Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter
temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir
no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos
arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma
vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e
estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que
houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o
ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu
próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça
incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no
STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Publicação:Jusbrasil.
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