Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.
É possível
estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças
entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a
ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na
hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia,
não atingiu os filhos.
O
genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que
a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele.
Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Os
autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e
ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de
distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação,
com a ex-mulher ou seus familiares.
O
estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não
ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A
sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor
interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio
de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das
filhas.
Inconformado,
o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência
contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao
pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a
conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação
divergente.
O
ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual
no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado,
instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos
genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a
separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do
genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus
pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”,
explicou.
A
turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência
doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a
medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06),
imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco
potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros
reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com
as filhas.
“Espera-se
que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio,
para que a convivência das crianças com a família, que nunca se
dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação
saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima,
verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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