A utilização das Forças Armadas
como força de apoio policial em estabelecimentos prisionais desvirtua sua
destinação constitucional, o que compromete suas atividades voltadas à
Estratégia Nacional de Defesa.
As Forças Armadas destinam-se precipuamente à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A atuação
das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, no âmbito estritamente
regional, depende do reconhecimento formal do esgotamento da capacidade dos
órgãos de segurança pública, conforme dispostos no art. 15, § 2º, da Lei
Complementar nº 97/99, acompanhado de diretrizes, baixadas pelo Presidente da
República, delineando os limites desta atuação que deve ser “episódica, em área
previamente estabelecida e por tempo limitado”.
A previsão de parâmetros justificantes para a atuação das
Forças Armadas em questões estritamente regionais, remete ao intento destas
instituições, qual seja, a defesa da pátria de forma ampla e focada na
Estratégia Nacional de Defesa.
Nota-se, portanto, uma clara divisão de atribuições entre os
órgãos de segurança pública, responsáveis pela preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio em sentido estrito; e as Forças
Armadas, organizadas e orientadas para o desempenho de destinação
constitucional, voltada à defesa da Pátria e seus poderes constituídos.
No que tange à atuação das Forças Armadas pautada em sua
destinação constitucional, cumpre ressaltar o Decreto nº 6.703, de 18 de
dezembro de 2008, que trata da Estratégia Nacional de Defesa e sua formulação
sistemática. Em suma, as diretrizes estabelecidas por meio deste decreto, como
dito anteriormente, trata de questões políticas e institucionais decisivas para
a defesa do País, quais sejam, exemplificativamente: Dissuasão de forças
hostis; Desenvolvimento de tecnologias voltadas para o monitoramento das
fronteiras, espaço aéreo, terrestre e águas jurisdicionais; Mobilidade
estratégica dos equipamentos de guerra ou paz; dentre outras diretrizes que
visam a unificação e reposicionamento das Forças Armadas de acordo com as
prioridades estabelecidas nesta estratégia.
A tradição de pacificidade do Brasil, somada a pouca
experiência em conflito armados, torna difícil a missão de convencer a
sociedade da necessidade de se preparar para combates futuros, sobretudo diante
de eventual degeneração do quadro internacional que possa vir a influir na
independência nacional.
Ao tempo que a nossa Constituição Federal de 1988 prevê uma
atuação das Forças Armadas voltada para a defesa nacional, a sociedade,
conhecedora do prestígio adquirido pelas Forças Armadas ao longo da nossa
história, ansiosa por soluções na segurança pública que, a cargo da União,
Estados e Municípios, mostra-se ineficiente, clama pela intervenção destas,
suprindo os gargalos existentes na política de segurança interna do nosso país.
Ou seja, o longo período de paz que vivenciamos nas últimas
décadas traz uma ideia equivocada de que as Forças Armadas estariam à
disposição para atuarem como força auxiliar de segurança pública, em que pese
sua destinação constitucional diversa.
Ao longo do período democrático do Brasil, foram várias as
situações em que as Forças Armadas foram colocadas à disposição para exercer
atribuições de força policial. Mais recentemente observamos o chamamento das
Forças Armadas para vistoria em estabelecimentos prisionais pelo Brasil, em
resposta aos constantes motins como fator de atemorização em relação aos
aprisionados.
Em matéria prisional, é clarividente que o Brasil sofre com
um sistema defasado, mal aparelhado e sem qualquer preocupação com a integração
do preso.
Sem nos prolongar na problemática do sistema prisional
brasileiro, observa-se que a atual situação de superencarceramento decorre
sobretudo da inércia do Estado no que diz respeito à gestão dos presídios
brasileiros.
A inércia do Estado somada à falta de compromisso com a
ressocialização dos presos, a falta de políticas que visem combater as
organizações criminosas e a total falta de controle interno das detenções,
transformam-nas em máquinas de violência que produzem mortos ou deveras
profissionais do crime.
Desta feita, conclui-se que a utilização das Forças Armadas
como força de apoio policial em estabelecimentos prisionais desvirtua sua
destinação constitucional, comprometendo suas atividades voltadas à Estratégia
de Defesa Nacional. Ademais, percebe-se que a invocação das Forças Armadas em
matéria de segurança pública stricto sensu desvia o foco da responsabilidade do
Estado na medida que atende aos anseios imediatos da sociedade que clama por
soluções urgentes e efetivas.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil,
1988.
BRASIL, Decreto lei nº 6.703, de 18 de Dezembro de 2008
BRASIL, Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980.
Fonte:Jusbrasil.com.br
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