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terça-feira, 30 de maio de 2017

Tentativas frustradas de exame de DNA impedem pedido posterior de negatória de paternidade

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ negou recurso de herdeira que buscava o julgamento de ação negatória de paternidade contra mulher que, em outra ação de investigação, transitada em julgado, obteve o reconhecimento de paternidade com base em prova testemunhal, após tentativas frustradas de realização de exame de DNA.
No caso, uma mulher ajuizou ação de reconhecimento de paternidade que foi julgada procedente com base em prova testemunhal, tendo em vista a recusa dos herdeiros do investigado a participar de exame genético. Eles foram convocados para a coleta de material por sete vezes e não atenderam a nenhum dos chamados.
Uma das herdeiras ajuizou ação negatória de paternidade visando à realização do exame de DNA que se negara a fazer anteriormente, interpondo recurso especial quando já transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável na outra ação.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que a conduta da recorrente – de se negar a produzir a prova que traria certeza à investigação de paternidade, para só depois de transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade, colocando-se à disposição para realizar o exame de DNA que se negara a fazer anteriormente – é manifestamente indevida.Na avaliação do ministro, “é intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da litigância de má-fé”.
O relator lembrou que o STJ, em sintonia com a orientação firmada pelo STF, tem admitido a relativização da coisa julgada nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética. Contudo, destacou que a orientação do STF “não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico”.
Para o ministro, não só é viável como é plenamente correto o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, não havendo como superar ou relativizar a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da ação investigatória de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sábado, 20 de maio de 2017

A PATERNIDADE E SUAS CONTROVERSAS INTERPRETAÇÕES:Mesmo com exame de DNA negativo, homem é obrigado a pagar pensão, entende TJ


Reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Sendo assim, mesmo que o resultado do exame de DNA seja negativo, o homem registrado como pai da criança está obrigado a pagar pensão alimentícia. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.O homem interpôs ação negatória de paternidade contra uma jovem e sua mãe, argumentando que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA.Ele diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Depois do trânsito em julgado da decisão é que ele pediu que a jovem fizesse exame de DNA. E o resultado foi negativo.Na ação negatória de paternidade, ele sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Em primeiro grau, a ação foi rejeitada.ara o relator do caso no TJ-SC, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação."Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide STF

Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide STF
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal.O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF.Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu.Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso.“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.
HC 138.697

segunda-feira, 15 de maio de 2017

O DIREITO É DADO A QUEM DIREITO TEM

Devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de proteção ao crédito?


12/mai/2017
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que indeferiu pedido de inscrição do nome de devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público. Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedente
Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 11 de maio de 2017

CONHEÇA O SEU DIREITO


Uniões estáveis e casamentos têm o mesmo regime de herança, decide STF.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 10, que as uniões estáveis – de casais heterossexuais e homossexuais – têm o mesmo regime de herança dos casamentos. Ao julgar dois casos de repercussão geral, os ministros firmaram o entendimento de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Código de Processo Civil.
Para preservar a segurança jurídica, o julgamento não desconstituirá partilhas que já tenham sido julgadas ou acordadas por escritura pública. Um dos processos dizia respeito a uma união homoafetiva que durou quarenta anos. Um motorista de Porto Alegre recorreu ao STF depois de o Tribunal de Justiça gaúcho lhe conceder apenas um terço da herança do companheiro.
Na disputa pela partilha de bens com a mãe do falecido, o motorista pediu que fosse aplicado o previsto para a herança de cônjuges – 50% para o marido e 50% para a mãe, no caso. No entanto, o TJ-RS recorreu a um artigo do Código de Processo Civil referente à herança de uniões estáveis – um dispositivo que foi considerado inconstitucional pelos ministros do STF nesta quarta-feira.
“O artigo 1.790 é, em última análise, inconstitucional porque viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Essa é uma questão de segurança jurídica, e não do casamento ser hierarquicamente superior à união estável”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência.
Barroso foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e pela presidente do STF, Cármen Lúcia. Em sentido contrário se posicionaram os ministros Ricardo Lewandowski e o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello.
“A Constituição não equaliza regimes que dizem respeito a institutos diferentes. Entender de modo diverso, igualando casamento e união estável, em especial no tocante ao direito sucessório, significa, além do prejuízo para os sucessores, desrespeitar a autonomia do casal, quando da opção entre os institutos, em eleger aquele que melhor atendesse à pretensão do núcleo familiar”, disse Marco Aurélio.
“Não cabe ao Judiciário, após a escolha legítima pelos particulares, sabedores das consequências, suprimir a manifestação de vontade com promoção de equiparações”, completou o ministro.
Família
Mesmo reconhecendo que casamento e união estável são institutos diversos, o ministro Alexandre de Moraes frisou que o centro da questão é a “proteção à família”. “Não me parece estarmos respeitando nem a igualdade muito menos a solidariedade ao privar um companheiro de aproximadamente 40 anos de convívio, privá-lo do que seria o seu direito, o seu quinhão na herança, tão somente por não ter o papel passado, o casamento por papel”, disse Moraes.
Na sessão plenária desta quarta-feira, os ministros também concluíram um outro julgamento de questão semelhante, mas que girava em torno de um casal heterossexual que manteve uma união estável por nove anos. Em agosto de 2016, já havia sido formada maioria no STF para que uniões estáveis de casais heterossexuais tivessem a mesma regra de herança de casamentos. Ao concluir o julgamento dos dois casos, o STF estendeu agora o entendimento para as uniões homoafetivas.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Consentimento da família afasta tipificação de estupro de vulnerável

Fonte: é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2017, 7h51

O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.
Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.
A denúncia do MP-RS relata que o rapaz praticava sexo com a garota com o consentimento de seus pais da mãe da menor. Para a promotoria, a mãe da menina tinha o dever de impedir a convivência da filha com o namorado. O MP-RS argumentou que a mãe incidiu na conduta de estupro de vulnerável por omissão de dever legal de cuidado, proteção e vigilância. A mesma conduta foi reputada aos pais do rapaz, que acolheram a menina em sua casa, permitindo o convívio dos dois.
O juízo da comarca de origem considerou atípica a conduta e, em decorrência, rejeitou a denúncia. Para o julgador, não basta o enquadramento do fato no dispositivo do Código Penal, sem levar em conta a evolução da sociedade. É que, hoje, as informações são disseminadas de forma quase irrestrita e com velocidade acentuada, de modo que os jovens se desenvolvem intelectual a cognitivamente de forma cada vez mais precoce.
A decisão citou doutrina do penalista Guilherme de Souza Nucci: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.”
Conforme o juiz, as informações trazidas aos autos permitem relativizar a vulnerabilidade da vítima, o que leva à atipicidade da conduta narrada pelo MP-RS. Afinal, a menor disse à polícia que já namorava o indiciado, consentindo com as relações sexuais. Desde fevereiro de 2016, passou a morar na casa dos pais dele, sem abrir mão de frequentar a escola. Tudo com o consentimento da família. Tanto que a mãe da menor visita o casal com frequência quase diária.
“Em que pese a atuação da vítima e seu companheiro não retrate a conduta esperada, em tese, por indivíduos em idade análoga, percebe-se que permanecem resguardados os direitos da adolescente, até mesmo porque há relatos de que frequenta regularmente a escola e encontra-se assistida material e afetivamente pela genitora e pela família do companheiro, que a acolheu em sua residência. Nesse mesmo norte, não merece a conduta dos genitores do casal ser caracterizada como omissão, visto que, ao invés de ignorar o relacionamento, optaram por mantê-los protegidos, dando-lhes orientação e assistência”, cravou na sentença.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora  Vanderlei Teresinha Kubiak, observou que a menor e o indiciado mantêm um relacionamento afetivo duradouro. Logo, não se trata de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade. Por este raciocínio, seria uma “hipocrisia” impor pesada pena aos denunciados, quando há nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão todo um estímulo à sexualidade.