O 1º Juizado Especial O 1º Juizado Especial Cível de Brasília
condenou uma requerente a pagar multa por litigância de má-fé.
Tratava-se de uma ação de obrigação de fazer combinada com indenização
por danos materiais e morais. A autora sustentava que havia adquirido
cabelos humanos e que, no entanto, após diversos pagamentos feitos ao
réu, não recebera o produto.
Em consulta ao sistema informatizado
do Tribunal, foi verificado que a autora havia ajuizado duas demandas
contra o réu: uma em que pretendia o pagamento de R$ 19.174,00, por
danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, totalizando R$
29.174,00; e outra em que pretendia o pagamento de R$ 31.505,00, sendo
R$ 21.505,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O magistrado que analisou o caso lembrou que a Lei 9.099/95
(dos Juizados Especiais) estabelece, como princípios norteadores: a
simplicidade, informalidade e celeridade, e tem como escopo facilitar o
acesso dos jurisdicionados – agilizando a prestação jurisdicional nos
feitos cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. “Ressalto que
ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo negócio jurídico, qual
seja, a aquisição de cabelos. O que se verifica na espécie é que a
autora, ao distribuir duas demandas tendo como causa de pedir o mesmo
negócio jurídico, pretende, na realidade, infringir a regra prevista no
artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95 que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos”, anota o julgador.
Segundo
o juiz, a autora deveria obedecer às regras processuais vigentes e
formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa
de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica. “A conduta da
autora, além de violar o limite de alçada, caracteriza, ainda,
deslealdade processual porquanto ao demandar nos juizados, se exime do
pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em
honorários advocatícios”.
Desta forma, o magistrado decidiu que deve incidir, no caso, a penalidade prevista no artigo 81 do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.
A autora foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa, além de
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
causa.
Cabe recurso da sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário