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domingo, 10 de julho de 2016

DESCORTINANDO O PROCESSO PENAL MILITAR PARTE 1



O PROCESSO  MILITAR.



Como é sabido, o Estado possui o monopolio da Administração da Justiça, tendo por viga mestra a Constituição Federal  que estabelece o princípio do devido processo legal,", due process of law" , expressão  provinda do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta de João Sem Terra  datada de 1215.
O direito de punir,previsto genericamente como exclusividade,torna - se concreto à partir do momento em que é cometida uma infração,definida como crime na Lei Penal,surgindo daí uma pretensão punitiva, que será imposta pelo Ministério Público,ou ,em casos especiais,pelo próprio ofendido,e com toda evidencia dirigida contra aquele que a praticou,e que oferecerá resistencia através do exercício de sua defesa cuja tramitação ocorrerá através da formalização do processo.
O processo Penal ,surge como instrumento utilizado pelo Estado para a aplicação da pena a quem praticar ato definido como crime,posto ser formado pelo conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais,por meio da aplicação do direito penal objetivo. (CAPEZ,Fernando in Curso de Processo Penal). Eis em síntese o Processo Penal.

Na esfera do Direito Processual Militar poderá ser notado que até o presente ,não encontramos modificações significativas,posto que a Lei Processual Militar editada pela Decreto - Lei 1002, não sofreu significativas modificações,exceto alguns aperfeiçoamentos advindos de leis posteriores, como exemplo cita - se a Lei 6.544/78, a Lei 12.403/11 que por simetria aplica - se também ao processo militar, isto porque a Doutrina processual milita pacificamente entende que , em caso de omissão do CPPM,não havendo vedação legal aplica - se o CPP.

DA PERSECUÇÃO CRIMINAL 

A persecução criminal, no Direito Penal e Processual Penal Militar, na fase indicíária será exercida pela Polícia Judiciária Militar, através do IPM (Inquérito Policial Militar), do APF (Auto de Prisão em Flagrante Delito ) ou Procedimento de Diligencia Investigatoria Criminal e se inicia com o recebimento ,pelo Juiz da Justiça Militar, da denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar,seguindo - se os atos processuais, insculpidos no CPPM. 
Esta constitui  em si um breve síntese sobre as primeiras incursões no Direito Processual Militar.












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