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domingo, 19 de junho de 2016

MILITARES CONHEÇAM OS SEUS DIREITOS - STF


Decisão garante matrícula na USP a companheira por transferência compulsória de militar

EMENTA: Reclamação. Julgamento da ADI 3.324/DF. Decisão impregnada de eficácia vinculante. Garantia de matrícula de agentes públicos (civis ou militares) – e respectivos dependentes – transferidos por motivo de interesse público ou em razão de conveniência da Administração Pública. Acórdão plenário do Supremo Tribunal Federal que assegura matrícula do aluno, qualquer que seja o sistema de ensino, desde que respeitada a congeneridade das instituições de ensino: de instituição particular para instituição particular ou, então, de instituição pública para instituição pública, sendo indiferente, neste último caso, que se trate de instituição federal, estadual, distrital ou municipal. Legitimidade, no caso, de matrícula na USP (de natureza pública estadual) de aluna oriunda de instituição universitária federal (UNIRIO), pelo fato de manter união estável com integrante das Forças Armadas transferido “ex officio” do Rio de Janeiro para São Paulo, em razão de interesse da Administração Pública. Deliberação do Pró-Reitor de Graduação da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11198543. RCL 23849 / SP USP que transgrediu a autoridade do julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com efeito vinculante, na ADI 3.324/DF. Invalidade do ato reclamado. Reconhecimento, em favor da parte reclamante, de seu direito de ser matriculada na USP. Reclamação julgada procedente. (Fonte: STF - 17/06/2016)

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