Decisão garante matrícula na USP a companheira por transferência compulsória de militar
EMENTA: Reclamação. Julgamento da
ADI 3.324/DF. Decisão impregnada de
eficácia vinculante. Garantia de matrícula
de agentes públicos (civis ou militares) – e
respectivos dependentes – transferidos por
motivo de interesse público ou em razão de
conveniência da Administração Pública.
Acórdão plenário do Supremo Tribunal
Federal que assegura matrícula do aluno,
qualquer que seja o sistema de ensino, desde
que respeitada a congeneridade das
instituições de ensino: de instituição
particular para instituição particular ou,
então, de instituição pública para instituição
pública, sendo indiferente, neste último caso,
que se trate de instituição federal, estadual,
distrital ou municipal. Legitimidade, no caso,
de matrícula na USP (de natureza pública
estadual) de aluna oriunda de instituição
universitária federal (UNIRIO), pelo fato de
manter união estável com integrante das
Forças Armadas transferido “ex officio” do
Rio de Janeiro para São Paulo, em razão de
interesse da Administração Pública.
Deliberação do Pró-Reitor de Graduação da
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11198543.
RCL 23849 / SP
USP que transgrediu a autoridade do
julgamento que o Supremo Tribunal Federal
proferiu, com efeito vinculante, na
ADI 3.324/DF. Invalidade do ato reclamado.
Reconhecimento, em favor da parte
reclamante, de seu direito de ser matriculada
na USP. Reclamação julgada procedente. (Fonte: STF - 17/06/2016)
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