síndrome de Down, transtorno de espectro autista, problemas na coluna vertebral e deficiência visual. 
Para a ministra Nancy Andrighi, os autos trazem "indícios" de que os valores não estariam sendo vertidos em proveito do menor. O pai paga pensão no valor de 30 salários mínimos, mas ainda assim faz substanciosos gastos com a saúde do menor, que estuda em escola pública, "certamente incompatível com necessidades", segundo a autora do voto de desempate.
Assim, a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.
"Dado que no caso não houve destituição do poder familiar em relação ao genitor, ele não apenas poderia, mas deveria ter algum mecanismo de acompanhamento para ver se os alimentos estão efetivamente vertidos em favor do menor com tantos problemas. Poderá, inclusive, ser responsabilizado por sua omissão", destacou a ministra Nancy Andrighi. 
REsp 1.814.639
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 8h14

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: PREVARICAÇÃOE ABANDONO DE POSTO       PREVARI...

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos:



PREVARICAÇÃOE ABANDONO DE POSTO
       PREVARI...
: PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO         PREVARICAÇÃO =  Consoante José Henrique Pierangeli ,designa qualquer ato de um funcio...




PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO

       PREVARICAÇÃO =  Consoante José Henrique Pierangeli ,designa qualquer ato de um funcionario (servidor público) que se desvia dos deveres da própria função ,ou a utiliza para um fim ilícito. Julio Fabrini Mirabete ,caracteriza a prevaricação como a infidelidade ao dever de oficio posto o não cumprimento por parte do agente público que não cumpre com as obrigações inerentes à sua função ou as práticas contra disposição legal para satisfazer objetivos pessoais. Sendo portanto crime  contra o dever funcional ,capitulado no Art. 319 do Código Penal Militar. 


ABANDONO DE POSTO = Consiste no delito que ocorre quando o militar , sem ordem superior, abandona o lugar de serviço ou o posto que lhe foi designado, ou a tarefa imposta, antes de terminá-la. Trata - se de Crime contra o Serviço Militar e o Dever Militar, Art 195 do Código Penal Militar .


PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO MOTIVAM A CONDENAÇÃO DE EX- MILITAR A NOVE MESES DE DETENÇÃO 

                                 Após uma discordância entre o relator do processo e um dos ministros sobre o enquadramento no crime de abandono de posto, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) votou pela condenação de um ex-sargento do Exército a nove meses de detenção.
                                  O ex-militar responderá não só pelo crime do art. 195 do Código Penal Militar (CPM), mas também pelo de prevaricação, previsto no art. 319 do mesmo Código.
                                   As condutas praticadas ocorreram em março de 2018, data em que o ex-sargento estava “de serviço” como rondante do 9º Batalhão Logístico (9º B Log), situado em Santiago (RS).
                            Naquela data, por volta de meia-noite, o então sargento avisou à sentinela da guarda que chegaria um carro no quartel. Embora o procedimento seja de anotar todos os veículos que adentram a organização militar (OM), naquele caso, frisou o sargento, não era para ser feita a identificação.
                                  Conforme alertou o ex-militar, o veículo chegou sendo conduzido por uma senhora, entrou no quartel, parou na guarda para que o rondante pudesse entrar e seguiu para o estacionamento do quartel, ficando estacionado lá por cerca de uma hora.
                        Por causa da conduta, o sargento foi denunciado pelos crimes de prevaricação, assim definido no CPM: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
                                O Inquérito Policial Militar (IPM) também entendeu que ele cometeu o crime de abandono de posto.
                                O acusado foi julgado em outubro de 2019 pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército. Por maioria, os juízes julgaram procedente a denúncia para condenar o ex-3º Sargento à pena de nove meses de detenção, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.
                                   Inconformada com a sentença, a defesa recorreu ao STM solicitando a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado.
                                 O advogado informou que a responsabilidade pelo ocorrido seria da sentinela da hora, soldado que ocupava o posto na guarita, uma vez que o mesmo permitiu a entrada de um veículo sem identificação ao quartel, uma ordem considerada absurda pelos regulamentos.
                                A defesa sustentou, ainda, que o apelante não teria cometido crime algum, apenas incorrido em transgressões disciplinares, uma vez que o mesmo permaneceu durante todo o serviço no interior do quartel. Enfatizou que não existem normas que determinem o horário preciso para o registro da passagem pelo rondante nos pontos de itinerário.
                                 Finalmente, alegou a demonstração da inexistência de qualquer vantagem ou proveito próprio pela prática do suposto crime de prevaricação.
Posicionamento do relator
                             O ministro relator do processo, William de Oliveira Barros, deu parcial provimento ao apelo defensivo quanto ao crime de abandono de posto. O magistrado julgou que o fato descrito não encontra adequação típica formal no art. 195 do CPM e entendeu que o apelante cumpriu suas atribuições de rondante, mesmo com a interrupção para a conversa mantida dentro do veículo.
                             “Vale dizer que, além de o ex-sargento não ter se ausentado do quartel, esteve a todo tempo sob os olhares dos militares que se encontravam no portão da guarda, a uma distância aproximada de cem metros.
                      Ressalta-se que a função de rondante abrange todo o interior da Organização Militar (OM), pois o apelante não tinha ponto fixo e determinado para o cumprimento de sua função. Daí emerge o entendimento que, mesmo no estacionamento onde se encontrava, estava em seu local de serviço”, frisou o relator, que, embora tenha inocentado o ex-militar quanto ao abandono de posto, manteve a condenação quanto ao crime de prevaricação.
Posição divergente
                              Em voto divergente daquele emitido pelo relator do processo, o ministro Marco Antônio de Farias externou sua discordância em relação à absolvição do militar pelo crime de abandono de posto. “No que concerne ao crime de prevaricação, o voto do relator transborda em argumentos para que a condenação seja mantida, pouco havendo a aduzir à sua rica fundamentação.
                             No entanto, o agente deveria ter realizado, como rondante, a supervisão, o controle e a fiscalização dos postos da guarda externa e dos serviços internos da OM, nos termos do regulamento”, frisou o magistrado.
                             O ministro Farias continuou argumentando em seu voto os motivos que o levaram a entender também pelo crime do artigo 195, explicando que o réu não só ordenou que um subordinado deixasse adentrar ao quartel uma estranha, como também desprezou totalmente as regras de segurança, pondo em perigo a OM e todos ali presentes.
                            “O referido militar não tem o direito, nem o plano de segurança do quartel pode tolerar que o agente se encerre num veículo durante a sua ronda, deixando pairar toda a sorte de dúvidas sobre o acontecido em seu interior. No caso de absolvição, seria criado grande desnível no quadro da jurisprudência deste Tribunal Superior”.
                      “Não se poderia enrijecer em relação aos soldados e, desproporcionalmente, relevar conduta semelhante praticada pelos mais antigos e graduados, os quais devem ser motivo de exemplo no bojo da segurança das OM.
                       O rondante é a sentinela móvel. Logo, além de ser desempenhada por militar mais antigo, justamente porque fiscaliza a conduta dos demais guardas, estabelece a ligação entre os postos, tudo para fortalecer o elo da segurança do quartel”, ressaltou.
                      O ministro votou pela condenação nos crimes previstos nos artigos 195 e 319 do CPM, sendo seguido pelos demais magistrados, o que manteve a condenação do ex-sargento a uma pena de nove meses de detenção.
APELAÇÃO Nº 7001373-90.2019.7.00.0000
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – 21/05/2020