Princípio da
insignificância se aplica a furto de celular, decide STF
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
Caso não esteja
caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode
ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça
e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal
contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de
que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se
tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público
Federal.O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em
sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do
colegiado.O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu
foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma
apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso
especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um
recurso interno, a defesa recorreu ao STF.Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não
impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor
potencial ofensivo venceu.Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram
julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de
manifesto constrangimento ilegal" no caso.“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância,
tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi
identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante
inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao
ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser
reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.
HC
138.697
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