RESOLUÇÃO
Nº 23.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2015.
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Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário
gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016.
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O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º Ao postulante a candidatura a
cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo
partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da
convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e
de outdoor
(Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o §
1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de
2016, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº
9.096/1995, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste
artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário,
quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao
custo da propaganda, se este for maior
(Lei nº
9.504/1997, art. 36, § 3º).
Art. 2º Não configuram propaganda
eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção
à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via Internet
(Lei nº
9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e
a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das
alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas
pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de
material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da
disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que
não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo
por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da
cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a
VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da
pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem
desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se
aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
Art. 3º Será considerada propaganda
eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos
presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda
política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Lei nº
9.504/1997, art. 36-B).
Parágrafo único. Nos casos
permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de
símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição
Federal
(Lei
nº 9.504/1997, art. 36-B, parágrafo único).
Art. 4º É vedada, desde quarenta e
oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de
qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros,
as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por
assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Parágrafo único. A vedação
constante no caput não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente
na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em
outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou
da coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997
(Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 5º O Juiz Eleitoral é
competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral,
assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes.
Parágrafo único. Onde houver mais
de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral
que ficará responsável pela propaganda eleitoral.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 6º A propaganda, qualquer que
seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá
ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 e
Lei nº
10.436/2002, arts. 1º e 2º).
§ 1º Sem prejuízo do processo e das
penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer
cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste
artigo
(Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
§ 2º Sem prejuízo das sanções
pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso
do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de
comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou
verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no
art. 22
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 7º Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as
legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o
nome da coligação
(Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).
Parágrafo único. A denominação da
coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número
de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº
9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
Art. 8º Da propaganda dos
candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a
vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do
nome do titular
(Lei nº
9.504/1997, art. 36, § 4º).
Parágrafo único. A aferição do
disposto no caput será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das
fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos
candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
Art. 9º A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido
político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à
autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
pretenda usar o local no mesmo dia e horário
(Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará
as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento
do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 2º).
Art. 10. É assegurado aos partidos
políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de
suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes
parecer
(Código Eleitoral, art. 244, inciso I).
§ 1º Os candidatos, os partidos e
as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a
sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não
assemelhe ou gere efeito de outdoor.
§ 3º Para efeito do disposto no §
1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê
central de campanha.
Art. 11. O funcionamento de
alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de
encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo
vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a
duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
§ 1º A realização de comícios e a
utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário
compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da
campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas
(Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 4º).
§ 2º É vedada a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 10).
§ 3º É permitida a circulação de
carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado
o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de
distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
§ 4º Para efeitos desta resolução,
considera-se (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12):
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por
animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no
máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de
candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal
de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência
nominal de amplificação maior que vinte mil watts.
§ 5º Até as 22 horas do dia que
antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos
pela legislação comum
(Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 9º).
Parágrafo único. A proibição de que
trata o caput não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe
artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as
atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em
programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação,
ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Art. 13. São vedadas na campanha
eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso,
pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts.
222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Art. 14. Nos bens cujo uso dependa
de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos
e assemelhados
(Lei nº
9.504/1997, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em
desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e
oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na
representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de
defesa
(Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano
(Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de
mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no § 4º
estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre
as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa
Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).
§ 7º O derrame ou a anuência com o
derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas,
ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular,
sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº
9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do
art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 15. Em bens particulares,
independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em
papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14
(Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 2º).
§ 1º A justaposição de adesivo ou
de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda
irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade,
individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.
§ 2º A veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade
(Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 8º).
§ 3º É proibido colar propaganda
eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do
para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada
no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não é
aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no
caput.
§ 5º A propaganda eleitoral em bens
particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas,
muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão
que não ultrapasse o limite previsto no caput.
Art. 16. Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a
impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (
Lei
nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência –
Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).
§ 1º Todo material impresso de
campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de
inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e
a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art.
38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art.
22).
§ 2º Os adesivos de que trata o
caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta
centímetros (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).
Art. 17. Não será tolerada
propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada
e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243,
incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e
Lei
Complementar nº 64/1990, art. 22):
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política
e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem
pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica
possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 18. O ofendido por calúnia,
difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente,
poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este
o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por
ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para ele
(Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 19. O candidato cujo registro
esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda,
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido
protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-B).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 20. É vedada a propaganda
eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais)
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
§ 1º A utilização de engenhos ou de
equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que
justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator
à multa prevista neste artigo.
§ 2º A caracterização da
responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia
notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio
conhecimento.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
§ 1º A livre manifestação do
pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente
inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica,
inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que
delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,
próprias do debate político e democrático.
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
Internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de Internet estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
§ 1º Para o fim desta resolução, considera-se:
I - sítio hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é
aquele cujo endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo
regulador da Internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de
hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
II - sítio hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país
é aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo
é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo
brasileiro;
III - sítio é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou mais
páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV - blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por provedor de
hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal.
§ 2º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento
das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento
situado no país.
§ 1º É vedada, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais)
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, §
2º).
§ 3º A divulgação de propaganda e
de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de
eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante
remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a
divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam
acesso ao seu conteúdo.
Art. 24. É livre a manifestação do
pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede
mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos
dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e
por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
§ 1º A violação do disposto neste
artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais)
(Lei nº
9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
§ 2º Sem prejuízo das sanções civis
e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar,
por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões
ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais (Lei nº
9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
Art. 25. São vedadas às pessoas
relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão de
cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos ou de
coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, caput).
§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, §
2º).
Art. 26. Aplicam-se ao provedor de
conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas
nesta resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a
partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não
tomar providências para a cessação dessa divulgação
(Lei nº 9.504/1997, art.
57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de
serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da
propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que
trata o § 1º poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por
meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo
interessado ao provedor de Internet, da qual deverão constar, de forma clara e
detalhada, o local e o teor da propaganda por ele considerada irregular.
Art. 27. As mensagens eletrônicas
enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor
de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o
remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas
(Lei nº 9.504/1997,
art. 57-G, caput).
§ 1º Mensagens eletrônicas enviadas
após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento
de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art.
57-G, parágrafo único).
§ 2º É vedada a realização de
propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art.
5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).
Art. 28. Sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais)
a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na
Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato,
partido ou coligação
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-H).
Art. 29. A requerimento do
Ministério Público, de candidato, de partido ou de coligação, observado o rito
previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar
a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos
sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-I; e Constituição Federal, art. 127).
§ 1º A cada reiteração de conduta,
será duplicado o período de suspensão previsto no caput (Lei nº 9.504/97, art.
57-I, § 1º).
§ 2º No período de suspensão a que
se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem
acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por
desobediência à legislação eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, § 2º).
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 30. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução
na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição,
de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou
tabloide
(Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar no anúncio, de
forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto
neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos,
as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil
reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior
(Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa
do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que
mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a
coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos
e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do
art. 22 da Lei Complementar
nº 64/1990.
§ 5º É autorizada a reprodução
virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no
sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput.
§ 6º O limite de anúncios previsto
no caput será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo
candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da
propaganda.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 31. A partir de 6 de agosto de
2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e
noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o
nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o
mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho de
2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado
por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de
imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura
do beneficiário
(Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 45, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita
a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil,
duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos
e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, §
2º).
Seção I
Dos Debates
Art. 32. Os debates, transmitidos
por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras
estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa
jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se
realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as
regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a
concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, para o cargo de
prefeito, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos
aptos, no caso do cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para
os fins previstos no § 1º, os candidatos filiados a partido político com
representação superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham
requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 46).
§ 3º Julgado o registro, permanecem
aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, os que
estejam sub judice.
§ 5º Na elaboração das regras para
a realização dos debates, a emissora responsável e os candidatos que representem
dois terços dos aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja
presença seja garantida nos termos do § 2º.
§ 6º Caso o candidato cuja presença
seja garantida nos termos do § 2º concorde com sua exclusão do debate, o
responsável pela emissora, com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá
ajustar a participação do excluído em entrevista jornalística da emissora pelo
tempo que ele teria no debate, sem que isso implique tratamento privilegiado.
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos
políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de
um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e
divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem
de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é
assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam mais
de nove representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no §
1º deste artigo e no § 2º do art. 32, considera-se a representação de cada
partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as
mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa
causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Art. 34. Em qualquer hipótese,
deverá ser observado o seguinte:
I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum
partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável
comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da
realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);
II - é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de
um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);
III - o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à
entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE
nº 19.433, de 25 de junho de 2002);
IV - no primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 30 de
setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário
de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
Art. 35. O descumprimento do
disposto nesta seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro
horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada quinze
minutos, de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o
período de suspensão será duplicado
(Lei nº 9.504/1997, arts. 46, § 3º, e
56, §§
1º e 2º).
§ 1º A sanção prevista neste artigo
somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 2º A suspensão de que trata este
artigo será aplicável apenas na circunscrição do pleito.
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 36. A propaganda eleitoral no
rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta
resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o
partido político e a coligação pelo seu conteúdo
(Lei nº 9.504/1997, art. 44).
§ 1º A propaganda no horário
eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão,
inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF
e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais.
§ 2º As emissoras de rádio sob
responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em
localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda
eleitoral gratuita
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).
§ 3º A transmissão da propaganda no
horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora
de rádio e de televisão e naqueles de que trata o art. 40
(Lei nº 9.504/1997,
art. 48).
§ 5º No horário reservado para a
propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda
realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca
ou produto
(Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).
§ 6º Será punida, nos termos do §
1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a emissora que, não autorizada a funcionar
pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
44, § 3º).
§ 7º Na hipótese do § 6º,
demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato,
de partido político ou de coligação em razão da transmissão de propaganda
eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada
nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos,
no rádio;
b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas
e 40 minutos, na televisão.
II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e
vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários,
distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na
proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para
vereador.
§ 1º Na veiculação da propaganda
eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.
§ 2º Somente serão exibidas as
inserções de televisão a que se refere o inciso II do caput nos municípios em
que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 1º-A).
Art. 38. A partir do dia 15 de
agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de
televisão a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a
participação nos horários de maior e de menor audiência
(Lei nº 9.504/1997, art.
52).
Parágrafo único. Os Juízes
Eleitorais efetuarão, até o dia 19 de agosto de 2016, sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação
para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a
propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as
demais na ordem do sorteio
(Lei nº 9.504/1997, art. 50).
Art. 39. Os Juízes Eleitorais
distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de
prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e
as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº
9.504/1997, art. 47, §§ 2º a 7º):
I - noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes
na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores
partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais,
o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem;
II - dez por cento distribuídos igualitariamente.
§ 2º O número de representantes de
partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam,
observado o disposto no § 1º.
§ 3º Se o candidato a prefeito
deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição,
será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº
9.504/1997, art. 47, § 5º).
§ 4º Nas eleições proporcionais, se
um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer
etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).
§ 5º O candidato cujo pedido de
registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha
sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral
gratuito (Lei nº 9.504/1997,
arts. 16-A e 16-B).
§ 6º Na hipótese de dissidência
partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da
distribuição do horário eleitoral gratuito.
§ 7º Aos partidos e às coligações
que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo,
obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§ 8º Para efeito do disposto nos §§
1º e 2º, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das
eleições de 2014 que ocorram até o dia 15 de agosto de 2016.
§ 9º O Juiz Eleitoral, os
representantes das emissoras de rádio e de televisão e os representantes dos
partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão
sobras e excessos, respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral
gratuita.
Art. 40. Nos municípios em que não
haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos
partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral
gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas
quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/1997,
art. 48).
§ 1º A maioria dos órgãos
municipais de direção dos partidos políticos participantes do pleito poderão
requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto de 2016, a veiculação
da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral
efetuará, até 17 de agosto de 2016, a indicação das emissoras que transmitirão a
propaganda dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a
orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos.
§ 3º Havendo um número de emissoras
menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus
programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de
eleitores de cada município.
§ 4º Havendo um número de emissoras
maior que o de municípios requerentes, as demais emissoras não contempladas pela
escolha a que se refere o § 2º transmitirão o programa eleitoral do município no
qual esteja localizada a sua antena transmissora.
§ 5º Ao município no qual esteja
localizada a antena transmissora, fica assegurada a transmissão do programa
eleitoral em pelo menos uma emissora.
§ 6º Não havendo consenso da
maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos para a indicação de que
trata o § 2º, a Justiça Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o
eleitorado de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a
contemplar o maior número de municípios possível.
§ 7º Na hipótese do § 6º, havendo
igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado
município, a Justiça Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os
órgãos regionais dos partidos políticos, procederá ao sorteio das emissoras.
§ 8º Na hipótese prevista neste
artigo, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão responsáveis
pelo transporte e entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede
da emissora geradora localizada em outro município.
Art. 41. Se houver segundo turno,
as emissoras reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação
provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita:
I - em rede, dividido em dois blocos diários de vinte minutos, iniciando-se às 7
horas e às 12 horas, no rádio, e às 13 horas e às 20 horas e 30 minutos, na
televisão
(Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput);
II - em setenta minutos diários em inserções, nos termos do inciso II do art.
37.
§ 1º O tempo de propaganda em rede
e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as
coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
§ 2º A Justiça Eleitoral elaborará
nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato
mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou
veiculação de inserção.
§ 3º Nos municípios em que ocorrer
segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos políticos
poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma do § 1º
do art. 40,
tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições.
§ 4º Requerida a transmissão nos
termos do § 3º, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda
do segundo turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is)
pela geração, adotando os procedimentos previstos nos §§ 2º e seguintes do art.
40, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da
geradora.
Art. 42. Para os fins previstos no
art. 38, deverão ser observados:
I - o plano de mídia e o tempo de propaganda serão calculados considerando-se o
número de partidos políticos ou de coligações que requereram registro de
candidatos para cada eleição e poderão ser alterados se, por qualquer motivo,
deixarem de ter candidato;
II - definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou
verificada qualquer alteração posterior, os Juízes Eleitorais darão ciência aos
partidos políticos e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras
responsáveis pela transmissão da propaganda no município;
III - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos
partidos políticos e às coligações quais serão os períodos e as emissoras
responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de
emissoras, nos termos do art. 43;
IV - caso não haja acordo entre as emissoras, o Juiz Eleitoral dividirá o
período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por
sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos
resultantes;
V - na distribuição das inserções dentro da grade de programação, as emissoras
deverão observar os blocos de audiência entre as 5 e as 11 horas, as 11 e as 18
horas, e as 18 e as 24 horas, previstos no plano de mídia, e veicular as
inserções de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que
duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se
tratar de outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação
dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis (Lei nº
9.504/1997, art. 51, parágrafo único);
VI - as inserções serão de trinta segundos e os partidos políticos e as
coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de
sessenta segundos;
VII - os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar inserções
dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a fim de que elas possam
efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação;
VIII - na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o
tempo diário de vinte e oito minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções
possíveis entre os três blocos de audiência, de que trata o inciso V, será feita
atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois
blocos de audiência e dezoito para um bloco de audiência.
Art. 43. Nos municípios em que a
veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de
rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único,
o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda
eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido
por todas as emissoras.
§ 1º Na hipótese de formação de
grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente,
poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
§ 2º Até o dia 25 de agosto de
2016, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao
fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da
propaganda eleitoral, bem como definirão:
I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda; e
II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
Art. 44. Independentemente do meio
de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de
mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário constante no Anexo III,
observados os seguintes requisitos:
I - nome do partido político ou da coligação;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas
coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos
termos dos §§ 1º e 2º.
§ 1º Os partidos políticos e as
coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela
geração, até o dia 25 de agosto de 2016, as pessoas autorizadas a entregar os
mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com vinte e quatro horas de
antecedência mínima.
§ 2º O credenciamento de pessoas
autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na
forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogado do
partido ou da coligação.
§ 3º Sem prejuízo do prazo para a
entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14
horas da véspera de sua veiculação.
§ 4º Para as transmissões previstas
para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao
grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14 horas da
sexta-feira imediatamente anterior.
§ 5º O grupo de emissoras ou a
emissora responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente
de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados,
quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º.
§ 6º O grupo de emissoras e a
emissora responsável pela geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas
de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 7º O grupo de emissoras e as
emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos
partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo
II, seus telefones, endereços – inclusive eletrônico –, números de fac-símile e
nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia
25 de agosto de 2016.
§ 8º Na hipótese de o grupo de
emissoras ou de as emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados
de que trata o § 7º, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as
gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou
entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas para qualquer número de
fac-símile de propriedade da emissora, que arcará com a responsabilidade por
eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
Art. 45. As mídias com as gravações
da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados,
domingos e feriados, com a antecedência mínima
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, §
8º):
I - de seis horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos
programas em rede;
II - de doze horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das
inserções.
Parágrafo único. Por ocasião da
elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão
acordar outros prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral.
Art. 46. As mídias apresentadas
deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda
eleitoral, seja ela destinada a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão
ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições
técnicas da emissora geradora.
§ 1º As emissoras deverão informar,
por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de
armazenamento aos órgãos municipais dos partidos políticos do município cuja
propaganda será veiculada por elas.
§ 2º Em cada mídia o partido
político ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar
registradas as informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 44,
que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou
computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
Art. 47. As mídias serão entregues
nas emissoras por meio de formulário em modelo estabelecido no Anexo IV, em duas
vias, sendo uma para recibo.
§ 1º As mídias deverão estar
identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, o
título da propaganda, o tempo de exibição, a referência alfanumérica, a data e o
período de veiculação e o município ao qual se destinam; essas informações
deverão coincidir com as constantes no formulário de entrega, bem como com as da
claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.
§ 2º No momento da entrega das
mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da
coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do
programa.
§ 3º Constatada a perfeição técnica
do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no
local, sendo a outra devolvida à pessoa autorizada.
§ 4º Verificada incompatibilidade,
erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no
formulário de entrega, o material será devolvido ao portador, com o registro das
razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, permanecendo uma na
emissora ou no posto de atendimento.
Art. 48. Se o partido político ou a
coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a
propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá,
além de respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a
nova mídia substitui a anterior.
Art. 49. Caso o partido político ou
a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o
programa ou inserção a ser veiculado, ou ela não apresente condições técnicas
para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse
partido político ou coligação, o último programa ou inserção entregue.
§ 1º Se nenhum programa tiver sido
entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra
reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação.
§ 2º Na propaganda em bloco, as
emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído
ao partido ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será
completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres:
“Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
§ 3º Na propaganda em
inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia, a parte
final e excedente da inserção será cortada.
§ 4º Na hipótese de algum partido
político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção
deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir
qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem
judicial.
§ 5º Na hipótese de nenhum dos
partidos políticos entregar a propaganda eleitoral do município que não possua
emissora de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 40, a emissora de
televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do seu município de origem.
Art. 50. As gravações da propaganda
eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de
transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias
pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Durante os
períodos mencionados no caput, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas
à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
§ 1º É vedada a veiculação de
propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o
partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à
veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da
decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §
1º, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça
Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à
honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, §
2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já
tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária
da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral
gratuito.
Art. 52. É vedado aos partidos
políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às
eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas
com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou
fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número
de qualquer candidato do partido ou da coligação
(Lei nº 9.504/1997, art. 53-A,
caput e § 2º).
§ 1º É facultada a inserção de
depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das
candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou
coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao
candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de
cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).
§ 2º O partido político ou a
coligação que não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu
horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à
propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997,
art. 53-A, § 3º).
Art. 53. Nos programas e inserções
de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas,
observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos,
jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do
número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os
candidatos de que trata o § 1º do art. 52, que poderão dispor de até vinte e
cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens,
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº
9.504/1997, art. 54).
§ 1º No segundo turno das eleições
não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de
filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos
(Lei nº
9.504/1997, art. 54, § 1º).
§ 2º Será permitida a veiculação de
entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente,
exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
I - realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços
públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.
Art. 54. Na propaganda eleitoral
gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados,
assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito (
Lei nº 9.504/1997, art. 55,
caput, c.c. o
art. 45, caput e incisos I e II).
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo
equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário
gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo
correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a
informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único).
Art. 55. Durante toda a transmissão
pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada
pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.
Parágrafo único. A identificação de
que trata o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Art. 56. Competirá aos partidos
políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários
que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 57. Na divulgação de pesquisas
no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de
sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos
concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o
eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Art. 58. As emissoras deverão, até
o dia 16 de agosto de 2016, independentemente de intimação, indicar
expressamente aos Juízes Eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o
eletrônico, e o número de fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações
ou citações; deverão ainda indicar o nome de representante ou de procurador com
domicílio no município e poderes para representar a empresa e, em seu nome,
receber citações pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese de a
emissora não atender o disposto neste artigo, os ofícios, as intimações e as
citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no
momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando transmitidos
para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora.
Art. 59. As emissoras que sejam
obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de
fazê-lo sob a alegação de desconhecerem as informações relativas à captação do
sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
§ 1º As emissoras não poderão
deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a
coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a
respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou
veiculado o aviso previsto nesta resolução.
§ 2º Não sendo transmitida a
propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos,
das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá
determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam,
imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda
eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração
de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a
ampla defesa, será decidida, com a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º Constatado, na hipótese
prevista no § 2º, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou
de alguns partidos políticos e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar
a exibição da propaganda eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou
coligação(ões) preterido(as) no horário da programação normal da emissora
imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a
emissora com os custos de tal exibição.
§ 4º Verificada a exibição da
propaganda eleitoral com falha técnica relevante, atribuída à emissora, que
comprometa a sua compreensão, o Juiz Eleitoral determinará as providências
necessárias a serem observadas para que o fato não se repita e, se for o caso,
determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3º.
§ 5º Erros técnicos na geração da
propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não
estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser
determinada pela Justiça Eleitoral.
Art. 60. A requerimento do
Ministério Público, de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da
programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta
resolução (
Lei nº 9.504/1997, art. 56; e
Constituição Federal, art. 127):
§ 1º No período de suspensão a que
se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao
eleitor, intercalada, a cada quinze minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º).
§ 2º Em cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado.
CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 61. É permitida, no dia das
eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito,
até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral,
aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a
sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§ 5º A violação dos §§ 1º a 3º
configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art.
39 da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido
político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de
agentes penitenciários.
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos
eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para
os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I não se
aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito
e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à
sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público
(Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 2º).
§ 3º As vedações do inciso VI,
alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, § 3º).
§ 4º O descumprimento do disposto
neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o
caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco
mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis
mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento
dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do
disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 7º As condutas enumeradas no
caput caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, a que se refere o
art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º
aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa
(Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 10. Nos anos eleitorais os
programas sociais de que trata o § 9º não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art.
73, § 11).
§ 11. Para a caracterização da
reincidência de que trata o § 6º, não é necessário o trânsito em julgado de
decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir
ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da
conduta.
Art. 63. A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de
servidores públicos
(Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de
autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990,
a infringência do fixado no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito
ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma
(Lei nº 9.504/1997,
art. 74).
Art. 64. A partir de 2 de julho de
2016, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da
conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo
único).
§ 1º A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº
9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 66. Constituem crimes, no dia
da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a
R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos)
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos.
§ 1º O disposto no inciso III não
inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na Internet, no dia
da eleição.
§ 2º As circunstâncias relativas ao
derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera,
previstas no § 7º do art. 14 poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento
da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III.
Art. 67. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e
oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por
empresa pública ou por sociedade de economia mista
(Lei nº 9.504/1997, art. 40).
Art. 68. Constitui crime, punível
com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de
pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na
Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou
de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).
Parágrafo único. Igualmente
incorrem em crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00
(cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na
forma do caput
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art. 69. Constitui crime, punível
com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e
cinquenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos,
em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o
eleitorado
(Código Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada
se o crime é cometido pela imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código
Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 70. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa,
caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime (
Código Eleitoral, art. 324,
caput).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, §
1º).
§ 2º A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º,
incisos I a III):
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Art. 71. Constitui crime, punível
com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa,
difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
(Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo
único).
Art. 72. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (
Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar
a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em
violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se
considere aviltante, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento
de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista
no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
Art. 74. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte
dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado
(Código Eleitoral, art. 331).
Art. 75. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
impedir o exercício de propaganda (
Código Eleitoral, art. 332).
Art. 76. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for
candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
(Código Eleitoral, art. 334).
Art. 77. Constitui crime, punível
com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
(Código
Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena
cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material
utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 78. Constitui crime, punível
com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o funcionário
postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (
Código Eleitoral,
art. 338).
Art. 79. Constitui crime, punível
com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
(Código Eleitoral, art.
299).
Art. 81. As infrações penais
aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo
seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (
Código
Eleitoral, art. 355; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 82. Na sentença que julgar
ação penal pela infração de qualquer dos arts. 68 a 72 e 74 a 77, deve o Juiz
verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do
partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de
delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336,
caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o Juiz
imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral
pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências
(Código
Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 83. Todo cidadão que tiver
conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá
comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou
(Código Eleitoral,
art. 356, caput).
§ 1º Quando a comunicação for
verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo
comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público
local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, §
1º).
§ 2º Se o Ministério Público julgar
necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356,
§ 2º).
Art. 84. Para os efeitos da Lei nº
9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os
seus representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. A representação relativa à
propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável
(Lei nº
9.504/1997, art. 40-B).
§ 1º A responsabilidade do
candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou
regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso
específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º A intimação de que trata o §
1º poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério
Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao
responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo
dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
Art. 87. A comprovação do
cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda
realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504/1997 poderá ser
apresentada no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador
(Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 5º).
Art. 88.
A propaganda exercida nos
termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob
alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal,
casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997
(Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).
§ 1º O poder de polícia sobre a
propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, §
1º).
§ 2º O poder de polícia se
restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a
censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem
exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita (Lei nº
9.504/1997, art. 41, § 2º).
§ 3º No caso de condutas sujeitas a
penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os
fins previstos nesta resolução.
Art. 89. Ressalvado o disposto no
art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/1997, constitui captação ilegal de sufrágio o
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos) a R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos
incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997,
art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art.
41-A, § 1º).
§ 2º As sanções previstas no caput
se aplicam contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com
o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
Art. 90. Ninguém poderá impedir a
propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta
resolução (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 91. A requerimento do
interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para
coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação
intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Parágrafo único. A indenização pela
violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
Art. 92. É vedada a utilização de
artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral
(Res.-TSE nº 21.161/2002).
Art. 93. As disposições desta
resolução se aplicam às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de Internet e aos
canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do
Distrito Federal ou das Câmaras Municipais
(Lei nº 9.504/1997, arts. 57 e 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de
televisão por assinatura não compreendidos no caput, será vedada a veiculação de
qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário
eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 94. As emissoras de rádio e de
televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito
previsto nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 99).
Art. 95. A requerimento de partido
político, de coligação, de candidato ou do Ministério Público, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da
programação normal de emissora de rádio ou de televisão ou do acesso a todo o
conteúdo informativo dos sítios da Internet, quando deixarem de cumprir as
disposições da Lei nº 9.504/1997, observado o rito do art. 96 dessa lei (Lei nº
9.504/1997, arts. 56 e 57-I).
§ 1º No período de suspensão a que
se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao
eleitor, intercalada, a cada quinze minutos, e a empresa responsável pelo sítio
na Internet informará que se encontra temporariamente inoperante por
desobediência à lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 56, § 1º, e 57-I, § 2º).
§ 2º A cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 56, § 2º, e
57-I, § 1º).
Art. 96. O Tribunal Superior
Eleitoral poderá divulgar, no período compreendido entre 16 de julho e 15 de
agosto de 2016, bem como nos três dias que antecedem o do pleito, até dez
minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou
não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado
(Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido
no caput para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 97. O Tribunal Superior
Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho de 2016,
promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às
emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional, em rádio e
televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como
a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral
brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
Art. 98. As autoridades
administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos
políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas
para a respectiva propaganda
(Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. A partir de 16 de
agosto de 2016, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios
nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 99. O serviço de qualquer
repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder
público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou coligação
(Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no
caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator,
mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante
partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 100. Aos partidos políticos e
às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 3 de agosto de 2016,
para a remessa de material de propaganda de seus candidatos
(Código Eleitoral,
art. 239).
Art. 101. No prazo de até trinta
dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações
deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada,
se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento
do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas
na legislação comum aplicável.
Art. 102. O material da propaganda
eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras sessenta dias após a
respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
Art. 103. Na fixação das multas de
natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do
infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a
aplicação do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser
aumentada até dez vezes, se o Juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da
situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo
(Código
Eleitoral, art. 367, § 2º).
Art. 104. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.RESOLUÇÃO
Nº 23.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2015.
|
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário
gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016.
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O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º Ao postulante a candidatura a
cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo
partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da
convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e
de outdoor
(Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o §
1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de
2016, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº
9.096/1995, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste
artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário,
quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao
custo da propaganda, se este for maior
(Lei nº
9.504/1997, art. 36, § 3º).
Art. 2º Não configuram propaganda
eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção
à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via Internet
(Lei nº
9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e
a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das
alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas
pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de
material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da
disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que
não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo
por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da
cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a
VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da
pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem
desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se
aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
Art. 3º Será considerada propaganda
eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos
presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda
política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Lei nº
9.504/1997, art. 36-B).
Parágrafo único. Nos casos
permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de
símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição
Federal
(Lei
nº 9.504/1997, art. 36-B, parágrafo único).
Art. 4º É vedada, desde quarenta e
oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de
qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros,
as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por
assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Parágrafo único. A vedação
constante no caput não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente
na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em
outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou
da coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997
(Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 5º O Juiz Eleitoral é
competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral,
assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes.
Parágrafo único. Onde houver mais
de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral
que ficará responsável pela propaganda eleitoral.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 6º A propaganda, qualquer que
seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá
ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 e
Lei nº
10.436/2002, arts. 1º e 2º).
§ 1º Sem prejuízo do processo e das
penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer
cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste
artigo
(Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
§ 2º Sem prejuízo das sanções
pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso
do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de
comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou
verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no
art. 22
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 7º Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as
legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o
nome da coligação
(Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).
Parágrafo único. A denominação da
coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número
de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº
9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
Art. 8º Da propaganda dos
candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a
vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do
nome do titular
(Lei nº
9.504/1997, art. 36, § 4º).
Parágrafo único. A aferição do
disposto no caput será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das
fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos
candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
Art. 9º A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido
político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à
autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
pretenda usar o local no mesmo dia e horário
(Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará
as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento
do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 2º).
Art. 10. É assegurado aos partidos
políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de
suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes
parecer
(Código Eleitoral, art. 244, inciso I).
§ 1º Os candidatos, os partidos e
as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a
sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não
assemelhe ou gere efeito de outdoor.
§ 3º Para efeito do disposto no §
1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê
central de campanha.
Art. 11. O funcionamento de
alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de
encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo
vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a
duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
§ 1º A realização de comícios e a
utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário
compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da
campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas
(Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 4º).
§ 2º É vedada a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 10).
§ 3º É permitida a circulação de
carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado
o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de
distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
§ 4º Para efeitos desta resolução,
considera-se (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12):
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por
animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no
máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de
candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal
de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência
nominal de amplificação maior que vinte mil watts.
§ 5º Até as 22 horas do dia que
antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos
pela legislação comum
(Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 9º).
Parágrafo único. A proibição de que
trata o caput não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe
artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as
atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em
programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação,
ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Art. 13. São vedadas na campanha
eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso,
pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts.
222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Art. 14. Nos bens cujo uso dependa
de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos
e assemelhados
(Lei nº
9.504/1997, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em
desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e
oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na
representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de
defesa
(Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano
(Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de
mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no § 4º
estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre
as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa
Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).
§ 7º O derrame ou a anuência com o
derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas,
ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular,
sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº
9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do
art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 15. Em bens particulares,
independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em
papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14
(Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 2º).
§ 1º A justaposição de adesivo ou
de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda
irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade,
individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.
§ 2º A veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade
(Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 8º).
§ 3º É proibido colar propaganda
eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do
para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada
no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não é
aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no
caput.
§ 5º A propaganda eleitoral em bens
particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas,
muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão
que não ultrapasse o limite previsto no caput.
Art. 16. Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a
impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (
Lei
nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência –
Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).
§ 1º Todo material impresso de
campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de
inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e
a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art.
38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art.
22).
§ 2º Os adesivos de que trata o
caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta
centímetros (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).
Art. 17. Não será tolerada
propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada
e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243,
incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e
Lei
Complementar nº 64/1990, art. 22):
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política
e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem
pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica
possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 18. O ofendido por calúnia,
difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente,
poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este
o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por
ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para ele
(Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 19. O candidato cujo registro
esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda,
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido
protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-B).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 20. É vedada a propaganda
eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais)
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
§ 1º A utilização de engenhos ou de
equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que
justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator
à multa prevista neste artigo.
§ 2º A caracterização da
responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia
notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio
conhecimento.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
§ 1º A livre manifestação do
pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente
inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica,
inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que
delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,
próprias do debate político e democrático.
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
Internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de Internet estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
§ 1º Para o fim desta resolução, considera-se:
I - sítio hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é
aquele cujo endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo
regulador da Internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de
hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
II - sítio hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país
é aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo
é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo
brasileiro;
III - sítio é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou mais
páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV - blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por provedor de
hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal.
§ 2º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento
das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento
situado no país.
§ 1º É vedada, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais)
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, §
2º).
§ 3º A divulgação de propaganda e
de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de
eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante
remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a
divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam
acesso ao seu conteúdo.
Art. 24. É livre a manifestação do
pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede
mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos
dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e
por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
§ 1º A violação do disposto neste
artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais)
(Lei nº
9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
§ 2º Sem prejuízo das sanções civis
e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar,
por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões
ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais (Lei nº
9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
Art. 25. São vedadas às pessoas
relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão de
cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos ou de
coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, caput).
§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, §
2º).
Art. 26. Aplicam-se ao provedor de
conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas
nesta resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a
partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não
tomar providências para a cessação dessa divulgação
(Lei nº 9.504/1997, art.
57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de
serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da
propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que
trata o § 1º poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por
meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo
interessado ao provedor de Internet, da qual deverão constar, de forma clara e
detalhada, o local e o teor da propaganda por ele considerada irregular.
Art. 27. As mensagens eletrônicas
enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor
de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o
remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas
(Lei nº 9.504/1997,
art. 57-G, caput).
§ 1º Mensagens eletrônicas enviadas
após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento
de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art.
57-G, parágrafo único).
§ 2º É vedada a realização de
propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art.
5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).
Art. 28. Sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais)
a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na
Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato,
partido ou coligação
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-H).
Art. 29. A requerimento do
Ministério Público, de candidato, de partido ou de coligação, observado o rito
previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar
a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos
sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-I; e Constituição Federal, art. 127).
§ 1º A cada reiteração de conduta,
será duplicado o período de suspensão previsto no caput (Lei nº 9.504/97, art.
57-I, § 1º).
§ 2º No período de suspensão a que
se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem
acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por
desobediência à legislação eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, § 2º).
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 30. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução
na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição,
de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou
tabloide
(Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar no anúncio, de
forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto
neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos,
as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil
reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior
(Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa
do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que
mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a
coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos
e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do
art. 22 da Lei Complementar
nº 64/1990.
§ 5º É autorizada a reprodução
virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no
sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput.
§ 6º O limite de anúncios previsto
no caput será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo
candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da
propaganda.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 31. A partir de 6 de agosto de
2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e
noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o
nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o
mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho de
2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado
por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de
imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura
do beneficiário
(Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 45, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita
a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil,
duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos
e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, §
2º).
Seção I
Dos Debates
Art. 32. Os debates, transmitidos
por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras
estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa
jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se
realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as
regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a
concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, para o cargo de
prefeito, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos
aptos, no caso do cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para
os fins previstos no § 1º, os candidatos filiados a partido político com
representação superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham
requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 46).
§ 3º Julgado o registro, permanecem
aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, os que
estejam sub judice.
§ 5º Na elaboração das regras para
a realização dos debates, a emissora responsável e os candidatos que representem
dois terços dos aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja
presença seja garantida nos termos do § 2º.
§ 6º Caso o candidato cuja presença
seja garantida nos termos do § 2º concorde com sua exclusão do debate, o
responsável pela emissora, com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá
ajustar a participação do excluído em entrevista jornalística da emissora pelo
tempo que ele teria no debate, sem que isso implique tratamento privilegiado.
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos
políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de
um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e
divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem
de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é
assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam mais
de nove representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no §
1º deste artigo e no § 2º do art. 32, considera-se a representação de cada
partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as
mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa
causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Art. 34. Em qualquer hipótese,
deverá ser observado o seguinte:
I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum
partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável
comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da
realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);
II - é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de
um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);
III - o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à
entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE
nº 19.433, de 25 de junho de 2002);
IV - no primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 30 de
setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário
de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
Art. 35. O descumprimento do
disposto nesta seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro
horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada quinze
minutos, de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o
período de suspensão será duplicado
(Lei nº 9.504/1997, arts. 46, § 3º, e
56, §§
1º e 2º).
§ 1º A sanção prevista neste artigo
somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 2º A suspensão de que trata este
artigo será aplicável apenas na circunscrição do pleito.
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 36. A propaganda eleitoral no
rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta
resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o
partido político e a coligação pelo seu conteúdo
(Lei nº 9.504/1997, art. 44).
§ 1º A propaganda no horário
eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão,
inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF
e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais.
§ 2º As emissoras de rádio sob
responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em
localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda
eleitoral gratuita
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).
§ 3º A transmissão da propaganda no
horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora
de rádio e de televisão e naqueles de que trata o art. 40
(Lei nº 9.504/1997,
art. 48).
§ 5º No horário reservado para a
propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda
realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca
ou produto
(Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).
§ 6º Será punida, nos termos do §
1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a emissora que, não autorizada a funcionar
pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
44, § 3º).
§ 7º Na hipótese do § 6º,
demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato,
de partido político ou de coligação em razão da transmissão de propaganda
eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada
nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos,
no rádio;
b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas
e 40 minutos, na televisão.
II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e
vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários,
distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na
proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para
vereador.
§ 1º Na veiculação da propaganda
eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.
§ 2º Somente serão exibidas as
inserções de televisão a que se refere o inciso II do caput nos municípios em
que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 1º-A).
Art. 38. A partir do dia 15 de
agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de
televisão a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a
participação nos horários de maior e de menor audiência
(Lei nº 9.504/1997, art.
52).
Parágrafo único. Os Juízes
Eleitorais efetuarão, até o dia 19 de agosto de 2016, sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação
para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a
propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as
demais na ordem do sorteio
(Lei nº 9.504/1997, art. 50).
Art. 39. Os Juízes Eleitorais
distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de
prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e
as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº
9.504/1997, art. 47, §§ 2º a 7º):
I - noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes
na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores
partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais,
o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem;
II - dez por cento distribuídos igualitariamente.
§ 2º O número de representantes de
partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam,
observado o disposto no § 1º.
§ 3º Se o candidato a prefeito
deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição,
será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº
9.504/1997, art. 47, § 5º).
§ 4º Nas eleições proporcionais, se
um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer
etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).
§ 5º O candidato cujo pedido de
registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha
sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral
gratuito (Lei nº 9.504/1997,
arts. 16-A e 16-B).
§ 6º Na hipótese de dissidência
partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da
distribuição do horário eleitoral gratuito.
§ 7º Aos partidos e às coligações
que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo,
obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§ 8º Para efeito do disposto nos §§
1º e 2º, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das
eleições de 2014 que ocorram até o dia 15 de agosto de 2016.
§ 9º O Juiz Eleitoral, os
representantes das emissoras de rádio e de televisão e os representantes dos
partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão
sobras e excessos, respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral
gratuita.
Art. 40. Nos municípios em que não
haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos
partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral
gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas
quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/1997,
art. 48).
§ 1º A maioria dos órgãos
municipais de direção dos partidos políticos participantes do pleito poderão
requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto de 2016, a veiculação
da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral
efetuará, até 17 de agosto de 2016, a indicação das emissoras que transmitirão a
propaganda dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a
orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos.
§ 3º Havendo um número de emissoras
menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus
programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de
eleitores de cada município.
§ 4º Havendo um número de emissoras
maior que o de municípios requerentes, as demais emissoras não contempladas pela
escolha a que se refere o § 2º transmitirão o programa eleitoral do município no
qual esteja localizada a sua antena transmissora.
§ 5º Ao município no qual esteja
localizada a antena transmissora, fica assegurada a transmissão do programa
eleitoral em pelo menos uma emissora.
§ 6º Não havendo consenso da
maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos para a indicação de que
trata o § 2º, a Justiça Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o
eleitorado de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a
contemplar o maior número de municípios possível.
§ 7º Na hipótese do § 6º, havendo
igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado
município, a Justiça Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os
órgãos regionais dos partidos políticos, procederá ao sorteio das emissoras.
§ 8º Na hipótese prevista neste
artigo, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão responsáveis
pelo transporte e entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede
da emissora geradora localizada em outro município.
Art. 41. Se houver segundo turno,
as emissoras reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação
provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita:
I - em rede, dividido em dois blocos diários de vinte minutos, iniciando-se às 7
horas e às 12 horas, no rádio, e às 13 horas e às 20 horas e 30 minutos, na
televisão
(Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput);
II - em setenta minutos diários em inserções, nos termos do inciso II do art.
37.
§ 1º O tempo de propaganda em rede
e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as
coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
§ 2º A Justiça Eleitoral elaborará
nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato
mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou
veiculação de inserção.
§ 3º Nos municípios em que ocorrer
segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos políticos
poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma do § 1º
do art. 40,
tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições.
§ 4º Requerida a transmissão nos
termos do § 3º, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda
do segundo turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is)
pela geração, adotando os procedimentos previstos nos §§ 2º e seguintes do art.
40, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da
geradora.
Art. 42. Para os fins previstos no
art. 38, deverão ser observados:
I - o plano de mídia e o tempo de propaganda serão calculados considerando-se o
número de partidos políticos ou de coligações que requereram registro de
candidatos para cada eleição e poderão ser alterados se, por qualquer motivo,
deixarem de ter candidato;
II - definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou
verificada qualquer alteração posterior, os Juízes Eleitorais darão ciência aos
partidos políticos e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras
responsáveis pela transmissão da propaganda no município;
III - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos
partidos políticos e às coligações quais serão os períodos e as emissoras
responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de
emissoras, nos termos do art. 43;
IV - caso não haja acordo entre as emissoras, o Juiz Eleitoral dividirá o
período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por
sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos
resultantes;
V - na distribuição das inserções dentro da grade de programação, as emissoras
deverão observar os blocos de audiência entre as 5 e as 11 horas, as 11 e as 18
horas, e as 18 e as 24 horas, previstos no plano de mídia, e veicular as
inserções de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que
duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se
tratar de outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação
dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis (Lei nº
9.504/1997, art. 51, parágrafo único);
VI - as inserções serão de trinta segundos e os partidos políticos e as
coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de
sessenta segundos;
VII - os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar inserções
dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a fim de que elas possam
efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação;
VIII - na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o
tempo diário de vinte e oito minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções
possíveis entre os três blocos de audiência, de que trata o inciso V, será feita
atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois
blocos de audiência e dezoito para um bloco de audiência.
Art. 43. Nos municípios em que a
veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de
rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único,
o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda
eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido
por todas as emissoras.
§ 1º Na hipótese de formação de
grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente,
poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
§ 2º Até o dia 25 de agosto de
2016, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao
fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da
propaganda eleitoral, bem como definirão:
I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda; e
II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
Art. 44. Independentemente do meio
de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de
mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário constante no Anexo III,
observados os seguintes requisitos:
I - nome do partido político ou da coligação;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas
coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos
termos dos §§ 1º e 2º.
§ 1º Os partidos políticos e as
coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela
geração, até o dia 25 de agosto de 2016, as pessoas autorizadas a entregar os
mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com vinte e quatro horas de
antecedência mínima.
§ 2º O credenciamento de pessoas
autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na
forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogado do
partido ou da coligação.
§ 3º Sem prejuízo do prazo para a
entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14
horas da véspera de sua veiculação.
§ 4º Para as transmissões previstas
para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao
grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14 horas da
sexta-feira imediatamente anterior.
§ 5º O grupo de emissoras ou a
emissora responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente
de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados,
quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º.
§ 6º O grupo de emissoras e a
emissora responsável pela geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas
de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 7º O grupo de emissoras e as
emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos
partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo
II, seus telefones, endereços – inclusive eletrônico –, números de fac-símile e
nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia
25 de agosto de 2016.
§ 8º Na hipótese de o grupo de
emissoras ou de as emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados
de que trata o § 7º, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as
gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou
entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas para qualquer número de
fac-símile de propriedade da emissora, que arcará com a responsabilidade por
eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
Art. 45. As mídias com as gravações
da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados,
domingos e feriados, com a antecedência mínima
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, §
8º):
I - de seis horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos
programas em rede;
II - de doze horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das
inserções.
Parágrafo único. Por ocasião da
elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão
acordar outros prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral.
Art. 46. As mídias apresentadas
deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda
eleitoral, seja ela destinada a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão
ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições
técnicas da emissora geradora.
§ 1º As emissoras deverão informar,
por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de
armazenamento aos órgãos municipais dos partidos políticos do município cuja
propaganda será veiculada por elas.
§ 2º Em cada mídia o partido
político ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar
registradas as informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 44,
que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou
computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
Art. 47. As mídias serão entregues
nas emissoras por meio de formulário em modelo estabelecido no Anexo IV, em duas
vias, sendo uma para recibo.
§ 1º As mídias deverão estar
identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, o
título da propaganda, o tempo de exibição, a referência alfanumérica, a data e o
período de veiculação e o município ao qual se destinam; essas informações
deverão coincidir com as constantes no formulário de entrega, bem como com as da
claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.
§ 2º No momento da entrega das
mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da
coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do
programa.
§ 3º Constatada a perfeição técnica
do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no
local, sendo a outra devolvida à pessoa autorizada.
§ 4º Verificada incompatibilidade,
erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no
formulário de entrega, o material será devolvido ao portador, com o registro das
razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, permanecendo uma na
emissora ou no posto de atendimento.
Art. 48. Se o partido político ou a
coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a
propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá,
além de respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a
nova mídia substitui a anterior.
Art. 49. Caso o partido político ou
a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o
programa ou inserção a ser veiculado, ou ela não apresente condições técnicas
para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse
partido político ou coligação, o último programa ou inserção entregue.
§ 1º Se nenhum programa tiver sido
entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra
reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação.
§ 2º Na propaganda em bloco, as
emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído
ao partido ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será
completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres:
“Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
§ 3º Na propaganda em
inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia, a parte
final e excedente da inserção será cortada.
§ 4º Na hipótese de algum partido
político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção
deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir
qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem
judicial.
§ 5º Na hipótese de nenhum dos
partidos políticos entregar a propaganda eleitoral do município que não possua
emissora de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 40, a emissora de
televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do seu município de origem.
Art. 50. As gravações da propaganda
eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de
transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias
pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Durante os
períodos mencionados no caput, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas
à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
§ 1º É vedada a veiculação de
propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o
partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à
veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da
decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §
1º, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça
Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à
honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, §
2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já
tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária
da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral
gratuito.
Art. 52. É vedado aos partidos
políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às
eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas
com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou
fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número
de qualquer candidato do partido ou da coligação
(Lei nº 9.504/1997, art. 53-A,
caput e § 2º).
§ 1º É facultada a inserção de
depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das
candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou
coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao
candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de
cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).
§ 2º O partido político ou a
coligação que não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu
horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à
propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997,
art. 53-A, § 3º).
Art. 53. Nos programas e inserções
de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas,
observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos,
jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do
número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os
candidatos de que trata o § 1º do art. 52, que poderão dispor de até vinte e
cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens,
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº
9.504/1997, art. 54).
§ 1º No segundo turno das eleições
não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de
filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos
(Lei nº
9.504/1997, art. 54, § 1º).
§ 2º Será permitida a veiculação de
entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente,
exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
I - realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços
públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.
Art. 54. Na propaganda eleitoral
gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados,
assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito (
Lei nº 9.504/1997, art. 55,
caput, c.c. o
art. 45, caput e incisos I e II).
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo
equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário
gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo
correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a
informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único).
Art. 55. Durante toda a transmissão
pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada
pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.
Parágrafo único. A identificação de
que trata o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Art. 56. Competirá aos partidos
políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários
que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 57. Na divulgação de pesquisas
no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de
sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos
concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o
eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Art. 58. As emissoras deverão, até
o dia 16 de agosto de 2016, independentemente de intimação, indicar
expressamente aos Juízes Eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o
eletrônico, e o número de fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações
ou citações; deverão ainda indicar o nome de representante ou de procurador com
domicílio no município e poderes para representar a empresa e, em seu nome,
receber citações pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese de a
emissora não atender o disposto neste artigo, os ofícios, as intimações e as
citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no
momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando transmitidos
para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora.
Art. 59. As emissoras que sejam
obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de
fazê-lo sob a alegação de desconhecerem as informações relativas à captação do
sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
§ 1º As emissoras não poderão
deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a
coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a
respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou
veiculado o aviso previsto nesta resolução.
§ 2º Não sendo transmitida a
propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos,
das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá
determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam,
imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda
eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração
de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a
ampla defesa, será decidida, com a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º Constatado, na hipótese
prevista no § 2º, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou
de alguns partidos políticos e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar
a exibição da propaganda eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou
coligação(ões) preterido(as) no horário da programação normal da emissora
imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a
emissora com os custos de tal exibição.
§ 4º Verificada a exibição da
propaganda eleitoral com falha técnica relevante, atribuída à emissora, que
comprometa a sua compreensão, o Juiz Eleitoral determinará as providências
necessárias a serem observadas para que o fato não se repita e, se for o caso,
determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3º.
§ 5º Erros técnicos na geração da
propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não
estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser
determinada pela Justiça Eleitoral.
Art. 60. A requerimento do
Ministério Público, de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da
programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta
resolução (
Lei nº 9.504/1997, art. 56; e
Constituição Federal, art. 127):
§ 1º No período de suspensão a que
se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao
eleitor, intercalada, a cada quinze minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º).
§ 2º Em cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado.
CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 61. É permitida, no dia das
eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito,
até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral,
aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a
sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§ 5º A violação dos §§ 1º a 3º
configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art.
39 da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido
político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de
agentes penitenciários.
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos
eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para
os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I não se
aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito
e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à
sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público
(Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 2º).
§ 3º As vedações do inciso VI,
alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, § 3º).
§ 4º O descumprimento do disposto
neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o
caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco
mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis
mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento
dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do
disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 7º As condutas enumeradas no
caput caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, a que se refere o
art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º
aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa
(Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 10. Nos anos eleitorais os
programas sociais de que trata o § 9º não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art.
73, § 11).
§ 11. Para a caracterização da
reincidência de que trata o § 6º, não é necessário o trânsito em julgado de
decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir
ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da
conduta.
Art. 63. A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de
servidores públicos
(Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de
autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990,
a infringência do fixado no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito
ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma
(Lei nº 9.504/1997,
art. 74).
Art. 64. A partir de 2 de julho de
2016, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da
conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo
único).
§ 1º A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº
9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 66. Constituem crimes, no dia
da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a
R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos)
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos.
§ 1º O disposto no inciso III não
inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na Internet, no dia
da eleição.
§ 2º As circunstâncias relativas ao
derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera,
previstas no § 7º do art. 14 poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento
da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III.
Art. 67. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e
oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por
empresa pública ou por sociedade de economia mista
(Lei nº 9.504/1997, art. 40).
Art. 68. Constitui crime, punível
com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de
pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na
Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou
de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).
Parágrafo único. Igualmente
incorrem em crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00
(cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na
forma do caput
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art. 69. Constitui crime, punível
com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e
cinquenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos,
em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o
eleitorado
(Código Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada
se o crime é cometido pela imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código
Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 70. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa,
caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime (
Código Eleitoral, art. 324,
caput).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, §
1º).
§ 2º A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º,
incisos I a III):
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Art. 71. Constitui crime, punível
com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa,
difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
(Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo
único).
Art. 72. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (
Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar
a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em
violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se
considere aviltante, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento
de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista
no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
Art. 74. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte
dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado
(Código Eleitoral, art. 331).
Art. 75. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
impedir o exercício de propaganda (
Código Eleitoral, art. 332).
Art. 76. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for
candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
(Código Eleitoral, art. 334).
Art. 77. Constitui crime, punível
com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
(Código
Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena
cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material
utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 78. Constitui crime, punível
com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o funcionário
postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (
Código Eleitoral,
art. 338).
Art. 79. Constitui crime, punível
com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
(Código Eleitoral, art.
299).
Art. 81. As infrações penais
aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo
seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (
Código
Eleitoral, art. 355; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 82. Na sentença que julgar
ação penal pela infração de qualquer dos arts. 68 a 72 e 74 a 77, deve o Juiz
verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do
partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de
delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336,
caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o Juiz
imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral
pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências
(Código
Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 83. Todo cidadão que tiver
conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá
comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou
(Código Eleitoral,
art. 356, caput).
§ 1º Quando a comunicação for
verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo
comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público
local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, §
1º).
§ 2º Se o Ministério Público julgar
necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356,
§ 2º).
Art. 84. Para os efeitos da Lei nº
9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os
seus representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. A representação relativa à
propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável
(Lei nº
9.504/1997, art. 40-B).
§ 1º A responsabilidade do
candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou
regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso
específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º A intimação de que trata o §
1º poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério
Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao
responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo
dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
Art. 87. A comprovação do
cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda
realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504/1997 poderá ser
apresentada no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador
(Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 5º).
Art. 88.
A propaganda exercida nos
termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob
alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal,
casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997
(Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).
§ 1º O poder de polícia sobre a
propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, §
1º).
§ 2º O poder de polícia se
restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a
censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem
exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita (Lei nº
9.504/1997, art. 41, § 2º).
§ 3º No caso de condutas sujeitas a
penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os
fins previstos nesta resolução.
Art. 89. Ressalvado o disposto no
art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/1997, constitui captação ilegal de sufrágio o
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos) a R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos
incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997,
art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art.
41-A, § 1º).
§ 2º As sanções previstas no caput
se aplicam contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com
o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
Art. 90. Ninguém poderá impedir a
propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta
resolução (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 91. A requerimento do
interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para
coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação
intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Parágrafo único. A indenização pela
violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
Art. 92. É vedada a utilização de
artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral
(Res.-TSE nº 21.161/2002).
Art. 93. As disposições desta
resolução se aplicam às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de Internet e aos
canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do
Distrito Federal ou das Câmaras Municipais
(Lei nº 9.504/1997, arts. 57 e 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de
televisão por assinatura não compreendidos no caput, será vedada a veiculação de
qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário
eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 94. As emissoras de rádio e de
televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito
previsto nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 99).
Art. 95. A requerimento de partido
político, de coligação, de candidato ou do Ministério Público, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da
programação normal de emissora de rádio ou de televisão ou do acesso a todo o
conteúdo informativo dos sítios da Internet, quando deixarem de cumprir as
disposições da Lei nº 9.504/1997, observado o rito do art. 96 dessa lei (Lei nº
9.504/1997, arts. 56 e 57-I).
§ 1º No período de suspensão a que
se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao
eleitor, intercalada, a cada quinze minutos, e a empresa responsável pelo sítio
na Internet informará que se encontra temporariamente inoperante por
desobediência à lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 56, § 1º, e 57-I, § 2º).
§ 2º A cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 56, § 2º, e
57-I, § 1º).
Art. 96. O Tribunal Superior
Eleitoral poderá divulgar, no período compreendido entre 16 de julho e 15 de
agosto de 2016, bem como nos três dias que antecedem o do pleito, até dez
minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou
não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado
(Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido
no caput para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 97. O Tribunal Superior
Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho de 2016,
promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às
emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional, em rádio e
televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como
a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral
brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
Art. 98. As autoridades
administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos
políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas
para a respectiva propaganda
(Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. A partir de 16 de
agosto de 2016, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios
nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 99. O serviço de qualquer
repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder
público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou coligação
(Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no
caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator,
mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante
partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 100. Aos partidos políticos e
às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 3 de agosto de 2016,
para a remessa de material de propaganda de seus candidatos
(Código Eleitoral,
art. 239).
Art. 101. No prazo de até trinta
dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações
deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada,
se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento
do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas
na legislação comum aplicável.
Art. 102. O material da propaganda
eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras sessenta dias após a
respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
Art. 103. Na fixação das multas de
natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do
infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a
aplicação do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser
aumentada até dez vezes, se o Juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da
situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo
(Código
Eleitoral, art. 367, § 2º).
Art. 104. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.