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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Está devendo o Condomínio? Cuidado: O débito pode ser protestado, seu nome negativado no SPC e Serasa e o bem vir a ser penhorado!


Poucos sabem, mas de acordo com o CPC/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro), mais precisamente em seus artigos 783 e 784VIII, 829, existe, sim, a expressa possibilidade do devedor vir a ter seu nome incluso nos órgãos Proteção ao Crédito (os temíveis SPC e Serasa), e, como não bastasse, o débito condominial passou a ser Título Executivo Extrajudicial, podendo dar ensejo a uma ação proposta pelo Condomínio pedindo para quitar o débito em apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora!
É mole, ou quer mais?
É que como a dívida condominial agora tem o status de Título Executivo Extrajudicial, complicou ainda mais para o devedor, e eu explico: O título Executivo (que se pode executar) extrajudicial, é líquido, certo e plenamente exigível pelo credor; bastando você atrasar!
Lógico que deve ser observada a Convenção do Condomínio e o que ali está estabelecido.Todavia, o fato é que ficou bem mais complicado, e caro, para o devedor, pois além de penhora do imóvel, o Condomínio pode, a depender do caso concreto, pleitear em juízo que o bem vá a leilão para quitar os débitos com o condomínio (artigo 879,II,CPC/2015). 
Fonte: Jusbrasil -  Dra Fátima Burégio, Advogada
 Muita calma nessa alma...

                          E não fique atordoado, achando-se ‘perseguido ou injustiçado’ pelo síndico ou departamento jurídico do condomínio, mas já há entendimentos sedimentados nos Tribunais brasileiros, asseverando que nem adianta espernear, entrar na Justiça cobrando danos morais, danos materiais e mais uma infinidade de danos do Condomínio credor que ‘mandou ver’ na justa cobrança, pois a lei existe, é clara, vigente, devendo ser cumprida e observada por todos.



sábado, 25 de novembro de 2017

SOB OS MEANDROS DA LEI

Homem Que Virou Mulher Agride Mulher Que Virou Homem. Neste Caso Quem Vai Preso?

Um homem que virou mulher agrediu uma mulher que virou homem. As duas pessoas saíram no tapa no meio da rua após uma discussão por conta de dívidas. O homem que virou mulher saiu em desvantagem na hora da pancadaria e decidiu prestar queixa contra a mulher que virou homem.
Segundo informações, Alana Kellen é o nome social de Waldir Soares que agora é mulher. Alana, que foi agredida por Flávio Fonseca que é o nome social de Walkíria Dias que agora é homem, decidiu ir até a delegacia de mulheres prestar queixa contra Walkíria (que agora homem) por crime contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha. O caso aconteceu no interior de Mato Grosso. Eagora? Como ficaumasituaçãodessas? O debate tomou conta das redes sociais e está dando o que falar. O que você tem a dizer sobre uma situação assim? A tal ideologia de gênero desarrumou a sociedade brasileira? Qual a sua opinião?

DIA INTERNACIONAL PELA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES


Não à violência contra as mulheres: um testemunho e a força da lei (que tem que deixar de falhar)




Este ano, morreram 18 mulheres vítimas de violência. Por mês, no nosso país, há duas tentativas de homicídio em contexto de violência.



 A vítima de violência doméstica pode pedir uma indemnização e tem o direito de retirar da residência, se for ela a sair, todos os seus bens de uso pessoal, bens móveis próprios, e os bens dos filhos. Por norma, é o agressor que tem de sair da habitação, por ordem do tribunal, mesmo que seja o proprietário legal.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

NOVA DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR SEGUNDO A LEI 13.491/2017 - SEGUNDA PARTE

                       Agora com a alteração da redação do Artigo  Inciso II do Código Penal Militar, são considerados crimes militares, em tempo de paz, “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados” na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação.
 Infere-se agora que toda conduta criminosa que o militar estadual possa vir a cometer em serviço, atuando em razão da função, ou em local sob a administração militar, com exceção do crime doloso contra a vida de civil, será o militar estadual processado e julgado pela justiça militar, independente de ser esta conduta penalmente tipificada no  Código Penal Militar, em lei penal comum ou extravagante.
 Ocorre a partir de agora, a transferência nestes casos da jurisdição da Justiça Comum para a Militar, por força de competências absolutas em razão da matéria (“ratione materiae” – crimes militares) e em razão do cargo (“ratione personae” – militares), trazidas com a nova leitura do Artigo  9º Inciso II do Código Penal Militar.
                                           Nossa Carta Magna define em seu Artigo 144 as funções e atribuições dos órgãos de segurança pública e no § 4º do referido Artigo temos: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares
                                Portanto, não cabe mais ao Delegado de Polícia realizar qualquer ato referente à apuração de conduta de Policial Militar, seja Auto de Prisão em Flagrante, Instauração de Inquérito Policial e/ou Lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, quando praticado nas condições descritas nas alíneas 'a' a 'c' do Inciso II do Artigo   do Código Penal Militar. Esta atribuição agora é única e exclusiva da autoridade de polícia judiciária militar, com a nova definição do que são os crimes militares.
                               Data venia, não é válida a argumentação de alguns autores de que a alteração do Artigo  Inciso II do Código Penal Militar não seria válida para os militares estaduais, pelo fato de que as polícias militares dos Estados realizam policiamento ostensivo de natureza civil.
                            Em que pese antes da alteração do Código Penal Militar, essa tese ser fonte de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 36434 SP 2002/0102202-0), transferindo para a Justiça Comum a competência para processar e julgar o policial militar acusado do crime de abuso de autoridade, por exemplo, praticado em serviço, a alteração da definição de crime militar com a Lei nº 13491/2017, não fez nenhuma distinção de aplicabilidade entre o militar da união (Forças Armadas) e os militares estaduais (Policiais e Bombeiros militares), ou seja, as alterações do Inciso II do Artigo  do Código Penal Militar, abrangem também os militares estaduais, como já explicado.
                            Vale lembrar que por força constitucional nenhum órgão de segurança pública elencado no Art. 144 da Carta Magna tem a função de investigar ou exercer o controle da atividade de outra instituição policial.
                                 As missões previstas na CF para os órgãos policiais de segurança pública são claras e precisas.
                                Ademais, mesmo com todo o esforço das polícias civis, as Delegacias de Polícia em todo país sofrem com a imensa carga de procedimentos investigatórios não esclarecidos, e agora com a cristalina atribuição da Polícia Judiciária Militar para a condução da investigação de todo ato, que em tese, seja crime praticado por policial militar em serviço, atuando em razão da função ou em local sob a administração militar, resultará em um menor número de procedimentos nas Delegacias. 
                               Não vale aqui o argumento arcaico de corporativismo das instituições militares na condução de Inquérito Policial Militar, pois vale bem frisar, todo Inquérito Policial Militar é encaminhado ao Ministério Público e este é quem exerce o controle externo da atividade policial, podendo inclusive requisitar novas diligências e a própria instauração de Inquérito Policial Militar, por força Constitucional. Art. 128, VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no Artigo anterior, da CF.
                        Além disso, quem exerce o julgamento de crimes militares cometidos por militares estaduais contra civis de forma singular é o Juiz de Direito do juízo militar, aprovado em concurso público da magistratura, conforme prescrito na CFArt. 128 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
                                   Também é de conhecimento jurídico a celeridade e a eficiência da justiça militar estadual em seus processos, e com certeza com essa nova sistemática processual quem ganha é a sociedade civil como um todo, que terá prestação jurisdicional mais ágil e especializada, em todos os casos que envolvam militares estaduais. 
                                 Devemos esperar a consolidação e aplicação da novel legislação e nos adequar as novas problemáticas que surgem, como por exemplo: Haverá a possibilidade de Lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), nos crimes militares impróprios, em que pese a Lei nº 9099/95, dizer o contrário? Artigo. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
                       O que é certo é que ainda haverá muita discussão a respeito do tema com a nova definição do que é “crime militar”, e o que deve sempre prevalecer nas autoridades policiais são o respeito às leis, as instituições e ao cidadão. 
                    As instituições policiais devem sempre aperfeiçoar a prestação do serviço público que oferecem a sociedade: a segurança pública, e buscar a depuração dos atos de seus agentes quando estes violarem quaisquer leis ou princípios éticos profissionais, seguindo o que prevê a legislação vigente. 
Texto do Capitão QOPM Frederico Françoso Canola, Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
Bacharel em Direito, especialista em ciências jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

NOVA DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR ADVINDA DA LEI 13.491/2017

Publicado por Fred Canola
            A lei nº 13491/2017, promulgada ainda esta semana, traz novos desafios a justiça militar estadual e as autoridades de polícia judiciária militar, tendo em vista que houve mudança substancial na definição do que são agora os crimes militares, com a alteração do Artigo  do Código Penal Militar. E para objeto do presente estudo, consideraremos somente os efeitos desta alteração para os militares estaduais, ou seja, policiais e bombeiros militares.
          Neste singelo artigo não aprofundaremos o debate acerca do crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual em serviço ou atuando em razão da função, pois a novel legislação reafirmou a competência constitucional do Tribunal do Júri para processamento e julgamento desse tipo de delito, o que reforça a constitucionalidade do Artigo 82§ 2, do Código de Processo Penal MilitarNos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
          Em suma, manteve-se a atribuição de apurar os crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual nas condições acima citadas, com a polícia judiciária militar, através do competente instrumento: o Inquérito Policial Militar, e o encaminhamento dos respectivos autos a justiça militar para posterior remessa a justiça comum. 
Vejamos a alteração em relação à definição do que é o crime militar.
          Anteriormente, o Artigo  do Código Penal Militar definia os crimes militares como os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas 'a' a 'e' do mencionado Inciso.
           Ou seja, ficavam de fora da jurisdição militar, os crimes previstos em legislação penal comum e extravagante, a exemplo da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65) e Lei de Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997), entre outras, quando praticados por policiais militares em serviço, atuando em razão da função, ou em local sob a administração militar.

     Nesses casos, com a jurisprudência dos egrégios tribunais superiores, ocorria na prática que, caso um policial militar durante policiamento ostensivo, praticasse conduta que se enquadrasse nos casos acima citados, por exemplo, o mesmo responderia a inquérito policial presidido por Delegado de Polícia, e seria processado e julgado na justiça comum. 
OBS: Para melhor entendimento,preferimos dividir o presente artigo em Primeira e Segunda Parte,embora o texto original seja uno.

sábado, 4 de novembro de 2017

Descumprimento de decisões pelo Legislativo enfraquece a Justiça, diz Renata Gil a O Globo

A presidente da AMAERJ e vice-presidente da AMB, Renata Gil, manifestou preocupação, em entrevista publicada nesta sexta-feira (3) em “O Globo”, com o fato de Legislativos derrubarem medidas cautelares determinadas pela Justiça contra senadores, deputados estaduais e federais e vereadores. “O descumprimento das decisões provoca o enfraquecimento do Judiciário, que é o balizador dos outros poderes”, afirmou ela.A reportagem é a manchete do jornal diário. Também entrevistado, o presidente da AMB, Jayme de Oliveira, diz que está sendo feito um levantamento dos casos de descumprimento de decisões judiciais, em todo o Brasil, para a apresentação de recursos aos STF.“O Legislativo está até expedindo alvará de soltura, é uma temeridade”, observa Oliveira, para quem está em curso “uma violação da independência entre os poderes”.Tomada em outubro, a decisão do STF beneficiou inicialmente o senador Aécio Neves (PSDB-MG). 

Desde então, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores têm revogado decisões judiciais contra parlamentares acusados de corrupção, informa a reportagem.

Leia em https://oglobo.globo.com/brasil/legislativos-locais-usam-decisao-do-stf-para-derrubar-resolucoes-contra-politicos-como-no-caso-aecio-22025354