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sábado, 4 de junho de 2016

MILITAR CONHEÇA O SEU DIREITO


ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPROVAÇÃO DA PARCIAL INCAPACIDADE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. O militar considerado parcialmente incapaz para a atividade detém o direito à reintegração ao exército para tratamento de saúde, não importando se a doença ou acidente que ocasionou o desligamento possui relação de causa e efeito com o serviço militar, nos termos do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80. 2. A ré deverá assumir a responsabilidade pelos prejuízos materiais demonstrados, havendo de adimplir os soldos referentes ao período da desincorporação, conforme fixado na sentença. 3. Mantida a sentença relativamente ao critério de distribuição dos ônus sucumbenciais. (AC 200772100009919 - TRF/5 - Quarta Turma, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 08/02/2010)

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