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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: DECISÃO: Menor dependente de segurado preso tem di...

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: DECISÃO: Menor dependente de segurado preso tem di...: A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, dependente de segurado preso, e negou provime...

DECISÃO: Menor dependente de segurado preso tem direito ao auxílio-reclusão mesmo que o salário ultrapasse limite legal 19/10/16 20:00

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, dependente de segurado preso, e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença da Comarca de Mirassol do Oeste/MT que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O questionamento da demandante (menor de idade), em seu recurso, é com referência ao termo inicial do benefício, sustentando que este deve ser fixado na data da prisão do segurado.
Já a autarquia previdenciária, por outro lado, apela sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pois o segurado percebia remuneração maior que o limite estabelecido na Portaria nº 48 de 12/02/2009, não estando caracterizada a baixa renda do beneficiário.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destaca que o auxílio-reclusão pressupõe os requisitos de recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto, da qualidade de segurado do preso e da renda deste presidiário.
Ressalta o magistrado que, na questão, o salário de contribuição do segurado ultrapassava minimamente o limite legal, devendo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, ser flexibilizado.
O desembargador sustenta que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99.  Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. Na hipótese, considerando que a autora é menor incapaz, deve ser-lhe reconhecido o direito ao auxílio-reclusão desde o recolhimento à prisão do segurado.
Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0020405-86.2013.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/08/2016
Data de publicação:  21/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 19 de outubro de 2016

sábado, 8 de outubro de 2016

STF E O MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - EM COMPARTILHAMENTO


Era inevitável, em razão da intensa judicialização da saúde que foi se alastrando por todos os tribunais do país, a efetiva participação do Supremo Tribunal Federal para decidir a respeito de fornecimento de medicamentos considerados de alto custo, que não sejam oferecidos pelo SUS ou que não sejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O clima de expectativa vem num crescendo e várias manifestações populares foram deflagradas em apoio à causa, que ganhou espaço de destaque na imprensa nacional.
Tanto é que o relator, ministro Marco Aurélio Mello, alterou o voto apresentado anteriormente para acrescentar a possibilidade da importação de medicamentos não fabricados ou comercializados no Brasil, sem registro na ANVISA. O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a liberação por decisão judicial em situações excepcionais, desde que atendidos determinados requisitos. O ministro Edson Fachin, por sua vez, sugeriu parâmetros mais rígidos para o fornecimento de medicamentos, elencando também condições para o deferimento. O ministro Teori Zavascki solicitou direito de vista e o julgamento foi suspenso, sem previsão de nova sessão.
Trata-se, na realidade, de um tema delicado, que deve ser analisado em diferentes matizes, com prudência e cautela. De um lado, a saúde como direito insofismável do cidadão, figurando como dogma constitucional. De outro, a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios como entes responsáveis pelo fornecimento de medicamento de custo elevado, sem registro na agência de controle que, pelas reiteradas decisões judiciais, vêm superando a reserva orçamentária para tanto.
Mas a dimensão constitucional vai muito além da obrigação do Estado de patrocinar medicamentos considerados de alto custo e ingressa no campo dos direitos humanos e se finca no princípio da dignidade humana universal, compreendendo uma rede de proteção ilimitada, amparando direitos já conquistados assim como outros derivados do próprio dinamismo social.
Para tanto, buscando um encaminhamento abrangente e mais condizente com o espírito humanitário, recomenda-se a fundamentação filosófica da Bioética. Referida ciência, dentre os princípios que a propulsiona, apregoa o da isonomia, o da igualdade, ou da justiça, que vem atrelado umbilicalmente ao da beneficência (primum non nocere).
Por este pensamento, se determinada pessoa fizer uso de certo medicamento que produziu o resultado desejado, beneficiando-a, outra, em situação idêntica, seja lá qual for sua condição econômica, merece ser aquinhoada com o mesmo tratamento. A saúde, vista desse patamar, é um direito e não um favor, deferindo-se aos iguais condições iguais, sem discriminação. Cesare Beccaria já observava que as vantagens da sociedade devem ser repartidas entre todos os seus membros.
A Constituição Federal não ungiu cidadãos de primeira e segunda classes e nem criou uma base utópica protetiva, aparelhando as pessoas com os mesmos potenciais. Toda pessoa humana contém, na sua imensa grandeza, o sentido próprio do universo, assim como é depositária de todo o valor da humanidade Se todos são iguais perante a lei, o regramento isonômico não permite outra interpretação a não ser um posicionamento inequívoco em defesa da vida. Não há que se falar em defesa da “pessoa” e sim em defesa da vida, que é o bem mais caro, indisponível, devidamente entronizado num cenário de proteção estatal.
Apesar de todo o avanço da biotecnologia, disponibilizando medicamentos até para as doenças graves e raras, não só para prolongar a vida, mas conferindo ao seu detentor a qualidade condizente com sua dignidade, nem toda população tem acesso aos benefícios, criando uma abissal distorção e um impacto social altamente negativo.
Não é o espírito de compaixão que deve ordenar a intervenção estatal e sim a identidade que cada um conserva, que é a identidade relacional com o Estado, em que o cidadão é um ser participante de uma realização corporativa. Se a convivência é uma parceria com o propósito de solidariedade, esse sentido deve encontrar a expressão máxima na obrigação estatal de tutela da vida humana e não na figura abominável do Leviatã de Hobbes, que afugenta, aterroriza e intimida o cidadão.
Assim, a impressão que se tem, no caso discutido perante a Suprema Corte, se for diagnosticada a doença, rara ou não, com a prescrição médica indicando a utilização de medicamento que tenha ou não registro na ANVISA, que seja produzido por outros países, devidamente homologado pelos principais órgãos reguladores internacionais, dentre eles o Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos e a European Medicines Agency (EMA), da União Europeia, negar o benefício ao cidadão é caminhar pela contramão de direção da dignidade humana.
O artigo 24, letra ‘c’, da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, assim determina: “Os Estados devem respeitar e promover a solidariedade entre Estados, bem como entre indivíduos, famílias, grupos e comunidades, com atenção especial para aqueles tornados vulneráveis por doença ou incapacidade ou por outras condições individuais, sociais ou ambientais e aqueles indivíduos com maior limitação de recursos”.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado, membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.
Pós-Doutor em Ciências da Saúde. Mestre em Direito Público. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética. Promotor de Justiça aposentado/SP. Advogado. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

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