O STF finalizou nesta quarta-feira, 16, julgamento de RE que discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Por unanimidade, os ministros entenderam que o Estado tem obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Houve divergência apenas quanto a forma de indenização, uma vez que dois ministros (Luiz Fux e Celso de Mello) acompanharam proposta do ministro Luís Roberto Barroso, para que a indenização fosse feita mediante remição de pena.
A tese a ser aplicada em repercussão geral é a seguinte:
“Considerando que é dever do Estado, imposto
pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de
humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade,
nos termos do art. 37, § 6º da Constituição,
a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente
causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das
condições legais de encarceramento.”
A tese foi proposta pelo saudoso ministro Teori
Zavascki, relator, quando o julgamento foi iniciado. Na sessão de hoje,
seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Edson Fachin, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública
do MS em favor de um cidadão condenado a 20 anos de reclusão. No caso, é
questionada decisão do TJ/MS que negou pedido de indenização por danos
morais, apesar de ter reconhecido que a pena esteja sendo cumprida no
estabelecimento penal de Corumbá/MS "em condições degradantes por força
do desleixo dos órgãos e agentes públicos".
No início do julgamento, em dezembro de 2014, o ministro Teori destacou em seu voto
que o dever de ressarcir danos, efetivamente causados por ato dos
agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre
diretamente do art. 37, § 6º, da CF.
Segundo o relator, tal norma é autoaplicável, não sujeita a
intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o
correspondente direito subjetivo à indenização.
"Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo
causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a
responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros
para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão
providos, se for o caso, na forma do artigo 100 da Constituição."
Quanto aos danos causados pela superpopulação
carcerária, Teori registrou que o Estado é responsável pela guarda e
segurança das pessoas submetidas a encarceramento, e deve mantê-las em
condições com mínimos padrões de humanidade. Na ocasião, o entendimento
foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e o julgamento foi suspenso
por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Proposta
Ao trazer voto-vista,
em maio de 2015, o ministro Barroso apresentou uma sensível proposta ao
tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano,
sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já
tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a
remição.
Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, "a
entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco
efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar
recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições
de encarceramento."
Desta forma, Barroso ressaltou ser preciso adotar
um mecanismo de reparação alternativo, que confira primazia ao
ressarcimento in natura ou na forma específica dos danos, por meio da
remição de parte do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da lei de execução penal. O ministro sugeriu ainda a seguinte tese, em repercussão geral:
"O Estado é civilmente responsável pelos
danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em
decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação
prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes.
Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas
no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada
preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1
dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições
atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da
Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido
integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação
para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo
cível competente."
A ministra Rosa, então, pediu vista, suspendendo o julgamento, que foi retomado nesta quarta.
Processo relacionado: RE 580.252
Fonte: STF.
Processo relacionado: RE 580.252
Fonte: STF.
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