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sexta-feira, 31 de março de 2017
quinta-feira, 30 de março de 2017
ESCLARECIMENTOS SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA NA PRÁTICA E NA LEI
- Existe muita confusão acerca de guarda compartilhada e guarda alternada, mas os conceitos aqui apresentados estão confusos.
Primeiro, a guarda compartilhada exige convívio equilibrado de tempo entre os genitores.
Segundo, a guarda compartilhada vem de estudos de sociologia da família que mostram que o pernoite é FUNDAMENTAL para a prole formar vínculos afetivos com o lar dos genitores.
O convívio na guarda compartilhada incluirá pernoites na casa do pai e na casa da mãe, idealmente na fração de 50/50%, ou o mais próximo disso. Mas tanto com o pai como com a mãe, a criança irá para a escola, para as atividades extraclasse, para atividades de lazer, etc.
A guarda alternada é um regime onde a criança passa tempo prolongado com o pai e com a mãe, e sua rotina muda. Ex: pais moram em Estados diferentes. Já vi acordos feitos por ex-casais não-alienadores onde as crianças moram um ano com a mãe, outro ano com o pai e aos 15 decidirão qual cidade irão cursar o Ensino Médio.
Mas há vários estudos que mostram que o pernoite equilibrado entre pai e mãe após o divórcio reduz as taxas de evasão escolar, comportamento delinquente e gravidez na adolescência, em comparação com a guarda unilateral.
Ou seja, eu imagino que, sim, o paradigma da guarda compartilhada é que as pensões sejam pagas in limine, e não em espécie para a mãe, evitando-se 'golpes da barriga', comuns quando o pai é muito rico (milionários, jogadores de futebol, artistas famosos, etc). Mas isso é um futuro ainda distante.
Fonte: Jusbrasil. Comentários de Dario Palhares com relação ao texto sobre a questão da pensão na guarda compartilhada da autoria de Pedro Miguel
quarta-feira, 29 de março de 2017
STF: Estado deve indenizar danos morais decorrentes de superlotação carcerária Julgamento de RE, com repercussão geral, foi finalizado pelo plenário da Corte.
O STF finalizou nesta quarta-feira, 16, julgamento de RE que discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Por unanimidade, os ministros entenderam que o Estado tem obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Houve divergência apenas quanto a forma de indenização, uma vez que dois ministros (Luiz Fux e Celso de Mello) acompanharam proposta do ministro Luís Roberto Barroso, para que a indenização fosse feita mediante remição de pena.
A tese a ser aplicada em repercussão geral é a seguinte:
“Considerando que é dever do Estado, imposto
pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de
humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade,
nos termos do art. 37, § 6º da Constituição,
a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente
causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das
condições legais de encarceramento.”
A tese foi proposta pelo saudoso ministro Teori
Zavascki, relator, quando o julgamento foi iniciado. Na sessão de hoje,
seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Edson Fachin, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública
do MS em favor de um cidadão condenado a 20 anos de reclusão. No caso, é
questionada decisão do TJ/MS que negou pedido de indenização por danos
morais, apesar de ter reconhecido que a pena esteja sendo cumprida no
estabelecimento penal de Corumbá/MS "em condições degradantes por força
do desleixo dos órgãos e agentes públicos".
No início do julgamento, em dezembro de 2014, o ministro Teori destacou em seu voto
que o dever de ressarcir danos, efetivamente causados por ato dos
agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre
diretamente do art. 37, § 6º, da CF.
Segundo o relator, tal norma é autoaplicável, não sujeita a
intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o
correspondente direito subjetivo à indenização.
"Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo
causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a
responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros
para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão
providos, se for o caso, na forma do artigo 100 da Constituição."
Quanto aos danos causados pela superpopulação
carcerária, Teori registrou que o Estado é responsável pela guarda e
segurança das pessoas submetidas a encarceramento, e deve mantê-las em
condições com mínimos padrões de humanidade. Na ocasião, o entendimento
foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e o julgamento foi suspenso
por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Proposta
Ao trazer voto-vista,
em maio de 2015, o ministro Barroso apresentou uma sensível proposta ao
tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano,
sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já
tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a
remição.
Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, "a
entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco
efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar
recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições
de encarceramento."
Desta forma, Barroso ressaltou ser preciso adotar
um mecanismo de reparação alternativo, que confira primazia ao
ressarcimento in natura ou na forma específica dos danos, por meio da
remição de parte do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da lei de execução penal. O ministro sugeriu ainda a seguinte tese, em repercussão geral:
"O Estado é civilmente responsável pelos
danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em
decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação
prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes.
Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas
no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada
preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1
dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições
atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da
Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido
integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação
para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo
cível competente."
A ministra Rosa, então, pediu vista, suspendendo o julgamento, que foi retomado nesta quarta.
Processo relacionado: RE 580.252
Fonte: STF.
Processo relacionado: RE 580.252
Fonte: STF.
terça-feira, 28 de março de 2017
MEU DIREITO - SEU DIREITO
Lista de Documentos Necessários Para Pedir Pensão Alimentícia de Seu Filho.
Meu filho
tem direito à pensão alimentícia?
O art. 229 da Constituição Federal estabelece que é dever dos pais
o sustento dos filhos; ou seja: é um dever mútuo e que, a princípio, deve ser
dividido meio a meio.
Assim
sendo, basta comprovar a paternidade pela Certidão de Nascimento para que a
criança tenha direito à pensão.
A partir
daí a discussão passa a ser sobre o valor a ser pago.
Para que
deve ser usado o valor da pensão?
Alguns pais
acham que as mães usam o valor da pensão pra sair com os novos namorados ou que
este valor é só pra mercearia.
Pela
minha experiência, o valor costuma ser insuficiente até mesmo pra arcar com a
comida.
Por lei,
o valor da pensão deve ser direcionado para as necessidades básicas da criança
que incluem: higiene, alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer (art.
1.694 do Código Civil)
Quanto
mais ou menos será o valor da pensão?
Não crie
muitas expectativas, pois o valor das pensões não costuma ser alto, porém é
melhor do que nada.
Por lei,
não existe um valor mínimo ou exato a ser fixado, logo o juiz vai levar em
consideração a necessidade da criança e as condições financeiras do pai (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
Se ele
for empregado ou aposentado, o valor gira em torno de 15% a 30% dos
rendimentos, conforme a quantidade de filhos.
Se ele
estiver desempregado, o valor fica no mesmo patamar só que em cima do
salário-mínimo.
O que eu
preciso fazer?
É
indispensável procurar um advogado, seja um particular ou um defensor público
caso você não tenha como pagar os honorários.
Qual a lista de
documentos necessários ?
● Identidade
e CPF da Mãe
São
documentos essenciais em qualquer ação, pois atestam a identidade do
representante do menor.
Se o seu
filho tem menos de 16 anos, você o representa legalmente e pode assinar
documentos no lugar dele.
● Comprovante
de Residência
É um
documento essencial para que você receba as intimações (comunicados da Justiça
sobre o processo) e para que a ação seja direcionada ao juiz certo (art. 53, II, do Código de Processo Civil).
● Certidão
de Nascimento da Criança
Esse é o
documento mais importante, pois é ele que comprova a paternidade (art. 405 do Código de Processo Civil) e, portanto, o dever de pagar
pensão.
● Contrato
e carnê da escola particular
Inclua
também documentos que comprovem o valor do material escolar.
● Contrato
e carnê do plano de saúde
Inclua
recibos se não houver carnê.
● Receita
e nota fiscal de remédios de uso contínuo
Muito
importante não só pelo custo alto, mas pela essencialidade à sobrevivência da
criança.
● Notas
fiscais do supermercado
Tente
levar pelo menos as três últimas para dar a dimensão do gasto real com as
necessidades em termos de comida.
Se a
criança tiver necessidades especiais de alimentação, como intolerância ao
glúten ou à lactose é indispensável levar também atestado médico que comprove
este fato.
● Contrato
e carnê da creche
Inclua
recibos se não houver carnê.
● Outros
documentos que representem gastos com o menor
Outros
gastos que comprovem o pagamento de professor particular, aulas de música,
vôlei, futsal, natação também podem ser inclusos.
● Documentos
que demonstrem a condição financeira do pai
Contracheque,
declaração do imposto de renda ou outros documentos que demonstrem os ganhos
financeiros do pai.
Filho com
mais de 16 anos e menos de 18 anos
Se este é
o caso, o seu filho precisa assinar a procuração junto com você para que ela
tenha validade.Isso
porque nessa idade você não é mais representante do seu filho, mas assistente e
sendo ele o autor da ação é indispensável que ele assine também.
Qual a porcentagem máxima a ser descontada do salário? Esta porcentagem é sobre o valor líquido ou bruto do salário ?
É sobre o valor bruto, descontados os impostos obrigatórios. O
percentual pode variar. Às vezes, 15%, 20%, 25% de um salário muito alto
é muita coisa. E, às vezes, 15%, 25%, 30% de um salário baixo é o
necessário para a criança. O que tem que ser levado em consideração é a
possibilidade do pai e a necessidade da criança. E dentro de uma
razoabilidade, porque a pensão alimentícia não é para enriquecer alguém.
É realmente para criar, cuidar e sustentar dentro dos padrões sociais e
de vida dos pais.
Até quando a Pensão Alimentícia Deve ser Paga?
A Legislação vigente não determina o termo final da obrigação de pagar os
alimentos, Cada caso é analisado separadamente segundo as necessidades do filho e das possibilidades de quem paga os alimentos.
MEU DIREITO - SEU DIREITO
MEU DIREITO - SEU DIREITO
24/03/2017 - Terceira Turma confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval (Notícias STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela Quarta Turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado.Na ação que deu origem ao recurso, a autora buscou obter declaração judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, com a decretação de nulidade dos avais apenas em relação à esposa.A sentença foi mantida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com a alteração somente da condenação em relação aos honorários advocatícios. Prejuízo à circulaçãoPor meio de recurso especial, a autora pleiteou a nulidade integral do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga uxória (manifestação de consentimento da esposa) na transação.O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, antes da evolução jurisprudencial ocorrida na Quarta Turma, aplicava-se de forma literal a regra estipulada no artigo 1.647 do Código Civil, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de aval.Todavia, o relator explicou que a continuidade de submissão da validade do aval à outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de circulação garantida aos títulos de crédito e afetaria, por extensão, a sua aceitação no mercado."Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade", ressaltou o ministro.Aplicação restritaDessa forma, o ministro Sanseverino entendeu que a interpretação do artigo 1.647 que mais se adequa às características do aval como instituto cambiário é aquela que restringe a aplicação das regras do Código Civil aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio código (atípicos), não alcançando os títulos de créditos nominados (típicos), que são regrados por leis especiais que não preveem a necessidade de outorga uxória ou marital.
"Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. REsp 1526560
"Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. REsp 1526560
Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.Supressão de requisitoO juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.Liberdade de escolha,Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.
quarta-feira, 22 de março de 2017
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domingo, 19 de março de 2017
O regime sucessório na união estável e o posicionamento do STF
Recentemente o STF deu início ao julgamento do RE 878694, que tem por
objetivo avaliar a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que
disciplina sobre matéria sucessória no âmbito da união estável.
Vale destacar que o Código Civil estabeleceu
regimes sucessórios diferenciados entre o casamento (art. 1829 do CC) e a união estável
(art. 1.790 do CC). [1]
Em síntese, o legislador concedeu ao cônjuge sobrevivente condições
sucessórias mais favoráveis do que o tratamento conferido ao companheiro
sobrevivente.
No caso sub judice a companheira pretende o reconhecimento da
condição de herdeira universal, isto é, a possibilidade de arrecadar a
totalidade da herança deixada pelo seu companheiro diante da ausência de
herdeiros ascendentes ou descendentes, mas os irmãos do companheiro falecido,
na qualidade de parentes colaterais, pretendem a aplicação do art. 1790, que
reconhece aos colaterais até o 4º grau o direito de herdar todos os bens
particulares do falecido, mais dois terços do patrimônio adquirido onerosamente
na constância da união estável, de modo que à companheira seja reservado apenas
um terço dos bens adquiridos pelo casal.
Por outra borda, se a relação derivasse do casamento estaria obstada a
pretensão dos colaterais, pois na ausência de ascendentes ou descendentes do
falecido a interessada teria direito à totalidade da herança.
A realidade é que no caso concreto, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 1790. O caso, porém,
não é isolado, afinal muitos outros tribunais estaduais enfrentaram a matéria
tendo adotado posição similar. Aliás, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº
0359133-51.2010.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade do artigo 1.790.
É certo que a questão é controvertida mesmo no seio do Poder Judiciário,
havendo decisões em sentido contrário, razão pela qual se mostra absolutamente
salutar e urgente uma definição sobre o tema, de modo que seja conferida a
necessária estabilidade, afinal é evidente que a questão ultrapassa os
interesses subjetivos da causa, motivo pelo qual foi reconhecido pelo STF a
repercussão geral da matéria, exigindo um posicionamento uniforme a ser adotado
em todo o país.
Nunca é demais destacar que o Código Civil é proveniente
de um projeto que foi idealizado na década de 70 e que originariamente sequer
previa sobre o regime sucessório decorrente da união estável, razão pela qual o
art. 1790 foi inserido tardiamente por meio de emenda durante o trâmite do
processo legislativo, mas ainda assim segundo uma concepção baseada na
supremacia do casamento sobre a união estável.
Porém, desde a aprovação do Código Civil parte
significativa da doutrina vinha reconhecendo o dispositivo como discriminatório
e retrógrado, e por isso vinha afirmando ser imperiosa a declaração da sua
inconstitucionalidade ou, ainda, a sua eventual revogação mediante alteração
legislativa.
O fato, entretanto, é que o STF deu início ao julgamento do aludido recurso,
oportunidade em que foram proferidos 7 votos favoráveis ao reconhecimento da
inconstitucionalidade, sendo relator o Min. Luis Roberto Barroso. Com efeito, a
decisão restará dirimida com fundamento na aplicação dos artigos 5º e 226 § 3º da CF, tendo
como substrato de interpretação os princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa.
O julgamento ainda não terminou, pois houve pedido de vista por parte do
Min. Dias Toffoli, mas ao que tudo indica é que será decidido pela
inconstitucionalidade, resultando na aplicação uniforme de regime sucessório
tanto para as sucessões derivadas de casamento quanto para as decorrentes da
união estável, consagrando-se assim a vetusta mas sempre atual regra de
interpretação de que para uma mesma razão de fato deve ser aplicada uma mesma
razão de direito, sendo realmente absurda qualquer construção ideológica que
promova a diferenciação ou hierarquização das várias formas de configuração
familiar, sobretudo porque todas encontram respaldo no princípio do afeto, que
é provido de igual e invariável intensidade valorativa em relação a qualquer
forma de família.
É importante ter em vista, porém, a perspectiva de que a decisão, uma vez
confirmada, produzirá efeito sobre todos os casos pendentes nos diversos níveis
do Poder Judiciário, assim como irradiará eficácia sobre todas as demais
sucessões havidas depois da decisão. Da mesma forma, produzirá efeito em
relação às sucessões ocorridas antes da sua prolação, mas que ainda não tenham
sido materializadas via escritura pública ou por processo de inventário ou
arrolamento.
Por outro lado, uma questão relevantíssima diz respeito aos efeitos da
eventual declaração de inconstitucionalidade em relação aos processos dirimidos
antes da posição definitiva do STF, que levaram em consideração o tratamento
diferenciado em matéria sucessória mediante a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil, e que
estejam acobertados pelo efeito da coisa julgada.
Neste particular é fundamental conhecer a proposta formulada pelo Min.
Roberto Barroso sobre a modulação dos efeitos da decisão, in verbis:
“Por fim, é importante observar que o tema possui enorme repercussão na
sociedade, em virtude da multiplicidade de sucessões de companheiros ocorridas
desde o advento do CC/2002. Levando-se em consideração o fato de que as
partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões
encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas
sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da
aplicação do entendimento ora afirmado.
Assim, com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução
ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não
tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às
partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura
pública”.
Neste caso o STF reafirma uma posição sedimentada, aliás, minuciosamente
explorada por ocasião do julgamento havido no paradigmático RE 730.462, que
teve por objeto justamente a definição da eficácia oriunda da declaração da
inconstitucionalidade.
Na ocasião restou ponderado pelo Min. Teori Zavascki que há a necessidade de
estabelecer uma diferenciação entre “eficácia normativa” e “eficácia executiva”
da disposição reconhecida como inconstitucional. No primeiro aspecto implica em
afirmar que há eficácia retroativa ou ex tunc, de maneira que se extirpa
do sistema normativo o dispositivo, e na segunda perspectiva significa
reconhecer que o decreto de inconstitucionalidade não atinge, ipso facto,
as decisões proferidas com lastro na norma fulminada, tendo em vista que se
encontram submetidas aos efeitos da coisa julgada, cujo sentido primordial é
justamente de assegurar a estabilização das relações jurídico-sociais.
Neste caso, a “eficácia executiva” implica em atribuir à decisão força
cogente e obrigatória sobre atos administrativo e judiciais supervenientes à
sua publicação.
Portanto, pela ausência de “eficácia executiva” a decisão de
inconstitucionalidade não opera efeito automaticamente sobre as decisões
pretéritas, embora tenha sido assentado que eventualmente, dependendo das condições,
possa ser admitida a reanálise de decisões pretéritas via ação rescisória.
De qualquer modo, nas situações amparadas pelo caso concreto, segundo a
modulação proposta os marcos temporais a determinarem as condições das
sucessões havidas antes ou depois de uma posição final do STF seriam a
lavratura de escritura de partilha ou o trânsito em julgado da partilha.
Logo, concluída a escritura pública ou operada a coisa julgada sobre a
decisão da partilha ficariam inviabilizadas quaisquer pretensões ulteriores,
ainda que pela via da ação rescisória em relação à sentença de partilha ou por
meio de uma ação anulatória relativamente às escrituras de partilha, de maneira
que o resultado da declaração de inconstitucionalidade opere efeito apenas
sobre as sucessões ainda não resolvidas judicial ou extrajudicialmente.
De todo modo, há que se reconhecer que é absolutamente imperioso do ponto de
vista social a recomposição do sistema jurídico com a declaração de inconstitucionalidade
da norma de direito civil, conferindo-se a indispensável uniformidade de
tratamento jurídico."
Por Adilson Pereira Júnior
Advogado, Mestre em Direito Civil e sócio do escritório Pedroso Advogados
Associados
————————————-
[1]. “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma
quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada
um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a
um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.” Por sua vez, o art. 1.829 do Código Civil dispõe: “Art.
1.829. A
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos
colaterais.”
Por Adilson Pereira Júnior
FONTE:JUSBRASIL. 13/03/2017
segunda-feira, 6 de março de 2017
domingo, 5 de março de 2017
Não há uma data certa para o dever de pagar alimentos se encerrar e o contexto de todos as partes deve ser analisado
Quem precisa pagar ou receber pensão alimentícia
tem dúvidas sobre até onde vai o direito. Alguns requisitos são mais
conhecidos, como quando o filho atinge a maioridade ou quando se forma. Mas
eles não são definitivos. O Justiça & Direito conversou com especialistas
em direito de família para esclarecer alguns detalhes sobre o tema.
Não existe um momento específico para o fim da
prestação de alimentos – como se chama a pensão no meio jurídico. Alguns marcos
podem mesmo influenciar, como quando o filho completa 18 anos ou quando conclui
a faculdade. De fato, na prática, podem significar o fim da obrigação, mas isso
não é automático. O alimentante (aquele que paga a pensão) precisa solicitar a
exoneração do dever e o juiz delibera sobre o assunto.
A advogada Diana Geara, especialista em direito de
família, explica que, para avaliar a necessidade, o magistrado deve tomar como
base parâmetros estipulados no Código
Civil como o padrão social ao qual os filhos estavam habituados e as
despesas com educação. Além disso, é preciso verificar o trinômio necessidade
vs possibilidade vs proporcionalidade. “Serão avaliados a necessidade de quem
recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade em relação a renda
do outro genitor – já que ambos os pais devem contribuir para o sustento dos
filhos”, aponta Diana.
A advogada e presidente da Associação de Direito de
Família e das Sucessões (Adfas), Regina Beatriz Tavares da Silva, explica que o
Código
Civil estabelece que os pais têm o dever de sustento até os 18 anos
do filho. Após a maioridade, há o dever de prestar assistência. Regina Beatriz
indica que a jurisprudência consolidada define que a obrigação de pagamento da
pensão se encerra quando o filho tem condições de auto-sustento; com o término
da faculdade; quando o filho completa 24 anos; ou ao se casar – o que ocorrer
primeiro.
Os juristas entrevistados também lembram que o
pagamento da pensão não deve ser um incentivo ao ócio.
E se a faculdade for além do 24
anos?
Alguns cursos, como medicina, podem ir além dos 24
anos do alimentando (aquele que recebe a pensão). Para a presidente da Adfas,
este caso é exceção e é preciso solicitar em juízo a continuação dos alimentos
até a formatura.
Para o advogado e professor de direito de família
do Centro Universitário Unibrasil Carlos Eduardo Dipp, o marco dos 24 anos não
necessariamente significa o fim do pagamento da pensão. Ele lembra que outros
cursos, como os da área de engenharia, acabam levando mais tempo para serem
concluídos devido ao grau de dificuldade. A graduação que duraria cinco anos
acaba levando seis ou sete.
Segundo Dipp, para definir a continuidade ou não
dos alimentos é preciso também observar se o filho está se dedicando pouco à
faculdade e tendo reprovações com o objetivo de manter a pensão por mais tempo.
No entanto, é muito difícil fazer esse tipo de comprovação e, em uma situação
como esta, se não conseguir a exoneração do dever, o pai pode solicitar a
revisão do valor que está pagando.
Pós-graduação dá direito à
pensão?
O professor Dipp explica que já houve controvérsia
sobre a necessidade ou não de os pais bancarem os filhos durante cursos de
pós-graduação. Mas uma decisão do STJ definiu que a obrigação se estende apenas
durante a graduação ou um curso técnico. Para os ministros, a concessão do
direito a alimentos durante a pós-graduação tenderia ao infinito e poderia
levar à “perenização do pensionamento”. O STJ avaliou a formação na graduação
como suficiente para que uma pessoa tenha condições de ingressar no mercado de
trabalho e comece a ter uma renda suficiente para se sustentar.
“Por ocasião da conclusão do curso superior,
deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo
nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação
superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais
subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”,
observou o ministro Luis Felipe Salomão ao julgar um caso em que a filha já
estava formada em direito e cursava pós-graduação.
Quem está no cursinho tem direito
à pensão?
Cursos pré-vestibulares não estão contemplados nas
alternativas que a jurisprudência cita. E Dipp explica que esta é uma luta
ferrenha nos tribunais – especialmente entre candidatos de medicina – e não há
unanimidade sobre o assunto já que esse tipo de curso está fora do escopo da
educação normal básica ou superior. A concessão ou não, dependerá muito da
avaliação do juiz. Na opinião dele, enquanto advogado, os alimentos deveriam
continuar sendo pagos, já que o filho está buscando melhorar sua formação.
Se a pensão não for mantida, o filho pode ajuizar
uma nova ação de alimentos após a aprovação no vestibular.
E quando o alimentante não tem
condições de pagar?
Regina Beatriz afirma que, em caso de longo período
de desemprego ou doença grave que impossibilite o trabalho, o alimentante
também pode pedir a exoneração do dever de pagar a pensão. Mas vale lembrar
que, diante da impossibilidade de um dos pais arcarem com as obrigações de
alimentos, os avós são co-responsáveis e têm a obrigação de assumir os pagamentos.
Fonte: Gazeta do Povo - 2017
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