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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Operação da Advocacia-Geral da União, em parceria com a Polícia Federal e a Polícia Judiciária Militar, pegou processos em fase de execução e pagamento concentrados em um único escritório de advocacia no Sul do País.


A Advocacia-Geral da União, em parceria com a Polícia Federal e o Exército, barrou um prejuízo aos cofres públicos estimado em R$ 1,1 bilhão, valor referente a um acervo de processos em fase de execução e pagamento de aposentadorias fraudulentas de militares. As ações que levariam ao desembolso bilionário, segundo a AGU, estavam concentradas em um único escritório de advocacia localizado no Sul do País.
Reformados mira esquema de fraudes para obtenção fraudulenta de reformas (aposentadorias) e licenças médicas de militares.A ação foi executada nos municípios de Canoas e Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul. Os policiais cumpriram dois mandados de busca e apreensão, um de prisão preventiva de um advogado e três de condução coercitiva de militares reintegrados ao Exército por decisões judiciais. As medidas foram determinadas pela Justiça Militar do Rio Grande do Sul.A fraude consistia na utilização de atestados médicos falsos, que indicavam a existência de doenças psiquiátricas e ortopédicas em militares, para a obtenção judicial de benefícios para os envolvidos, supostamente incapacitados para o trabalho militar e civil.Iniciadas em 2009, as investigações revelaram que muitos militares que haviam sido diagnosticados com doenças incapacitantes viviam uma rotina normal, inclusive mantendo ocupações remuneradas na iniciativa privada.O próprio advogado responsável pelo ajuizamento das ações encaminhava os militares a médicos também envolvidos no esquema para emissão dos atestados falsos. Em alguns casos, segundo a AGU, o advogado chegava a orientar os clientes sobre como simular distúrbios mentais para as juntas médicas do Exército.A AGU participou das investigações como assistente do Ministério Público Militar, levantando e cruzando informações que ajudaram a descobrir as fraudes.Os acusados vão responder por estelionato e falsidade ideológica. Os investigadores continuam apurando as irregularidades para verificar qual o total de número de pessoas envolvidas nas fraudes e o tamanho exato do prejuízo causado aos cofres públicos com o pagamento indevido de benefícios.
COM A PALAVRA, O CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO-“O Centro de Comunicação Social do Exército informa que o Exército Brasileiro, o Ministério Público Militar, a Polícia Federal e a Advocacia-Geral da União deflagraram, na manhã de hoje (21/08), a Operação Reformados, para combater esquema criminoso voltado para a obtenção fraudulenta de reintegrações e reformas judiciais de militares, especialmente dos militares temporários.A Polícia Judiciária Militar, em conjunto com a Polícia Federal, cumpriu dois mandados de busca e apreensão, um mandado de prisão preventiva e três mandados de condução coercitiva nas cidades de Canoas e Novo Hamburgo, determinados pela Justiça Militar.A fraude consistia na apresentação de atestados médicos ideologicamente falsos, com indicação de doenças psiquiátricas e outros artifícios, para iludir a Administração Militar, a Justiça Federal e a Justiça Militar. O objetivo era obter a reintegração judicial às Forças Armadas de militares temporários licenciados, para suposto tratamento de saúde e posterior reforma, com perceção vitalícia de vencimentos. Um escritório de advocacia estabelecido no município de Canoas promovia o suporte para a propositura de ações judiciais que sacramentavam as fraudes.Durante as investigações, diligências flagraram pessoas com diagnósticos incapacitantes, por problemas físicos ou psíquicos, em uma rotina normal de vida, inclusive com ocupações remuneradas, indicando fraude para a obtenção de decisões judiciais. O contingente de reintegrados judiciais no Rio Grande do Sul alcança a cerca de 500 casos, com quase uma quarta parte alegando problemas psiquiátricos, e custa aos cofres públicos aproximadamente R$ 20 milhões de reais ao ano, pagos pelos contribuintes.Os crimes investigados são estelionato e falsidade ideológica, com encenação perante juntas médicas militares, propositura de ações com atestados médicos ideologicamente falsos, entre outros possíveis. As investigações seguem para apurar o prejuízo causado e o número exato de pessoas envolvidas nas fraudes.Cumpre destacar, ainda, que o Exército não compactua com qualquer tipo de irregularidade praticada no seu meio e tomará todas as medidas previstas para que tais fatos sejam esclarecidos e adotará as providências necessárias para sanar as irregularidades detectadas durantes as investigações.”
 Fonte: politica.estadao.com.br


quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Colaterais não podem questionar herança se companheiro ainda está vivo, já que Supremo equiparou direitos de sucessão deles com os de cônjuges, define do STJ.

22 de agosto de 2017, 20h54
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta terça-feira (22/8) as primeiras consequências práticas da equiparação entre cônjuges e companheiros nos direitos de herança estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, decidiu que irmãos e sobrinhos não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados ao assunto se o companheiro está vivo.
É que o regime de sucessão de cônjuges estabelece que os “colaterais” só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. Como o Supremo decidiu em março deste ano que não pode haver diferença entre cônjuges e companheiros, irmãos e sobrinhos não têm legitimidade ativa para questionar os efeitos da partilha de bens se há companheiro vivo.A decisão da 4ª Turma, que seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi a de confirmar sentença que não conheceu de pedido de anulação de adoção feito por irmão e sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do adotado. Segundo eles, a criança, hoje maior de idade, foi adotada num momento em que o pai estava com “capacidade mental reduzida” por causa de um acidente de carro.Ele estava em união estável quando morreu e a companheira hoje é viúva. Os autores, no entanto, com base no artigo 1.790 do Código Civil, alegavam estar em quarto lugar na linha de sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam a anulação da adoção.O artigo 1.790 é o que define a regra de distribuição da herança nos casos de união estável, declarado inconstitucional pelo Supremo em março. O dispositivo dizia que companheiros têm direito a um terço da herança nos casos de concorrer com parentes do autor.Com a declaração de inconstitucionalidade desse trecho do Código Civil, passou a valer a regra do cônjuge: ele tem direito a metade da herança (a outra metade fica com os filhos. Se não houver filhos, ele divide com os ascendentes. Na ausência de filhos e pais, o cônjuge recebe tudo. Os “colaterais”, como é o caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais parentes.Portanto, concluiu Salomão, “a partir de agora, [o companheiro] concorrerá com os descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado para união (comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial); concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”.

REsp 1.337.420 

sábado, 19 de agosto de 2017

MAIS UMA DAS VERGONHAS NACIONAIS .

Propina Pagou Camarote, Quermesse, Camisa De Time E Advogado.
Carlos José de Souza, outro funcionário da Andrade Gutierrez, contou à PF que Agnelo Queiroz pedia propina para os mais diversos fins, como pagamento de camarote para a Copa das Confederações, quermesse, camisas para time de futebol e para pagar seu advogado, Luiz Carlos Alcoforado.
Fonte: Noticia Brasil On Line. 19/08/2017

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

TJMG instala central de cumprimento de sentenças cíveis em BH

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) instala na próxima quinta-feira, 10 de setembro, a Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) da comarca de Belo Horizonte. A solenidade será realizada no Fórum Lafayette, na Avenida Augusto de Lima, 1549, Barro Preto, às 13h30.
A Centrase vai ter competência para processar e julgar, em regime de cooperação, os processos originários das varas de competência cíveis, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como os incidentes processuais e as ações conexas. Inicialmente, a Centrase vai receber processos das 2ª, 3ª, 10ª, 11ª, 12ª, 19ª, 23ª, 29ª, 30ª, 31ª e 35ª varas cíveis.
A iniciativa atende ao Macrodesafio 6 do Planejamento Estratégico do TJMG, que tem o objetivo de impulsionar as execuções fiscais e cíveis. Com a implantação do setor será possível retirar dos juízes a prática de atos processuais posteriores ao trânsito em julgado das sentenças, de modo a atenuar o impacto do elevado número desses processos em trâmite.
Na Centrase, todos os processos tramitarão virtualmente por meio do Processo Judicial eletrônico (PJe). Em média, 30 incidentes de cumprimento de sentenças se iniciam nas varas cíveis todo mês. Os cumprimentos de sentença definitivos já iniciados nas varas até a vigência da Resolução 805/2015, por meio físico ou eletrônico, não serão remetidos ou processados pela Centrase. O setor vai funcionar no Edifício Previminas, na Avenida Álvares Cabral, 200, Centro.
A possibilidade de executar as tarefas e alguns trâmites processuais em série, em consequência da especialização, é um dos fatores que deverão contribuir para maior celeridade das execuções de sentença. Clique para baixar cartilha sobre a Centrase para advogados.
Os juízes Ricardo Torres Oliveira e Agnaldo Rodrigues Pereira integravam o Grupo de Trabalho encarregado de desenvolver e validar os fluxos de tramitação processual do sistema Pje. Por essa razão, Ricardo Oliveira foi designado para atuar na fase inicial da Centrase como cooperador. Caberá a ele, além de cuidar dos despachos necessários à tramitação dos feitos, analisar, avaliar e propor os ajustes necessários e os critérios de expansão da atuação da Centrase para as execuções das demais varas cíveis.
Para o juiz diretor do foro de Belo Horizonte, Cássio Fontenelle, a Centrase traz a vantagem de “concentrar em uma única estrutura todas as fases de cumprimento de sentença, otimizando os recursos e desafogando as secretarias”. Ele afirma que a expectativa é “imprimir celeridade e dar efetividade a esta importante fase processual”.
Segundo Lílian Maciel, gestora do grupo de estudos Agilização da Execução de Sentença, “a Centrase é um projeto-piloto inovador, cujas metas são a especialização da central e a otimização da fase do cumprimento de sentença (execução). Assim, o juízo onde se formou o título passa a focar na rapidez da fase anterior, ou seja, a do conhecimento, em que se diz a quem cabe o direito. O jurisdicionado ganha, pois as duas fases do processo (conhecimento e execução) serão conduzidas de juízes e servidores especializados".
Execução de títulos extrajudiciais
Outra iniciativa já implantada em maio deste ano para impulsionar a execução das sentenças cíveis é a especialização de duas varas cíveis da comarca de Belo Horizonte para execução de títulos extrajudiciais. A Resolução 791, de 23 de abril de 2015, alterou a competência da 13ª e da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, tornando-as especializadas em execução de títulos extrajudiciais. Essas duas varas centralizam, desde então, as novas ações de execução desses títulos – nota promissória, duplicata, cheque, contratos garantidos por hipoteca, penhor, bens como os de seguro de vida, escritura pública, crédito comprovado em documento, entre outros, e as ações ligadas a elas.
Fonte: TJMG


quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Ministro Nefi Cordeiro, equiparou, com acerto, mensagens de texto e conversas por whatsapp a comunicações telefônicas de qualquer natureza, mencionadas pela Lei 9296/96, exigindo-se ordem judicial para acesso e transcrição, sob pena de produção de prova ilícita.

PROVA ILÍCITA - WATSAPP
O STJ tem empregado uma louvável interpretação progressiva e ampla da Lei 9296/96, especialmente quanto à natureza das comunicações telefônicas abrigadas por suas regras, de acordo com seu artigo 1º.  
A decisão do STJ no HC 51.531 – RO (2014/0232367-7), sendo Relator o Ministro Nefi Cordeiro, equiparou, com acerto, mensagens de texto e conversas por whatsapp a comunicações telefônicas de qualquer natureza, mencionadas pela Lei 9296/96, exigindo-se ordem judicial para acesso e transcrição, sob pena de produção de prova ilícita.
A posição do STJ já tem influído no posicionamento dos Tribunais de Justiça, como, por exemplo, ocorreu com o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO – S. Crim – Rev. Crim. 428199 – 19.2015.8.09.0000 – rel. Lilia Monica de Castro Borges Escher – j. 21.09.2016 – public. 03.10.2016). Novamente foi afirmado que as conversações via whatsapp precisam de ordem judicial para acesso e transcrição.     
Por outro lado, o STJ, no RHC 75.800, julgado pela sua 5ª. Turma, decidiu que, havendo ordem de busca e apreensão judicial do celular, encontra-se implícita a autorização para a pesquisa do conteúdo de quaisquer materiais ali armazenados de interesse criminal. O mandado de busca e apreensão, permitiria, por indução lógica, a pesquisa dos dados. [1]
Em consonância perfeita com os julgados acima mencionados, voltou o STJ a decidir sobre tema polêmico. Trata-se de uma situação em que Policiais Militares abordaram um indivíduo que se mostrava nervoso. Ele estava de posse de um celular e recebeu uma ligação de sua genitora. Os Policiais Militares obrigaram o sujeito a colocar o celular no “viva voz” e, com isso, captaram a conversação dele com a mãe imediatamente, percebendo que ele buscaria drogas para fins de tráfico. Isso ocasionou a prisão em flagrante do suspeito e sua condenação em primeiro grau. No entanto, o TJRJ absolveu o réu porque considerou a prova ilícita. Entendeu aquele Tribunal Estadual que a situação é equiparável a uma interceptação telefônica sem ordem judicial. Também foi lembrado o direito do réu ou investigado a não autoincriminação. O Ministério Público manejou Recurso Especial perante o STJ, alegando que a situação não se assemelharia à interceptação telefônica, eis que ocorreu de inopino e não em investigação policial em curso. O Ministro Relator, Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao recurso ministerial e foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros daquele tribunal superior. Destacou o Ministro Relator a “conduta coercitiva” dos milicianos, atentatória ao direito de não produzir prova contra si mesmo:
“O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feita de forma voluntária e consciente” (STJ, REsp. 1630097, 5ª. Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 27.04.2017). [2]
Além do fato de que o “decisum” do STJ por último mencionado se harmoniza perfeitamente, e de forma absolutamente coerente com as posições anteriormente adotadas por aquela corte no HC 51.531 – RO e no RHC 75.800, exigindo para a quebra do sigilo de conversas via telefone celular, por quaisquer meios, ou ordem judicial ou anuência livre do interlocutor; há que destacar que no caso concreto sobreleva a questão do direito de não produzir prova contra si mesmo. É claro e evidente que o suspeito foi compelido “manu militari” a acionar seu viva – voz e compartilhar sua comunicação privada com os Policiais. A verdade é que nem mesmo de ordem judicial para tanto se pode cogitar. Tal ordem judicial seria violadora da Constituição no mesmo grau que o foi a atitude dos Policiais. Como poderia, mesmo um Juiz, determinar que o suspeito fosse obrigado a manter conversações em viva – voz na presença de investigadores, produzindo prova contra si mesmo? Nesse passo seria o mesmo que poder haver uma ordem judicial para obrigar o réu ou investigado a confessar, a fornecer materiais gráficos, a se submeter a exame de sangue, a teste de etilômetro etc.
Na realidade, a escuta pelos milicianos da conversa em “viva voz” somente se assemelha à interceptação telefônica, mas com ela não se confunde, isso porque, para que esta ocorra, é necessário que nenhum dos dois interlocutores saiba do terceiro que ouve a conversa. No caso enfocado, o suspeito sabia da presença dos milicianos, apenas a outra interlocutora é que não sabia. Portanto, a situação se assemelha mais ao que se pode denominar de “escuta clandestina ou telefônica”. Nela, um dos interlocutores, sem a ciência do outro, permite o acesso e/ou a gravação dos diálogos telefônicos por terceiros. O STF (HC 75.338, Min. Rel. Nelson Jobin) atribuiu legalidade a todas as gravações e acessos obtidos com a autorização de um ou de ambos interlocutores ou por eles mesmos realizadas. [3]
Houve uma lacuna lamentável na Lei de Interceptações Telefônicas com relação a captações e gravações que não entram no conceito restrito de “interceptação telefônica”, mas que podem ocorrer como meio de coleta de prova. Grinover afirma que “o legislador perdeu uma boa oportunidade de regulamentar o assunto, que normalmente vem tratado, no direito estrangeiro, juntamente com a disciplina das interceptações”. [4]
Quer parecer, porém, que ponto fulcral neste caso ora julgado pelo STJ, quanto ao “viva voz”, assenta-se não tanto na possibilidade de acesso ao conteúdo da conversa, eis que não se trata de interceptação telefônica. Também, como já visto, pouco importa a existência ou não de ordem judicial. O que tem relevo é tão somente, nestes casos, a voluntariedade do interlocutor que autoriza a escuta de sua conversa privada. Assim sendo, por exemplo, quando vítimas de extorsão, mediante sequestro, autorizam as gravações e escutas em prol da liberação de um ente querido, não há ilegalidade nas captações. Mas, em situações como a retratada no caso julgado pelo STJ, fica patente que o suspeito não consentiu na escuta livremente e com a devida informação das consequências de sua deliberação, de modo que o ponto básico está mesmo na violação do direito a não autoincriminação. Isso é o que realmente torna ilícita toda a prova colhida, além de tudo aquilo que dela tenha derivado (“fruit of the poisonous tree doctrine”). Por isso, agiu com absoluto acerto o Ministro Relator, inclusive no ponto em que dá maior destaque à questão da ausência de voluntariedade e liberdade de escolha do suspeito no momento da captação de sua conversa.
TEXTO DE Eduardo Luiz Santos Cabette – 08/2017
FONTE: JUS.COM.BR


REFERÊNCIAS
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
__________. Whatsapp e Investigação Criminal: Reserva de Jurisdição e entendimento do STJ. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 28.04.2017
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Regime Brasileiro das Interceptações Telefônicas. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, p. 112 – 126,  IBCCrim, n. 17, ,  Jan./Mar. 1997.
PARA quinta turma, é nula prova obtida a partir da escuta não autorizada da ligação em viva – voz. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 28.04.2017.


quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Moro Demonstra Grande Preocupação. Dá Recado Aos Parlamentares E Alerta O Povo.




O juiz federal Sérgio Moro , responsável pela Operação Lava Jato, resolveu falar sobre a reforma política que está sendo decidida pelos parlamentares. No discurso do juiz, que aconteceu nesta terça-feira (15), em São Paulo, ele falou que a reforma política deveria ser melhor pensada. Do jeito que está não é uma verdadeira reforma.
De acordo com o magistrado, foi de grande importância a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de aprovar a ação direta de constitucionalidade a respeito do financiamento eleitoral realizado por empresas. O juiz disse que até concorda com o financiamento público, porém, não pode ser exclusivo porque senão atrapalha a renovação de mandatos.
O juiz comentou que existe um grande interesse de quem está no cargo continuar e evitar que quem está fora consiga entrar no lugar dele. Diante disso, o financiamento público ajudaria aquele que já está no poder e prejudica quem está tentando conseguir entrar.
O magistrado reiterou que a decisão do STF de mudar esse tipo de sistema foi de grande coerência, mas mandou uma crítica ao parlamento dizendo que a reforma política deve ser melhor pensada e estruturada. Desse jeito não está certo.
Corrupção
Sérgio  Moro alertou que os representantes eleitos pelo povo ainda não despertaram uma maneira de combater a corrupção. Fica apenas para a justiça criminal o combate às estruturas corruptas. Os políticos ficam de mão atadas e não fazem aquilo que o povo deseja e precisa.
Nesta terça-feira (15), a Comissão Especial da Câmara analisará a Proposta de Emenda à Constituição sobre a reforma e pode concluir a votação do relatório sobre o “distritão” para 2018 e além disso, criar um fundo que bancará as campanhas dos políticos com dinheiro público.
Na semana passada quase foi concluído essa parte, mas a sessão teve que ser remarcada devido a oposição esvaziar a sessão. Após passar por essa Comissão, a votação vai para o Plenário da Câmara e posteriormente para o Senado Federal, onde precisará de 308 dos 513 deputados para a aprovação.
Foro privilegiado
O juiz comentou também sobre o foro privilegiado. Para ele, é de grande necessidade a redução das pessoas que tem esse direito. Quando os processos chegam até o STF, tudo acaba ficando muito lento devido aos inúmeros trabalhos da Corte e a impunidade parece tomar conta do Judiciário.
Moro defende a igualdade. Segundo suas palavras, a democracia pressupõe que todas as pessoas são livres e iguais. Não deveria pessoas com mais poder serem tratadas diferentes. #Sergio Moro (Via Blastingnews).
FONTE:Notícia  Brasil on line   em 15/08/2017

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

FIQUE POR DENTRO

Situação É “Crítica” E Segurança Nas Fronteiras Está Comprometida, Diz Comandante Do Exército.

O comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, afirmou nesta segunda-feira (14) que, devido a cortes no orçamento, a situação atual das Forças Armadas é “crítica” e a segurança nas fronteiras brasileiras já está comprometida
“[A segurança nas fronteiras] fica comprometida. As operações de fronteira já estão sendo reduzidas, porque, à medida que faltar combustível e outros insumos necessários, se torna impossível a gente prosseguir no mesmo ritmo que estava antes […] A situação é crítica. Alguns setores sim [podem entrar em colapso] se não houver a liberação de alguma parcela do contingenciado. Poderemos ter alguns problemas”, afirmou o general Villas Bôas
FONTE: NOTÍCIA BRASIL ON LINE  - 14.08.2017

A PERGUNTA QUE NÃO DEVE CALAR DIANTE DO CENÁRIO ATUAL.

Réu pode candidatar-se ao cargo de Presidente da República?



Tema que tem ganho relevo nos debates jurídicos é sobre a possibilidade de réu ser candidato ao cargo de Presidente da República.Isso porque, na ADPF n. 402 do STF, a posição que já conta com 6 (seis) votos favoráveis dispõe, com base no artigo 86§ 1º, inciso I, da Constituição Federal, que:

“Os substitutos eventuais do Presidente da República – Presidentes da Câmara, do Senado e do STF - a que se refere o art. 80 da Constituição, caso ostentem a posição de réus criminais perante esta Corte Suprema, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República, ainda que interinamente”.

                                                  Interpretação ainda mais elástica considera que, se agente político que figura como réu em processo criminal não pode exercer o cargo de Presidente da República, sequer de forma interina, também não poderia um réu candidatar-se ao cargo.De início, cumpre ressaltar que a interpretação do STF na referida ADPF é equivocada. Não há qualquer dispositivo que imponha tal vedação à linha sucessória do Presidente da República expressamente.Para processar e julgar o Presidente da República (para o recebimento da denúncia), é necessário que o processo seja previamente aprovado por uma comissão da Câmara dos Deputados e, depois, pelo plenário da casa, mediante quorumqualificado de 2/3 (art. 51, inciso I, da Constituição Federal), superior ao necessário para aprovar uma Emenda Constitucional (3/5, conforme art. 60§ 2º, da Constituição Federal).

                                          Para que vire réu o Presidente de um dos demais Poderes, que estão na linha sucessória do Presidente da República, com base no art. 80 da Carta Magna, basta a vontade do Supremo Tribunal Federal.§ 4º do artigo 86 da Constituição Federal dispõe que: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".  

                                      É evidente que o agente que é processado criminalmente antes de candidatar-se a Presidente da República está sendo processado por um ato estranho ao exercício das funções de Presidente, exceto se se tratar de reeleição.A omissão constitucional, nesse caso, não pode ser tida como um silêncio eloquente. Se o Constituinte quisesse proibir um réu de candidatar-se ao cargo, teria feito de maneira expressa, clara e inequívoca.                                      

                                       Os requisitos para candidatar-se à Presidência estão dispostos no capítulo IV do Título II da Constituição Federal, que trata dos Direitos Políticos. Além de preencher as condições de elegibilidade genéricas, para o cargo de Presidente da República o agente precisa ter, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos(art. 14§ 3ºVI, 'a', da Constituição Federal).


                                      Fora isso, é necessário que o agente não se enquadre nas condições de inelegibilidade constantes em Lei Complementar, conforme dispõe o § 9º do art. 14 da Constituição. Trata-se da Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela conhecida "Lei da Ficha Limpa" (LC n. 135 de 2010).


                                           Sobre o aspecto criminal, especificamente, extrai-se da referida lei serem inelegíveis os condenados por sentença transitada em julgado ou por órgão colegiadodesde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena (art. 1º, I, 'e'), em razão da prática de crime:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 20108. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)  9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)  10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  

                                  Assim, para ser inelegível, o candidato precisa ter sido condenado por decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado (tribunais), em razão de delito presente no rol (ressalte-se: taxativo) da Lei da Ficha LimpaExpandir o rol da Lei da Ficha Limpa para delitos nela não contidos e, o pior, para pessoas jamais condenadas (nem mesmo em uma única instância) é teratológico, absurdo. O inciso LVII do art.  da Constituição Federal dispõe que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". -  O simples recebimento de denúncia é realizado por cognição sumária, sem qualquer análise efetiva das provas constantes nos autos em decisão desvestida de juízo de culpa. Aliás, é comum verificar na decisão de recebimento da peça acusatória os dizeres "in dubio pro societate", ou seja, na dúvida, a denúncia é recebida.A título de exemplo, o agente pode ser réu em processo criminal por embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na condução de veículo automotor ou, até, por perturbação ao sossego, contravenção penal. Isso, embora reprovável no âmbito criminal, em nada afeta a moralidade administrativa, sobretudo se o indivíduo nunca foi, sequer, condenado, ainda que por juiz singular. Seria absurdo impedir que agente envolvido em tais casos não pudesse concorrer ao cargo por simplesmente responder a um processo no âmbito criminal.Tal interpretação leva ao absurdo de considerar que é pior ser réu do que ser condenado por sentença já transitada em julgado, pois, nesse último caso, exige-se que a condenação envolva um dos crimes da LC n. 64/1990 (com a modificação da LC n. 135/2010).Cercear um direito político exige, ao menos, prévia previsão constitucional ou legal (especificamente em Lei Complementar). Assim, a resposta não é tão simples: réu pode se candidatar ao cargo de Presidente da República? Depende! Se já houver sido condenado por órgão colegiado (caso em que a sentença não precisa ter transitado em julgad0) pela prática de um dos delitos previstos na alínea 'e' do inciso I do art.  da LC n. 64 de 1990, não! Caso contrário, não há óbice à referida candidatura por simples ausência de previsão legal. Ao menos, é claro, que a lei ou a Constituição Federal sejam alteradas, o que, a esta altura do "campeonato", só valeria para o próximo pleito (art. 16 da Constituição Federal).

F0NTE : JUS BRASIL