“ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPROVAÇÃO DA
PARCIAL INCAPACIDADE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. O militar considerado
parcialmente incapaz para a atividade detém o direito à reintegração ao
exército para tratamento de saúde, não importando se a doença ou acidente que
ocasionou o desligamento possui relação de causa e efeito com o serviço
militar, nos termos do art. 108, VI,
da Lei nº 6.880/80. 2. A ré deverá
assumir a responsabilidade pelos prejuízos materiais demonstrados, havendo de
adimplir os soldos referentes ao período da desincorporação, conforme fixado na
sentença. 3. Mantida a sentença relativamente ao critério de distribuição dos
ônus sucumbenciais. (AC 200772100009919 - TRF/5 - Quarta Turma, Rel. Juíza
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 08/02/2010)
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