O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de
Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos
acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus
(HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei
de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas
se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de
parâmetro para o Supremo, mas não vinculava os demais tribunais. Com a
reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse
entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.
No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante
em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância
de R$ 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira
instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento
de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era
genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na
vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no
artigo 44 da Lei de Tóxicos”.
No recurso extraordinário, o Ministério Público
Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra
que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico,
não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que
determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da
execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito
vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle
de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação
dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1038925,
observou que, embora o STF tenha autorizado os ministros a decidirem
monocraticamente nos habeas corpus cujo único fundamento da impetração seja o
artigo 44 da Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o
objetivo de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão, por
meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento quanto à
observância da regra constitucional.
Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação
do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu
pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal,
negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os
casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de
repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória,
constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.
Sexta-feira,
01 de setembro de 2017
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