A lei nº 13491/2017, promulgada ainda esta semana, traz novos desafios a justiça
militar estadual e as autoridades de polícia judiciária militar, tendo em vista
que houve mudança substancial na definição do que são agora os crimes
militares, com a alteração do Artigo 9º do Código Penal Militar. E para objeto do presente estudo, consideraremos
somente os efeitos desta alteração para os militares estaduais, ou seja,
policiais e bombeiros militares.
Neste singelo artigo não
aprofundaremos o debate acerca do crime doloso contra a vida de civil praticado
por militar estadual em serviço ou atuando em razão da função, pois a novel
legislação reafirmou a competência constitucional do Tribunal do Júri para
processamento e julgamento desse tipo de delito, o que reforça a
constitucionalidade do Artigo 82, § 2, do Código de Processo Penal Militar: Nos crimes dolosos contra a vida,
praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito
policial militar à justiça comum.
Em suma, manteve-se a atribuição de apurar os
crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual nas
condições acima citadas, com a polícia judiciária militar, através do
competente instrumento: o Inquérito Policial Militar, e o encaminhamento dos
respectivos autos a justiça militar para posterior remessa a justiça comum.
Anteriormente, o Artigo 9º do Código Penal Militar definia os crimes militares como os previstos
no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei
penal comum, quando praticados na forma das alíneas 'a' a 'e' do mencionado
Inciso.
Ou seja, ficavam de fora da
jurisdição militar, os crimes previstos em legislação penal comum e
extravagante, a exemplo da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65) e Lei de Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997), entre outras, quando praticados por policiais militares em
serviço, atuando em razão da função, ou em local sob a administração militar.
Nesses casos, com a jurisprudência dos egrégios
tribunais superiores, ocorria na prática que, caso um policial militar durante
policiamento ostensivo, praticasse conduta que se enquadrasse nos casos acima
citados, por exemplo, o mesmo responderia a inquérito policial presidido por
Delegado de Polícia, e seria processado e julgado na justiça comum.
OBS: Para melhor entendimento,preferimos dividir o presente artigo em Primeira e Segunda Parte,embora o texto original seja uno.
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