Pesquisar este blog
sábado, 22 de dezembro de 2018
sexta-feira, 21 de dezembro de 2018
O QUE MUDA NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Presidente da República
sanciona lei que promove mudanças na Justiça Militar da União
O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quarta-feira (19) a Lei 13.774/2018, que promove mudanças significativas na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei 8.457/92). O texto foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (20).
O texto
foi aprovado no Senado Federal, no dia 6 de dezembro deste ano, mas iniciou sua
tramitação em 2014, na Câmara dos Deputados. O projeto de Lei, de autoria do
Superior Tribunal Militar, foi objeto de um longo debate que resultou na
modernização da Lei de Organização Judiciária Militar frente aos novos cenários
nacionais.
Saiba
mais sobre as principais modificações implementadas na organização e
funcionamento da Justiça Militar da União:
Julgamento de civis de forma
monocrática pelo juiz federal
Uma das
principais alterações trazidas pelo projeto é a transferência, para o juiz
federal da Justiça Militar da União (que era chamado de juiz-auditor pela
legislação anterior), da competência para o julgamento de civis que praticam
crimes militares definidos em lei.
“Há uma
demanda da sociedade para que civis que cometam crimes militares sejam julgados
por juízes com as garantias constitucionais da magistratura e esta demanda essa
lei atende”, disse o presidente do STM, ministro José Coêllho Ferreira.
Antes
da alteração da lei, tanto os crimes militares praticados por civis quanto os
crimes cometidos por militares eram julgados, na primeira instância, pelos
Conselhos de Justiça – órgãos colegiados e compostos por quatro juízes
militares (oficiais das Forças Armadas) e mais o juiz federal.
Segundo
o STM, a mudança é necessária porque os civis não estão sujeitos à hierarquia e
à disciplina inerentes às atividades militares e “não podem continuar tendo
suas condutas julgadas por militares”.
Pela
proposta, o juiz civil e de carreira da Justiça Militar da União, atualmente
conhecido como juiz-auditor, passará a ser chamado de juiz federal da Justiça
Militar. Segundo o STM, a nova nomenclatura expressa melhor a natureza do
cargo, que é ocupado por um membro da magistratura e investido por meio de
concurso público do Poder Judiciário federal.
Julgamento de Habeas Corpus e
Habeas Data pelo magistrado de 1ª Instância
Ainda
conforme o projeto aprovado, caberá também ao juiz federal julgar habeas
corpus, habeas data e mandado de segurança, referentes a matéria criminal,
impetrados contra ato de autoridade militar. Excetuam-se dessa regra apenas os
atos praticados por oficiais-generais, que continuam na alçada do STM.
Atualmente
todos esses recursos são julgados pelo Superior Tribunal Militar,
independentemente da patente do processado.
Conselhos de Justiça serão presididos
por juiz togado
O
projeto modifica ainda a estrutura dos conselhos de justiça, que passam a ser
presididos pelo juiz federal da Justiça Militar. Na justificativa do projeto, o
STM argumenta que a mudança deve conferir mais celeridade aos julgamentos, já
que se manterá um mesmo juiz na condução de todo o processo.
Atualmente,
os militares que exercem a função de juízes nos conselhos são escolhidos por
meio de sorteios e substituídos periodicamente.
Cargo de corregedor será exercido pelo vice-presidente do STM
A organização da corregedoria da Justiça Militar também muda. As atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das auditorias passam a ser exercidas por um ministro-corregedor, cargo a ser ocupado pelo vice-presidente do Superior Tribunal Militar. Hoje essas tarefas ficam a cargo de um juiz de primeira instância.
As mudanças promovidas pela Lei entraram em vigor com a sua publicação.
sábado, 15 de dezembro de 2018
sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
INBRADIM - CONGRESSO BRASILEIRO DE CIENCIAS MILITARES - ESTABELECENDO DIÁLOGOS REALIZADO EM 1112/2018/
MISSÃO, VISÃO, VALORES:
MISSÃO: Promover a diversidade da ciência jurídica, a liberdade e valorizar a pessoa humana, refletindo a cultura científica com respeito e sabedoria.
VISÃO: Ser uma instituição reconhecida mundialmente por sua contribuição no desenvolvimento das ciências jurídicas e seus sub-ramos extravagantes.
MISSÃO: Promover a diversidade da ciência jurídica, a liberdade e valorizar a pessoa humana, refletindo a cultura científica com respeito e sabedoria.
VISÃO: Ser uma instituição reconhecida mundialmente por sua contribuição no desenvolvimento das ciências jurídicas e seus sub-ramos extravagantes.
VALORES: Divulgar conhecimento e prestar serviços com eficiência e qualidade, superando as expectativas dos seus associados, parceiros e colaboradores.
domingo, 9 de dezembro de 2018
Conversa Afinada - Falando sobre o Congresso Brasileiro de Ciências Militares - Construindo Diálogos
Conversa Afinada Dras Cleuza Santos e Tâmara de Andrade Ferraz falando sobre o Congresso Brasileiro de Ciencias Militares e Direito Militar "Construindo Diálogos", a realizar - se em 11 e 12 de Dezembro no Clube dos Oficiais da PMMG. Promoção do INBRADIM
sábado, 1 de dezembro de 2018
CONGRESSO BRASILEIRO DE CIENCIAS MILITARES
O INBRADIM
O Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa de Direito Militar, também designado pela sigla INBRADIM foi fundado em 28 de outubro de 2011, tendo como Presidente e fundador o Tenente Coronel Murilo Ferreira dos Santos – da Polícia Militar de Minas Gerais. Atualmente o INBRADIM é um conceituado centro de estudos e de reflexões sobre o Direito Militar e seus sub-ramos, voltado à realização de objetivos que buscavam desenvolver o interesse pelo ensino do direito e a pesquisa jurídica, em geral, estimulando à conquista de conhecimentos e a participação espontânea, de modo cada vez mais intenso, junto à comunidade jurídica brasileira. O INBRADIM é uma instituição não governamental, sem qualquer ligação político-partidária ou religiosa, de caráter puramente científico, sem fins lucrativos.
quinta-feira, 15 de novembro de 2018
sábado, 3 de novembro de 2018
sexta-feira, 2 de novembro de 2018
domingo, 28 de outubro de 2018
sexta-feira, 26 de outubro de 2018
BLOG DO LÉO: CLEUZA SANTOS LANÇA CHAPA PARA ELEIÇÃO DA OAB DE J...
BLOG DO LÉO: CLEUZA SANTOS LANÇA CHAPA PARA ELEIÇÃO DA OAB DE J...: A estimada Doutora Cleuza Santos (ao centro na foto), solicitou o registro de uma chapa afim de disputar a eleição da Ordem dos Advogado...
segunda-feira, 1 de outubro de 2018
segunda-feira, 10 de setembro de 2018
domingo, 9 de setembro de 2018
quinta-feira, 7 de junho de 2018
ESPERANDO VOCÊ
DATA 15/06/2018. HORÁRIO 09:00 PELA MANHÃ. CONTAMOS COM A PRESENÇA DOS AMIGO E AMIGAS. LOCAL: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA.
domingo, 11 de março de 2018
Mesmo com exame de DNA negativo, homem é obrigado a pagar pensão, entende TJ.
Reconhecimento
voluntário da paternidade é irrevogável. Sendo assim, mesmo que o resultado do
exame de DNA seja negativo, o homem registrado como pai da criança está
obrigado a pagar pensão alimentícia. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito
Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O homem interpôs ação negatória de paternidade contra uma
jovem e sua mãe, argumentando que ambas lhe faziam pressão psicológica para o
pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de
exame de DNA
Ele diz que foi induzido, em ação de investigação de
paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o
encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Depois do
trânsito em julgado da decisão é que ele pediu que a jovem fizesse exame de
DNA. E o resultado foi negativo.
Na ação negatória de paternidade, ele sustentou ser pessoa
simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de
confiança. Em primeiro grau, a ação foi rejeitada.
Para o relator do caso no TJ-SC, desembargador Saul Steil,
é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é
irrevogável. Nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento
jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro.
Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato
incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro
como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que
reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento
das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade
envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por
livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o
arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou
o magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte:Jusbrasil,
Assinar:
Postagens (Atom)