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sexta-feira, 3 de julho de 2020




STJ: é preciso demonstrar permanência da associação para a condenação no art. 35 da Lei 11.343/06


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A decisão (AgRg no HC 562.069/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, apreensão de caderno de notas com as contas efetuadas para a prática do delito e as diversas mensagens existentes nos aparelhos celulares referentes à prática delitiva, não há manifesta ilegalidade. 4. O revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é incabível na via estreita do writ. 5. Na fixação da pena-base dos crimes de tráfico de drogas, devem ser analisados com preponderância ao art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme determinação expressa do art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas – 8.773,46 gramas de cocaína e 747,39 gramas de crack, constitui fundamento válido para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação do quantum de aumento da pena-base na fração de 1/2, tendo em vista o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de Tráfico de Drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, bem como a fundamentação em elementos concretos, considerando-se a indicação da maior lesividade do delito diante da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida, dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 562.069/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020)
Fonte: Canal Ciencias Criminais.


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