22 de agosto de 2017, 20h54
A 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça definiu nesta terça-feira (22/8) as primeiras consequências práticas
da equiparação entre
cônjuges e companheiros nos direitos de herança estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal. Por unanimidade, decidiu que irmãos e sobrinhos não têm
legitimidade para fazer pedidos relacionados ao assunto se o companheiro está
vivo.
É que o regime de sucessão de cônjuges estabelece que os
“colaterais” só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou
ascendentes vivos. Como o Supremo decidiu em março deste ano que não pode
haver diferença entre cônjuges e companheiros, irmãos e sobrinhos não têm
legitimidade ativa para questionar os efeitos da partilha de bens se há
companheiro vivo.A decisão da 4ª Turma, que
seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi a de confirmar
sentença que não conheceu de pedido de anulação de adoção feito por irmão e
sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do adotado. Segundo eles, a criança,
hoje maior de idade, foi adotada num momento em que o pai estava com
“capacidade mental reduzida” por causa de um acidente de carro.Ele estava em união estável
quando morreu e a companheira hoje é viúva. Os autores, no entanto, com base no
artigo 1.790 do Código Civil, alegavam estar em quarto lugar na linha de
sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam a anulação da adoção.O artigo 1.790 é o que define
a regra de distribuição da herança nos casos de união estável, declarado
inconstitucional pelo Supremo em março. O dispositivo dizia que companheiros
têm direito a um terço da herança nos casos de concorrer com parentes do autor.Com a declaração de
inconstitucionalidade desse trecho do Código Civil, passou a valer a regra do
cônjuge: ele tem direito a metade da herança (a outra metade fica com os
filhos. Se não houver filhos, ele divide com os ascendentes. Na ausência de
filhos e pais, o cônjuge recebe tudo. Os “colaterais”, como é o caso de irmãos,
sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais parentes.Portanto, concluiu Salomão,
“a partir de agora, [o companheiro] concorrerá com os descendentes (inciso I),
a depender do regime de bens adotado para união (comunhão universal, separação
obrigatória e comunhão parcial); concorrerá com os ascendentes,
independentemente do regime (inciso II); e na falta de descendentes e de
ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto
grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com
ele concorrentes”.
REsp 1.337.420
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