Pesquisar este blog

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Direito Militar: Conversão em pecúnia de férias não-gozadas de recruta

O militar possui direito de receber as férias para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte, com base no artigo 63 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80), senão vejamos: Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias. § 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. Como se verifica nesse dispositivo legal, as hipóteses de interrupção ou postergação de seu gozo são taxativas. Deste modo, com a transferência do militar para a inatividade sem que tivesse usufruído todo o período de férias a que tinha direito, é cabível o pedido de conversão em pecúnia. Todavia, existem muitos casos em que o militar não gozou férias referentes ao ingresso no serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, quando tinha a condição de recruta. Assim, os Tribunais possuem o entendimento de que os militares possuem direito adquirido de receber essas férias não gozadas, a título de indenização, bem como a contagem em dobro para efeito da inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.O prazo prescricional tem como marco inicial a passagem para a inatividade, de modo que os militares já aposentados possuem direito à conversão em pecúnia. O VALOR RECEBIDO O valor a ser recebido corresponde ao montante da última remuneração integral recebida na ativa + 1/3, sem descontos e com juros e correção monetária até o pagamento. ############################################################### Patrícia Adriani Hoch Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 93.674, Sócia-proprietária do escritório HOCH ADVOCACIA. Doutoranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Foi Professora Substituta do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) (2018-2020). Mestre (2017) em Direito pela UFSM, com bolsa CAPES 2015/2016. Especialista (2016) em Direito Processual Tributário pela Universidade Anhanguera Uniderp. Graduada (2014) em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão. O presente trabalho foi publicado há 04 anos