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quinta-feira, 30 de março de 2017

ESCLARECIMENTOS SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA NA PRÁTICA E NA LEI



  •         Existe muita confusão acerca de guarda compartilhada e guarda alternada, mas os conceitos aqui apresentados estão confusos.


Primeiro, a guarda compartilhada exige convívio equilibrado de tempo entre os genitores.
Segundo, a guarda compartilhada vem de estudos de sociologia da família que mostram que o pernoite é FUNDAMENTAL para a prole formar vínculos afetivos com o lar dos genitores.

O convívio na guarda compartilhada incluirá pernoites na casa do pai e na casa da mãe, idealmente na fração de 50/50%, ou o mais próximo disso. Mas tanto com o pai como com a mãe, a criança irá para a escola, para as atividades extraclasse, para atividades de lazer, etc.

A guarda alternada é um regime onde a criança passa tempo prolongado com o pai e com a mãe, e sua rotina muda. Ex: pais moram em Estados diferentes. Já vi acordos feitos por ex-casais não-alienadores onde as crianças moram um ano com a mãe, outro ano com o pai e aos 15 decidirão qual cidade irão cursar o Ensino Médio.

Mas há vários estudos que mostram que o pernoite equilibrado entre pai e mãe após o divórcio reduz as taxas de evasão escolar, comportamento delinquente e gravidez na adolescência, em comparação com a guarda unilateral.

Ou seja, eu imagino que, sim, o paradigma da guarda compartilhada é que as pensões sejam pagas in limine, e não em espécie para a mãe, evitando-se 'golpes da barriga', comuns quando o pai é muito rico (milionários, jogadores de futebol, artistas famosos, etc). Mas isso é um futuro ainda distante.
Fonte: Jusbrasil. Comentários de Dario Palhares com relação ao texto sobre a questão da pensão na guarda compartilhada da autoria de Pedro Miguel


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