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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

NOVA DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR ADVINDA DA LEI 13.491/2017

Publicado por Fred Canola
            A lei nº 13491/2017, promulgada ainda esta semana, traz novos desafios a justiça militar estadual e as autoridades de polícia judiciária militar, tendo em vista que houve mudança substancial na definição do que são agora os crimes militares, com a alteração do Artigo  do Código Penal Militar. E para objeto do presente estudo, consideraremos somente os efeitos desta alteração para os militares estaduais, ou seja, policiais e bombeiros militares.
          Neste singelo artigo não aprofundaremos o debate acerca do crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual em serviço ou atuando em razão da função, pois a novel legislação reafirmou a competência constitucional do Tribunal do Júri para processamento e julgamento desse tipo de delito, o que reforça a constitucionalidade do Artigo 82§ 2, do Código de Processo Penal MilitarNos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
          Em suma, manteve-se a atribuição de apurar os crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual nas condições acima citadas, com a polícia judiciária militar, através do competente instrumento: o Inquérito Policial Militar, e o encaminhamento dos respectivos autos a justiça militar para posterior remessa a justiça comum. 
Vejamos a alteração em relação à definição do que é o crime militar.
          Anteriormente, o Artigo  do Código Penal Militar definia os crimes militares como os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas 'a' a 'e' do mencionado Inciso.
           Ou seja, ficavam de fora da jurisdição militar, os crimes previstos em legislação penal comum e extravagante, a exemplo da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65) e Lei de Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997), entre outras, quando praticados por policiais militares em serviço, atuando em razão da função, ou em local sob a administração militar.

     Nesses casos, com a jurisprudência dos egrégios tribunais superiores, ocorria na prática que, caso um policial militar durante policiamento ostensivo, praticasse conduta que se enquadrasse nos casos acima citados, por exemplo, o mesmo responderia a inquérito policial presidido por Delegado de Polícia, e seria processado e julgado na justiça comum. 
OBS: Para melhor entendimento,preferimos dividir o presente artigo em Primeira e Segunda Parte,embora o texto original seja uno.

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