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sábado, 29 de abril de 2017
O DIREITO É DADO A QUEM DIREITO TEM
Vara da Auditoria Militar da Bahia considera inconstitucional vedação legal ao direito de promoção em decorrência de submissão de PM a processo penal.
A Vara da Auditoria Militar do Estado da Bahia concedeu tutela provisória de urgência .
"in audita altera pars", para determinar a inclusão de oficial
subalterno na Lista de Acesso para promoção do Quadro de Oficiais da
PMBA, mesmo figurando como acusado em processo penal comum.
Entenda o caso.
Por
conta das vedações expressas contidas nos arts. 130, inciso IV, e 134
do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, combinadas com
os arts. 13 e 29, alínea d), da Lei Estadual n.º 3.955/81 (Lei de
Promoções), policiais militares acusados em processo penal, mesmo sem o
trânsito em julgado de qualquer decisão judicial, são impedidos de
integrar as respectivas Listas de Pré-qualificação e, consequentemente,
de concorrer à promoção para o posto ou graduação subsequente na escala
hierárquica.
Veja o que dispõem os aludidos preceitos normativos:
Lei 7.990/01Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.Lei 3.955/81Art. 13 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso (QA). Art. 29 - O oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso, quando:d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
Com base nessas disposições, inúmeros policiais militares do Estado vem
sendo preteridos no direito de promoção para os postos e graduações das
respectivas carreiras, pois não é incomum que ao longo do exercício da
atividade policial se envolvam em ocorrência com resistência, e para
averiguar a licitude de suas ações sejam submetidos a processos
administrativos disciplinares ou denunciados em inquéritos policiais ou
inquéritos policiais-militares.
No entanto, tais normas tiveram
sua constitucionalidade questionada judicialmente por um oficial, em
sede de controle difuso, e, por decisão liminar da Vara da Auditoria
Militar do Estado da Bahia, foram consideradas incompatíveis com o art. 5º, LVII, da CF/88, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Para o juiz auditor que analisou o caso, as normas em questão afrontam o
princípio do estado de inocência, prejudicando o exercício de direito
subjetivo do acusado, mesmo sem formação definitiva de culpa.
Como decorrência desse entendimento, expediu-se mandado (liminar) para
que o Estado incluísse o nome do postulante na Lista de Acesso e
consequentemente o possibilitasse de concorrer à promoção, decisão
cumprida integralmente e que culminou com a efetivação da promoção do
autor em 21 de abril de 2017, conforme decreto simples publicado no DOE.
Essa
decisão judicial é um precedente importante para os policiais
militares, pois lhes garante o direito de concorrem à promoção na
carreira, mesmo estando na condição de acusados em processo penal,
efetivando assim direito fundamental decorrente do princípio
constitucional do estado de inocência.
Com isso, outros
policiais militares em situação semelhante poderão se valer do Poder
Judiciário para garantir o seu direito de concorrer à promoção, não
constituindo óbice para o exercício de tal direito qualquer ação penal
em desfavor do postulante.
FONTE:JUSBRASIL - Publicado por
O Capitão PM Tiago Brito é oficial da Polícia
Militar do Estado da Bahia. Ingressou na carreira no ano de 2003. É
bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia e pós graduado em
Direito Penal e Processual Penal pela UNIFACS.
sexta-feira, 21 de abril de 2017
DESVENDANDO A DITADURA.
O STM
(Superior Tribunal Militar) afirma ter entregado nesta 4ª feira (19.abr.2017)
cerca de 10.000 horas de áudios de sessões, boa parte delas realizada ainda
durante ditadura. As gravações são dos anos de 1975, quando o Tribunal adotou a
prática de registrar as sessões plenárias em áudio, a 2004. Está incluído
material antes classificado como secreto.
O STM
cumpre determinação de outro tribunal, o STF (Supremo Tribunal Federal). No dia
16 de março, os ministros do Supremo deram ganho de causa para o advogado
Fernando Fernandes. Ele pediu acesso aos registros para realizar uma pesquisa.
Em
janeiro de 2015 a Corte Militar terminou de digitalizar este acervo. Entre as
10.000 horas de gravação, 1.049 são de sessões secretas.
Durante a ditadura, os julgamentos do STM eram divididos em
sessões públicas, quando os advogados faziam suas sustentações orais, e sessões
secretas. Reservadamente, os ministros debatiam e davam seus votos.
PODER360
19.abr.2017 (quarta-feira) - 21h59
atualizado: 19.abr.2017 (quarta-feira) - 22h09
sexta-feira, 14 de abril de 2017
DIREITO DOS PAIS E DIREITO DOS FILHOS
GUARDA DE FILHOS DE PAIS SEPARADOS
Este parecer do Juiz Ronaldo Martins é o primeiro texto claro e de grande sensibilidade de uma autoridade do judiciário sobre o que os pais vem lutando para mostrar a injustiça que eles vem sofrendo ao serem separados dos seus filhos após o divórcio. É leitura obrigatória pois argumenta de forma clara e é válida técnicamente. Guarda de filhos de pais separados
Juiz RONALDO MARTINS Primeira Vara de Família RJ
É polêmica a questão da guarda de filhos de pais separados, tenham sido casados ou não. Fala-se em guarda compartilhada como sendo a solução para os conflitos que surgem por pretenderem os pais ter maior contato com os filhos. Pretende-se que isso represente a igualdade da permanência do filho na companhia de cada um; parece que apenas cuidam do contato físico, como se a finalidade fosse mostrar ao menor que o direito de tê-lo em sua companhia é igual para ambos os pais.
Não deve ser assim. O que se deve procurar é mais tempo para transmitir aos filhos experiências de vida e o que é importante para o futuro da criança. Gestos simples, palavras ditas ao acaso, o modo de arrumar a mesa para o jantar, fechar uma porta ou uma janela à noite podem representar importante experiência para o futuro da criança.
Não se pode vincular a adjetivação da guarda de filho, como guarda conjunta, compartilhada, alternada, dividida ou o que se quiser, ao direito de visitação por aquele dos pais com quem não reside o menor. Não há direito de visitação. O direito que têm os pais é de terem os filhos em sua companhia e, se não decidirem isso harmoniosamente, transferem para o juiz a obrigação de estabelecer os períodos em que os filhos ficarão na companhia do pai e da mãe — o que não nos parece racional. Transferida para o juiz a obrigação que moralmente é dos pais, o magistrado pode recorrer ao padrão, o que sempre é mais fácil e é usualmente aceito.
Assim, o pai ou a mãe com quem a criança reside terá o filho em sua companhia em fins de semana alternados, na metade das férias escolares, no dia dos pais (ou das mães), alternando-se Natal e ano novo. A isso se convencionou chamar de regime de visitação, o que transforma um dos pais em mero visitante do filho, ou o filho em simples visitante do pai. Esse estado de coisas não pode ser aceito nem pelos pais nem pelos filhos, tampouco pela doutrina e muito menos pela jurisprudência.
Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e o fato de viverem estes separados não pode retirar da criança esse direito, como fazem alguns, causando-lhe traumas, sofrimentos e angústia pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim de semana — que pode não acontecer, eventualmente, em razão de um compromisso profissional urgente e inesperado, de um médico, dentista ou advogado que necessitou atender a um cliente no horário da “visita”.
O convívio do filho com o pai ou a mãe que não tem a sua custódia não pode ser denominado de visita e não pode ser esporádico como é adotando-se o sistema padrão. Nada impede, por exemplo, que o pai com quem não reside o menor possa levá-lo ao colégio ou lá recebê-lo ao final das aulas e levá-lo para casa, sua ou dele, um dia ou outro da semana, ou levá-lo ao curso de língua estrangeira, balé, clube ou academia de ginástica, médico ou dentista. Nada pode impedir que fale com o filho ao telefone para saber como foi o seu dia na escola, se foi bem nas provas, ou o convide para pescar, assistir a uma partida de futebol no fim de semana ou feriado, quando o que detém a guarda não tem programa melhor ou que interesse mais ao filho, desde que não haja prejuízo para seu rendimento escolar, apenas porque aquele fim de semana não lhe é reservado para a “visita”. Mas o egoísmo, segundo mostra a experiência, tem obstado esse maior contato, apenas porque naquela semana não havia si! do estipulada a “visita”.
Há em tramitação no Congresso dois projetos de lei que falam em guarda compartilhada, mas nos parece que não devemos e não precisamos adjetivar o instituto jurídico da guarda. Esta, que tem por fim a proteção total da criança no caso dos pais separados, não tem o condão de retirar de um deles o pátrio poder ou poder familiar, como denominado pelo novo Código Civil. O que deveria constar na lei, em especial no código, é que, mesmo separados os pais, seus direitos e deveres para com os filhos permanecem os mesmos, como se a união ainda persistisse como antes.
Entendo que, mesmo separados, os pais devem permanecer unidos quanto aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar ou pátrio poder. Bastaria um dispositivo legal dizendo que o exercício dos direitos e deveres para com os filhos, inerentes ao pátrio poder ou poder familiar, permanece mesmo depois de separados, e que as decisões importantes relativas à vida dos filhos, quanto a saúde, educação, segurança e sustento, devem ser adotadas em conjunto e por consenso dos pais, adicionando-se um parágrafo ao art. 1.631 do Código Civil de 2003, que, como está, concede o poder familiar aos pais apenas durante o casamento, considerando que o art. 1.632 estabelece que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Fonte: PAILEGAL.NET
sexta-feira, 7 de abril de 2017
Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal
Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.
É possível
estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças
entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a
ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na
hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia,
não atingiu os filhos.
O
genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que
a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele.
Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Os
autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e
ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de
distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação,
com a ex-mulher ou seus familiares.
O
estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não
ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A
sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor
interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio
de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das
filhas.
Inconformado,
o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência
contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao
pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a
conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação
divergente.
O
ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual
no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado,
instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos
genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a
separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do
genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus
pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”,
explicou.
A
turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência
doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a
medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06),
imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco
potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros
reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com
as filhas.
“Espera-se
que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio,
para que a convivência das crianças com a família, que nunca se
dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação
saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima,
verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: JORNAL JURÍDICO
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