Militar não pode
ser excluído das Forças Armadas quando está doente
A condição prévia para o
licenciamento de um militar nas Forças Armadas brasileiras é que ele esteja em
perfeita condição de saúde, caso contrário, não pode ser desligado da
corporação. Esse foi o entendimento de uma decisão monocrática do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que negou seguimento à apelação da
União em uma ação destinada a obter a reintegração de militar ao serviço ativo
da Aeronáutica ou a reforma, além de indenização por danos morais.
No caso, um militar
servindo a Aeronáutica apresentou, após um
acidente, distúrbios psiquiátricos e foi desligado da corporação. Ele tem
dores crônicas devido à fibromialgia e não teria recebido atendimento adequado.
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar a União a conceder assistência médico-hospitalar integral ao autor da
ação (artigo 50 da Lei 6.880/80) até sua completa reabilitação (artigo 35 do
Decreto 3.690/00).
O militar também teve direito a
receber o equivalente aos soldos a que teria direito desde o seu licenciamento
até o efetivo restabelecimento de sua condição de saúde, ou, se constatada a
sua incapacidade definitiva, a adequação à situação pertinente, correspondente
à graduação que possuía na ativa, tudo corrigido monetariamente, conforme a
Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal, com juros de mora de 6% ao
ano, devendo incidir sobre esses valores o imposto de renda, a contribuição ao
Fundo de Saúde do Exército (Fusex), entre outros, previstos em lei. Também foi
fixada indenização por danos morais, em R$ 10 mil, corrigida
monetariamente (Resolução 561/07-CJF), a partir da data da sentença e, por fim,
o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 5 mil
(artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil).
Em seu recurso, a União alegou que as
determinações não estavam previstas em lei: a reforma remunerada ou a
permanência do militar em serviço para receber assistência à saúde e com
recebimento de soldos, ambas após o regular licenciamento. Sustentou, ainda, a
não ocorrência de dano moral.
Decisão
Ao examinar a questão, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do caso, analisou a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.
Ao examinar a questão, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do caso, analisou a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.
O magistrado de segundo grau explica
que, segundo a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar pode ser
licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, seja
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (artigo 121 e parágrafo 3º).
Contudo, é condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em
perfeita condição de saúde. Do contrário, não pode ser desligado da corporação.
Diz a decisão: “Considerando que o
demandante apresentou distúrbios psiquiátricos, conforme demonstrado no laudo
pericial, quando estava em atividade militar, não poderia ter sido desligado da
Aeronáutica, da forma como ocorreu. Mesmo assim, foi encaminhado para se
submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames foi liberado do serviço
militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido até o restabelecimento de
sua saúde”.
Sobre o dano moral, o relator observa
que a prova pericial demonstrou que a União não disponibilizou tratamento
adequado para amenizar o quadro de saúde, tendo-o licenciado do serviço
militar. Assim, “forçoso é reconhecer que a falta de assistência médica agravou
o quadro psicológico do autor e abalou a sua autoestima, restando caracterizado
o dano moral, passível de reparação”.
Com relação à
quantia fixada para ressarcimento do dano, o relator assinala que ela atende
aos critérios de fixação para este tipo de indenização, ou seja, impedir nova
ocorrência do evento danoso; servir como exemplo a toda sociedade; compensar a
lesão sofrida pela vítima e não configurar enriquecimento sem causa do lesado.
Além de atender a esses requisitos, a quantia fixada está de acordo com os
parâmetros dos precedentes jurisprudenciais do STJ. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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