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sábado, 4 de junho de 2016

MILITAR DESLIGADO DO SERVIÇO QUANDO DOENTE - QUAL O SEU DIREITO ?






 Os direitos de um militar a tratamento adequado ou reforma constitui - se em determinativo legal


 

             São inúmeros os casos de militares que são licenciados quando ainda doentes;tal situação acontece com frequência nas forças armadas,ao abraçar o posicionamento de que o militar cumprindo o tempo de serviço obrigatório a de ser dispensado, ainda que esteja acometido de algum tipo de doença, sequela ou outras enfermidades advindas ou não da função desempenhada,posto que o mesmo não se encontra mais "apto" para o serviço militar.

           Isto acontece com incrível frequência porque  a maioria desses militares  não sabem  que têm direito de não serem desligados enquanto perdurar a condição de doente. Mais ainda quando a doença e decorrente de acidente em trânsito ou mesmo em serviço!
            Por outro lado,não interessa às forças armadas absorverem tais conhecimentos,razão pela qual nossos Tribunais constantemente se vêem às voltas com questões tão corriqueiras e que fazem parte da vida daqueles vinculados ao serviço militar. CONHEÇA O SEU DIREITO.
                                
MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. REDUÇÃO DE AUDIÇÃO. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REFORMA - AUSÊNCIA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. Cabível a reincorporação, como agregado, para fins de tratamento de saúde, com percepção do soldo a que faria direito desde a data que foi desincorporado. O instituto da reforma militar não contempla casos em que a doença adquirida não é incapacitante para o serviço. Cabível a indenização por danos morais, já que como comprovado pelos depoimentos dos autos, o Exército não prestou ao autor o equipamento adequado para a proteção auricular. O valor fixado a título de indenização é adequado para atender aos caracteres pedagógico, punitivo e reparatório do dano moral. Os juros moratórios são os previstos no seu artigo 406, c/c o art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, de 12% ao ano sobre os valores fixados a título de danos morais, e 6% ao ano como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sobre as parcelas relativas ao soldo retroativo à data do licenciamento, incidente a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga. AC 200772100001507 TRF4, QUARTA TURMA, Rel. Jorge Antonio Maurique, Julg. 31/05/2010)”

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