Pesquisar este blog

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

 

DECISÃO: A ilegalidade do ato somente é considerada improbidade quando fere os princípios constitucionais que regem a administração pela má fé do agente

01/02/21 14:46

DECISÃO: A ilegalidade do ato somente é considerada improbidade quando fere os princípios constitucionais que regem a administração pela má fé do agente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corrente/PI para julgar improcedente o pedido para condenar o ex-prefeito da municipalidade por atos de improbidade administrativa.

O município alegou que o ex-prefeito usou dos bens vinculados ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em obras particulares em sua gestão; deixou escolas em péssimo estado de conservação; não repassou à previdência social contribuições retidas dos servidores municipais, entre outras reclamações.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, observou que o magistrado que proferiu a sentença acertou ao julgar o pedido improcedente – “Ao meu sentir, a sentença não contraria a jurisprudência desta Corte Regional que trafega no sentido de que “o elemento subjetivo deve estar sempre presente na configuração dos atos de improbidade, que não se confundem com meras irregularidades e/ou atipicidades administrativas ou inaptidões funcionais. Não existe improbidade sem má intenção, sem desonestidade” - afirmou.

 O magistrado destacou que o município “se valendo unicamente de registros fotográficos anexados, não logrou comprovar sua versão de que o uso das máquinas do PAC se deu em proveito particular”, que procedeu as compensações da previdência social e que, no caso do descuido como as escolas municipais, o desembargador considerou que as notas fiscais juntadas aos autos dão a entender que a prefeitura procedeu às medidas necessárias para a conservação patrimônio público municipal.

 Processo nº: 0000427-49.2017.4.01.4005

 Data do Julgamento: 18/12/2020

 PG

 Assessoria de Comunicação Social

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Esta notícia foi visualizada 450 vezes.

sábado, 8 de agosto de 2020

Admissão de prova emprestada em apurações administrativo-Disciplinares

 Admissão de prova emprestada em apurações administrativo-Disciplinares

                       

                                            ARTIGO DE DIREITO PENAL

                             É latente na práxis forense que o acordo de colaboração premiada é importante meio de obtenção de prova nos processos que envolvem a formação de organização criminosa e demandam considerável complexidade instrumental – ressalvado o subjetivismo do termo adjetivo.

                                    Contudo, sabe-se também que o instrumento probatório formado por depoimentos de acusados que tem interesse no sucesso na demanda criminal – interesse este compartilhado e coadunado com o órgão acusatório – apresenta, por si só, percalços de ordem formal e material e, portanto, calçam discussões acadêmica no plano dogmático-penal e processual.

                                 Desta forma, o foco das explanações seguintes gira em torno do compartilhamento de (meios de) provas obtidas com suporte no conteúdo dos depoimentos que compõe o corpo probatório do acordo de colaboração, utilizado pelo Ministério Público para lastrear a tese acusatória no curso de uma investigação ou de uma ação penal.

                             Ab initio, nos cabe tingir importantes apontamentos introdutórios sobre o instituto processual a prova emprestada como meio de compartilhamento de provas já produzidas entre demandas diversas que guardem entre si alguma relação de reciprocidade, comumente contida na existência de mesmas partes ou mesmo objeto.

                            Neste contexto, o Código de Processo Penal não faz qualquer regulamentação direta ao instituto, sendo necessário nos socorrer da normativa processual cível, inserida no Art. 372, in verbis:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Deste modo, a prova produzida em uma ação penal sob o crivo do contraditório e ampla defesa poderá ser trasladada para outra demanda acusatória, inserindo-se, no mais das vezes, como prova documental.

                         Neste sentido, salutar o entendimento recentemente exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.561.021, a seguir ementado, em que a Corte Superior fixou que não há nulidade contida na condenação baseada em prova emprestada de outro processo, superando os argumentos defensivos de que as declarações da testemunha que serviram para fundamentar a condenação não foram produzidas em ação com as mesmas partes, bem como não foram obtidas com respeito ao contraditório e devido processo legal.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicial. 3. A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (REsp 1183134/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012). 4. Não se lastreando a sentença condenatória nos documentos contestados pela defesa, redigidos em língua estrangeira, ausente a demonstração do efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas dnullité sans grief. 5. Recurso especial improvido. (grifo nosso)

                                   Mister se faz ressaltar que o tema do compartilhamento de provas testemunhais torna-se ainda mais controverso no âmbito das provas emprestadas em âmbito criminal, ante a dissonância contida no âmbito de produção probatória – prova produzida para um processo sendo utilizada em ambientes distintos de sua produção – e a ausência de observância dos postulados fundamentais.

Neste seguimento, importante cátedra de Aury LOPES JR. (2020, p. 427), in verbis:

Igualmente insuperável é o segundo aspecto a ser considerado: a violação do contraditório (e da ampla defesa, dependendo do caso). Não há como negar que a prova produzida em um processo está vinculada a um determinado fato e réu (ou réus). Daí por que, ao ser trasladada automaticamente, está-se esquecendo a especificidade do contexto fático que a prova pretende reconstruir. É elementar que uma mesma prova sirva para reconstruir (ainda que em parte, é claro) diferentes faces de um mesmo acontecimento.

Em outras palavras, o diálogo que se estabelece com a prova é vinculado ao fato que ser apurar ou negar. Logo, diferentes diálogos são estabelecidos com uma mesma prova quando se trata de apurar diferentes fatos. É uma relação semiótica completamente diversa. A prova emprestada desconsidera isso e causa sérios prejuízos para todos no processo penal. (grifo nosso)

                                            Destarte, pode-se entender que, confrontando-se os enunciados jurisprudenciais consolidados pelas Cortes Superiores pátrias com a brilhante análise colacionada do Prof. Aury Lopes Jr, é possível concluir que apesar dos Tribunais oportunizarem as partes a manifestação sobre a prova emprestada no momento de sua introdução em ambiente diverso de sua produção – o processo originário -, como forma de legitimar – ou simular – o exercício do contraditório, tal comportamento não é bastante para consolidar a harmonia do instituto probatório com os axiomas processuais que garantem a higidez da persecução criminal.

                                           Neste contexto, adentrando ao tema inicialmente proposto para esta breve explanação, cabe trazer julgamento recentemente proferido pelo Supremo Tribunal Federal na PET 7.065/DF, em que a Suprema Corte brasileira fixou a compreensão anteriormente adotada de que os depoimentos produzidos em acordo de colaboração premiada podem ser compartilhados para a apuração de prática de ato de improbidade administrativa.

                                        A demanda tratava de ação penal visando a persecução da prática de crime cometido por Governador de determinado estado da federação, na qual houve pedido do Ministério Público Estadual de compartilhamento do conteúdo da colaboração para investigar a prática de improbidade administrativa apta a ensejar ação cível-administrativa pelo ente legitimado.

                                 Doutro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o julgado supra, também admite a adoção de provas emprestadas em processos administrativos disciplinares, ainda que estas tenham sido fabricadas na persecução criminal, conforme dita o enunciado do verbete sumular nº 591, in verbis:

É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

                                 Nota-se, ainda, que a Corte Superior assevera a garantia do contraditório e ampla defesa para que se estenda a aceitação do compartilhamento de provas. Entretanto, conforme apontado anteriormente, este não parece ser um problema de fácil superação, visto que a mácula ao contraditório contida no empréstimo probatório de provas produzidas no nocivo ambiente da persecução criminal não é transpassada pela simples abertura de vista as partes.

                                Destarte, o processo penal é espécie de intervenção estatal de ultima ratio porque compõe em seu leque instrumental reprimendas concretas que invadem sobremaneira outras searas punitivas, como a própria condenação administrativa.

                               Imagine-se um processo administrativo disciplinar visando a imposição de penas administrativas quando o agente já perdeu o cargo público como consequência da condenação criminal. Perda de objeto? E se a prova criminal houver sido compartilhada antes do trânsito em julgado da sentença penal?

                             À vista disto, o problema da recepção jurisprudencial ao instituto das provas emprestadas em matéria criminal para a apuração de fatos administrativos encontra percalços dogmáticos diversos, insuperáveis pela simulação do contraditório. Assim, a solução que aparenta maior lógica sistêmica com o ordenamento jurídico brasileiro indica o sobrestamento dos procedimentos penalizadores que possam conflitar com a ação penal, de forma a minimizar a ofensa aos princípios fundamentais norteadores do devido processo legal, afetados pelo compartilhamento de provas.

 FONTE:CANAL CIENCIAS CRIMINAIS

domingo, 12 de julho de 2020

Ministério Público pede ao TCU para barrar gratificação a militares




O Ministério Público de Contas, que atua junto ao TCU (Tribunal de Conta da União) ofereceu representação, com requerimento de medida cautelar, para que o Tribunal barre aumentos de até R$ 1600 de salários e gratificações dadas a integrantes das Forças Armadas pelo Governo Federal durante a pandemia do novo Corona vírus.      
Segundo o Ministério Público, a medida é ilegal por conta da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa de Enfrentamento ao Corona vírus, que proíbe conceder aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares. Para não serem enquadrados nessa lei, esses aumentos seriam pagos na forma de “agrado".“Com efeito, é difícil crer que no momento atual, quando se acumulam crises sanitária, econômica e fiscal em face dos grandes esforços exigidos de todos para o enfrentamento da pandemia decorrente da covid-19, o governo adote medida que virá a exigir ainda mais recursos da sociedade, já sobrecarregada por problemas que se acumulam nos campos da saúde e econômico, do convívio social, do emprego e da renda”, diz a requerimento.O subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, que assina o requerimento, afirma que as razões citadas são suficientes para que o governo federal “se abstenha de proceder ao reajuste de qualquer remuneração dos integrantes das Forças Armadas, seja ela vencimento, auxílio, gratificação ou benefício de qualquer outra espécie, ao menos enquanto durar a pandemia causada pela covid-19 ou até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão”.                        Chamada de “adicional de habilitação”, a benesse foi criada ainda na gestão de Fernando Henrique Cardoso e é dada para quem fez cursos ao longo da carreira. O valor era o mesmo desde 2001. No ano passado, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) autorizou o reajuste para até 73% sobre o soldo, em quatro etapas. O aumento vale para militares da ativa e da reserva.

quarta-feira, 8 de julho de 2020

CONHEÇA A NOVA LEI 14.022/2020 / MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLENCIA DOMÉSTICA


Lei 14.022/2020 - PUBLICADA E COM VIVENCIA NESTA DATA DE 07/07.

Foi publicada no DOU desta quarta-feira (8) a Lei nº 14.022/2020.
A lei dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Conheça, a seguir, a íntegra da lei.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 2º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º……………………………………………………………………………………………
 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)
Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:
I – os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;
II – o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;
Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente.”
Art. 3º O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 1º A adaptação dos procedimentos disposta no caput deste artigo deverá assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público descritos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito de sua competência, com o objetivo de garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes.
§ 2º Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos:
I – no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na modalidade consumada ou tentada:
a) feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121;
b) lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129;
c) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art. 129;
d) lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129;
e) ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147;
f) estupro, disposto no art. 213;
g) estupro de vulnerável, disposto nocapute nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 217-A;
h) corrupção de menores, disposto no art. 218;
i) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A;
II – na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A;
III – na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º Conforme dispõe o art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), mesmo durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
§ 4º Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.
Art. 4º Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça – Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida.
§ 1º A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes.
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
§ 3º Na hipótese em que as circunstâncias do fato justifiquem a medida prevista neste artigo, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 12-B, 12-C, 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de forma eletrônica, e poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida, facultado ao Poder Judiciário intimar a ofendida e o ofensor da decisão judicial por meio eletrônico.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após a concessão da medida de urgência, a autoridade competente, independentemente da autorização da ofendida, deverá:
I – se for autoridade judicial, comunicar à unidade de polícia judiciária competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos;
II – se for delegado de polícia, comunicar imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da medida concedida e instaurar imediatamente inquérito policial, determinando todas as diligências cabíveis para a averiguação dos fatos;
III – se for policial, comunicar imediatamente ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e à unidade de polícia judiciária competente da medida concedida, realizar o registro de boletim de ocorrência e encaminhar os autos imediatamente à autoridade policial competente para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.
Art. 6º As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual – Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes.
Parágrafo único. O prazo máximo para o envio das informações referidas no caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento técnico.
Art. 7º Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 8º O poder público promoverá campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a vigência do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

terça-feira, 7 de julho de 2020

NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE



NCPC - O que consiste os "embargos de declaração com efeito infringente"?


Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015).
Vale ressaltar que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal.
Os embargos de declaração, se forem opostos com pedido de efeitos infringentes e sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podem ser recebidos como se fossem um "pedido de reconsideração" (o que acarreta a perda do prazo para os demais recursos)?
NÃO. Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Fonte: dizer o direito. Flávia Advogada, Advogado
Advogada, formada em Direito pela Centro Universitário (FAG), na cidade de Cascavel - Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega).

domingo, 5 de julho de 2020

STJ: BEIJO LACIVO INTEGRA O ROL DE ATOS LIBIDINOSOS





STJ: beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos



Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. BEIJO LASCIVO E OUTROS ATOS LIBIDINOSOS. VIOLÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA. VÍTIMA SUBJUGADA. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito – justa causa do processo penal -, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender aos requisitos essenciais do art. 41 do Código de Processo Penal – CPP. Precedentes. 2. O estupro é tipo misto alternativo e crime pluriofensivo, pois o crime do art. 213 do Código Penal tutela dois bens jurídicos: a liberdade sexual e, alternativamente, a integridade corporal e a liberdade individual. O núcleo do tipo é “constranger”, o que acarreta no comportamento de retirar de uma pessoa sua liberdade de autodeterminação, no sentido de coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Outrossim, o dissenso da vítima quanto à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é fundamental à caracterização do delito: trata-se de elementar implícita do tipo penal. 3. O estupro é, pois, crime complexo em sentido amplo, constituindo-se de constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Ademais, a execução desta conduta típica especial de constrangimento ilegal possui elementos especializantes de meio de execução, consistentes na violência (vis absoluta ou vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva). A grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata). Por sua vez, a violência caracteriza-se pelo emprego de força física sobre a vítima, consistente em lesões corporais ou vias de fato. Pode ser direta ou imediata, quando dirigida contra o ofendido, ou indireta ou mediata, se voltada contra pessoa ou coisa ligada à vítima por laços de parentesco ou afeto. 4. O beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos e, se obtido mediante violência ou grave ameaça, importa na configuração do crime de estupro. Evidentemente, não são lascivos os beijos rápidos lançados na face ou mesmo nos lábios, sendo preciso haver beijos prolongados e invasivos, com resistência da pessoa beijada, ou então dos beijos eróticos lançados em partes impudicas do corpo da vítima. Por conseguinte, verificar-se-á estupro mediante violência caso a conduta do beijo invasivo busque a satisfação da lascívia, desde que haja intuito de subjugar, humilhar, submeter a vítima à força do agente, consciente de sua superioridade física. 5. No caso, resta evidente a utilização de força física, conquanto ausentes vestígios de lesão, para beijar a vítima contra sua vontade, e ainda lhe esfregar o órgão genital ereto, tendo o recorrente parado apenas por ter sido impedido por testemunha. Em tese, tal conduta amolda-se à hipótese típica do crime de estupro, para realização de atos libidinosos, cometido por meio de violência, consistente no emprego de força física contra a vítima, subjugando-a pela superioridade física do agente, até porque aquela possui limitações físicas decorrentes da ataxia cerebelar. 6. Ressalte-se que não há falar em aplicação retroativa, em tese, do crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), porquanto a prova semiplena angariada até o momento levam à conclusão de utilização de violência para a prática do ato libidinoso, o que afasta a incidência da novatio legis in mellius, trazida pela Lei n. 13.718/2018, porquanto funciona como elemento especializante do crime de estupro. 7. Os elementos de informações testemunhais unificados nas investigações preliminares, realizados pela autoridade policial, somados e em consonância com a palavra da vítima, claramente conferem justa causa à representação, pois permitem inferir, em cognição meramente sumária, a materialidade do cometimento de atos libidinosos em relação à vitima, bem como a existência de indícios de autoria do recorrente. Outrossim, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a liberdade sexual, haja vista a usual clandestinidade da conduta, mormente se estiver em consonância com outros elementos informativos. 8. Diante de todas as peculiaridades e dificuldades probatórias típicas dos crimes contra a dignidade sexual, não se pode vislumbrar conclusão diversa senão da manutenção do processo, mesmo que não comprovadas exaurientemente a autoria e a materialidade, aptas à procedência da representação, impõe-se seu prosseguimento. Por corolário, possibilitar-se-á ao dominus litis a prova dos fatos imputados ao réu em instrução judicial, com todas as garantias processuais ao réu, em observância ao seu direito de confronto. 9. Recurso desprovido. (RHC 93.906/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)

STJ: a conduta de transportar folhas de coca se amolda ao crime do art. 33, § 1º, I, Lei 11.343/06



STJ: a conduta de transportar folhas de coca se amolda ao crime do art. 33, § 1º, I, Lei 11.343/06
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.
A decisão (CC 172.464-MS) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSPORTE DE FOLHAS DE COCA ADQUIRIDAS NA BOLÍVIA. CLASSIFICAÇÃO PELA PORTARIA/SVS 344, DE 12/5/1988, COMO PLANTA PROSCRITA QUE PODE ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, E NÃO COMO DROGA. ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO § 1º, I, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Situação em que o investigado foi flagrado transportando, em seu veículo, 4,4 Kg de folhas de coca (erytroxylum coca) adquiridas na Bolívia, que afirmou seriam destinadas ao consumo em rituais religiosos indígenas de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo para comer, em instituto espiritualista e xamânico por ele frequentado. 2. Inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca no tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, que descreve o transporte de droga para consumo pessoal. Isso porque, a folha de coca (“erythroxylum coca lam”) é classificada no Anexo I – Lista E – da Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1988 – que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial – como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si, considerada droga. 3. A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. No caso concreto, caberá ao juízo de 1º grau, que tem a visão completa de todo o conjunto de evidências colhido no autos, averiguar se, efetivamente, o intuito final do investigado era o de preparar drogas com as folhas de coca, tendo em conta, entre outros aspectos, o laudo pericial produzido pela Polícia Federal que assevera que a quantidade de folhas com ele apreendida teria o potencial de produzir, aproximadamente, de 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) a 23,53 g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá – SJ/MS, o suscitado, para conduzir o inquérito policial. (CC 172.464/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)