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sábado, 16 de setembro de 2017

O STJ aprovou em (13/09/2017) seis novas súmulas.

 Fique Por Dentro!

  • 1.      É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa.
  • 2.      O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa.
  • 3.      Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições a entidade, liquidação devidamente atualizadas e corrigidas.
  • 4.      Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
  • 5.      A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  • 6.      É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
  •  

  • Fonte: dizer o direito.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

JUSTIÇA SOB FOCO

‘Irritada’, Cármen Lúcia Fala De ‘Situação Gravíssima’ Do STF E Procura A PF

Fonte : NBO06/09/2017.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (#STF), Cármen Lúcia, se pronunciou sobre as acusações que a Suprema Corte recebeu através de áudios gravados de executivos da JBS. A ministra esclareceu em vídeo e nota publicada que os executivos da JBS “agridem” o Supremo. Cármen Lúcia cobra agilidade imediata nas investigações.
Cármen Lúcia mostrou-se “irritada” com as declarações dos delatores, pois enfatizou que isso é uma “agressão” e que prejudica a história e a imagem da Suprema Corte do país e de seus integrantes. A ministra deixou bem claro que preza por uma investigação “profunda”, “clara”, “definitiva” e em caráter de urgência para que o povo brasileiro entenda o que está acontecendo.
A ministra do Supremo movimentou até mesmo a Polícia Federal [VIDEO] e a Procuradoria-Geral da República, enviando para os membros ofícios pedindo para que sejam apurados citações feitas referentes aos ministros, para que não fique nenhum tipo de dúvida sobre a realidade dos fatos.
A nota feita por Cármen Lúcia já foi publicada, mas nesta noite de terça-feira, 5 de setembro, ainda será disponibilizado um vídeo, em que a ministra se pronuncia com o mesmo conteúdo da nota.
O texto se inicia dizendo que o procurador-geral da República, #Rodrigo Janot, avaliou as citações contra membros da Suprema como “gravíssimas”. Janot também pede investigações sobre o caso.
Diálogos da JBS
Os diálogos entre os executivos Joesley Batista, Ricardo Saud e o advogado Francisco Assis colocam em evidência acusações contra o ex-procurador do Ministério Público Federal (MPF), Marcelo Miller.
O ex-membro do MPF teria atuado em favor do grupo durante o processo do acordo de delação premiada.Além de incriminar Miller, membros do STF são citados, o que fez com que a Suprema Corte [VIDEO] considerasse o conteúdo “gravíssimo”.
Mesmo integrantes do Judiciário citados, não há qualquer menção que os acuse de algo em específico. O ex-ministro José Eduardo Cardozo também é um dos nomes que apareceram nas conversas dos executivos.Nesta última terça-feira, o ministro e relator dos processos da Lava Jato no Supremo, Edson Fachin, retirou o sigilo dos áudios, mas o conteúdo ainda não foi disponibilizado.
Rodrigo Janot anunciou, nesta última segunda-feira, 4 de setembro, a abertura de um processo investigativo para apurar a omissão de informações na delação premiada feita pelo grupo, após novos áudios serem revelados. #CármenLúcia

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Quem Tem O Carro Roubado Pode Pedir O IPVA De Volta; Saiba Como

Os proprietários que tiveram veículos furtados, roubados ou perda total em acidentes têm direito de receber a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A lei 17.247, de 2007, garante que o valor do imposto pago anualmente por proprietários seja devolvido proporcionalmente ao período em que o carro foi usado.
No entanto, muitos motoristas não conhecem o direito e acabam não pedindo o reembolso. Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, este ano, 720 motoristas em Minas Gerais que perderam seus veículos conseguiram receber os valores do IPVA. O total reembolsado foi de R$ 432 mil. Outros 1.519 motoristas registraram pedido de ressarcimento e aguardam decisão da secretaria.
“Já tinha ouvido falar nesse reembolso, mas não tinha certeza e não sabia como conseguir. Agora vou tentar, porque é um direito do cidadão reaver parte do imposto. Mas fica claro que o governo, que divulga sempre que é importante pagar o IPVA na data e faz campanha para não atrasarmos, não divulga também um direito do cidadão vítima de roubo”, diz Luciana Souto.
REEMBOLSO
O total de motoristas que pediram o reembolso em todo o estado de Minas em 2016 representa apenas 1,8% do total de vítimas de furtos e roubos. No ano passado, quando foram registrados 64.776 casos de furtos e roubos de carros, apenas 1.192 pessoas conseguiram o reembolso do IPVA. O valor total reembolsado foi de R$ 656 mil.
Para ter direito à restituição, o requerente não pode estar inadimplente com o próprio imposto e deve ter a Certidão de Débito Tributário (CDT) negativa, ou seja, não dever nenhum outro tributo ao Estado. Para saber quanto o proprietário terá direito a receber, basta dividir o valor do IPVA pago por 365 e multiplicar o resultado pela quantidade de dias que o contribuinte ficou sem o veículo. A solicitação deve ser feita pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda: http://www.fazenda.mg.gov.br.

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sábado, 2 de setembro de 2017

STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas



              O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
                         Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o Supremo, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.
                     No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.
             No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.
Manifestação
      O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1038925, observou que, embora o STF tenha autorizado os ministros a decidirem monocraticamente nos habeas corpus cujo único fundamento da impetração seja o artigo 44 da Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o objetivo de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão, por meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento quanto à observância da regra constitucional.
         Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.
Sexta-feira, 01 de setembro de 2017