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sábado, 20 de junho de 2020

APLICAÇÃO DA LEI 13.954/2019 " DIREITO PREVIDENCIÁRIO MILITAR"


” … entende-se que o STF adota o princípio da isonomia em matéria remuneratória … condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão.”

segunda-feira, 8 de junho de 2020


O Princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade disciplinar militar


                             O saber técnico normativo acerca do Direito Militar, por essência, trata-se do conjunto de temas e previsões legislativas e disciplinares que regulam o sistema das Forças Armadas brasileiras e o das Forças Auxiliares, quais sejam: as policias militares e o corpo de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal. Militares são servidores públicos, lato sensu diferenciados pela Constituição Federal de 88 em relação aos servidores militares federais e os estaduais.
A natureza jurídica dos integrantes das instituições militares é peculiar e considerada de categoria especial de servidores públicos federais, dos Estados e do Distrito Federal, com regime disciplinar e funcional próprio, Tribunal e legislação de exceção particular. A função exige dedicação exclusiva, visto que o militar, não deixa de ser militar quando acaba o expediente, cuja especificidade é a restrição de alguns direitos civis constitucionais e sob permanente risco de vida.
                         Desde estas breves e necessárias considerações iniciais e entrando especificamente no tema disciplinar militar, deve-se considerar que é na Constituição Federal que se encontra delineada e definida a existência jurídica de um direito disciplinar militar, essencialmente sob a ótica da Emenda Constitucional 45/04 que alterou o artigo 125 e parágrafos, incluindo na competência da Justiça Militar Estadual o julgamento das ações judiciais contra e com origem em atos disciplinares militares.
Portanto, é de fundo Constitucional a tratativa do direito disciplinar militar e, também, ao reconhecer a existência de um “direito disciplinar militar” cabe discutir os limites dos atos disciplinares e as garantias aplicadas à tais punições.
                               Sem dúvida, um dos temas sempre desafiadores aos Policiais Militares que se veem envolvidos em Procedimentos Administrativos Disciplinares, tanto na condição de membro de Comissão Processante como na de indiciado, é exatamente o estabelecimento de critérios que possam servir de subsídios hermenêuticos para a ponderação entre os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a estabelecer limites à discricionalidade. -O ato administrativo disciplinar é o posicionamento unilateral da vontade da Administração Pública Militar que, agindo nessa prerrogativa, tenha por finalidade a imposição de uma sanção disciplinar já previamente estabelecida. No entanto, dentro do atual ordenamento democrático de direito, toda e qualquer aplicação de penalidade, ainda que disciplinar, só está autorizada se observados dentro do processo apuratório, as devidas garantias constitucionais.
                              Decorre, portanto, desta lógica que o princípio da legalidade, como conquista irrenunciável da Modernidade estabelece o “governo das leis” em substituição ao “governo dos homens”, e é a condição necessária para serem reconhecidos limites ao poder político, sob pena de “império do arbítrio”. Entretanto, em sua face formal a mera legalidade conduz ao arbítrio e à ilegitimidade, razão pela qual, pressupõe que os motivos determinantes sejam razoáveis e o objeto do ato proporcional à finalidade declarada ou implícita na regra de competência, sobretudo quando a ordem política e jurídica são definidas pelo Estado Democrático de Direito, forma de organização de poder em que a titularidade de domínio é legitimada pelo povo em sua titularidade e em seu exercício segundo uma dinâmica que estabelece duas dimensões: a substancial – legitimidade - e procedimental – formas de legitimação -.A legitimidade está associada à busca de concretização de fins e valores positivados e a legitimação vinculada às formas procedimentais estabelecidas pelos agentes do Estado e/ou governantes de forma a concretizar e renovar os valores e princípios pactuados na ordem constitucional.
                        Sob tal perspectiva, a atuação do Estado e seus agentes são legítimos quando exercem o poder de acordo com os valores, princípios e regras positivadas pelo Direito. E é somente neste sentido que deve ser compreendido o princípio da legalidade, sob pena de exercício de poder ilegítimo, particularmente quando são consideradas as múltiplas e necessárias faces da democracia – princípio fundador, informador e impulsionador – do Estado e seus agentes, bem como as diversas normas e princípios decorrentes.
                    No ensinamento de JJ Canotilho[1] princípios são normas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos, enquanto que regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida, portanto, princípios são normas que devem ser realizadas ou/e garantidas ao máximo e é sob tal ótica que devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condução dos Procedimentos Administrativos Disciplinares.
                      O princípio da proporcionalidade impõe que os indivíduos não devem sofrer obrigações, sanções ou restrições em medida superior à necessária ao atendimento do interesse público.Portanto, as decisões e a condução dos processos administrativos devem ser cuidadosas e equilibradas, tendo como critério a razoabilidade, ou seja, a adequação entre meios e fins – avaliação adequada custo/benefício, tendo-se sempre em consideração o custo social do resultado.
                              Em síntese, é do princípio da proporcionalidade que decorre a proibição do excesso – Übermassverbolt – e da falta ou de proteção deficiente – Untermassverbolt – o que exige do ato estatal adequação – aptidão a produção do resultado desejado -, necessidade ou exigibilidade – uso de meio menos gravoso e eficaz – bem como proporcionalidade em sentido estrito – relação meio/fins – no uso de medida restritiva.
                           Desde o horizonte da ordem constitucional brasileira, o princípio da proporcionalidade é o elemento restritivo para as medidas administrativas, proibindo-se todo e qualquer excesso.
                           Tal discussão assume relevância na esfera do Direito Militar ao observar-se que tanto o Código Penal Militar como o Código de Processo Penal Militar foram editados por meio de decreto-lei – uma espécie de norma amplamente utilizada durante o Regime Militar de Exceção implantado em 1964, quando a centralização de poder no Executivo acabou por autorizar a neutralização do Poder Legislativo o que se encontra definitivamente superado pelo Estado Democrático de Direito.-No entender de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, o Estado deve, sob pena de responsabilidade, punir o servidor militar, obviamente. Mas isso, não pode significar, sob nenhuma hipótese ou justificativa que as decisões administrativas possam ter um caráter pessoal, sujeitando esse militar à mera vontade do seu julgador, que decide em alguns casos sem nenhum critério científico, muitas vezes com a finalidade pública totalmente desviada, confundindo claramente os conceitos de arbitrariedade e discricionariedade.
                           Nesse interim, em julgado recente do STJ (RMS 27.672 de 04.10.2012), o Ministro Sebastião Reis Junior em seu voto, sustentou que o Conselho de Disciplina havia decidido pela não ocorrência de nenhum crime por parte do militar (que no caso, foi excluído de igual forma) e por consequência, há evidente falta de coerência entre as proposições estabelecidas no Conselho de Disciplina e a decisão que excluiu esse militar. O acórdão que proveu o recurso do militar decretou a inexistência de conduta reprovável e anulou a exclusão do sargento em questão.
                             Portanto, via de regra, os regulamentos disciplinares militares estabelecem limites a serem observados pelo administrador militar para a aplicação das penalidades, que é, antes de tudo, um ato vinculado, com uma tendência cada vez maior jurisprudencial, doutrinária e disciplinar (visto a confecção de alguns regulamentos disciplinares estaduais recentes) que se posicione o administrador militar dentro de critérios cada vez mais objetivos, o que diminui gradativamente o grau de discricionariedade e arbitrariedade da autoridade competente para aplicação das penalidades disciplinares, aproximando o militar da ordem constitucional e reconhecendo o servidor militar como sujeito de direito e merecedor da             proteção democrática.
                           “Não se abatem pardais disparando canhões” é do grande jurista alemão Jellinek (Em seu discurso no Simpósio sobre Direito de Polícia em 1791 na França) e é também o caminho de discussão sob a ótica despretensiosa de inesgotamento do presente tema, que buscou alocar a pena disciplinar, assim como as penas do processo penal comum e do processo penal militar em uma posição de dever de condicionamento e vinculação à uma finalidade, não só em observâncias aos princípios do direito administrativo, mas em coerência com a ordem democrática constitucional vigente.
FONTE : Napoleão Advocacia Militar - banca de Advogados especialistas
A HERKERT & NAPOLEÃO Advogados Associados, se traduz em uma banca de advogados focada na alta qualidade dos serviços prestados, no compromisso ético e moral dentro do campo jurídico e social e na incansável e permanente luta e defesa dos direitos de seus clientes.


sexta-feira, 5 de junho de 2020

DESLIGAMENTO ILEGAL


Militar não pode ser excluído das Forças Armadas quando está doente
A condição prévia para o licenciamento de um militar nas Forças Armadas brasileiras é que ele esteja em perfeita condição de saúde, caso contrário, não pode ser desligado da corporação. Esse foi o entendimento de uma decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que negou seguimento à apelação da União em uma ação destinada a obter a reintegração de militar ao serviço ativo da Aeronáutica ou a reforma, além de indenização por danos morais.
No caso, um militar servindo a Aeronáutica apresentou, após um acidente, distúrbios psiquiátricos e foi desligado da corporação. Ele tem dores crônicas devido à fibromialgia e não teria recebido atendimento adequado. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a conceder assistência médico-hospitalar integral ao autor da ação (artigo 50 da Lei 6.880/80) até sua completa reabilitação (artigo 35 do Decreto 3.690/00).
O militar também teve direito a receber o equivalente aos soldos a que teria direito desde o seu licenciamento até o efetivo restabelecimento de sua condição de saúde, ou, se constatada a sua incapacidade definitiva, a adequação à situação pertinente, correspondente à graduação que possuía na ativa, tudo corrigido monetariamente, conforme a Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal, com juros de mora de 6% ao ano, devendo incidir sobre esses valores o imposto de renda, a contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (Fusex), entre outros, previstos em lei. Também foi fixada indenização por danos morais,  em R$ 10 mil, corrigida monetariamente (Resolução 561/07-CJF), a partir da data da sentença e, por fim, o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 5 mil (artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil).
Em seu recurso, a União alegou que as determinações não estavam previstas em lei: a reforma remunerada ou a permanência do militar em serviço para receber assistência à saúde e com recebimento de soldos, ambas após o regular licenciamento. Sustentou, ainda, a não ocorrência de dano moral.
Decisão
Ao examinar a questão, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do caso, analisou a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.
O magistrado de segundo grau explica que, segundo a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar pode ser licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, seja por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (artigo 121 e parágrafo 3º). Contudo, é condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em perfeita condição de saúde. Do contrário, não pode ser desligado da corporação.
Diz a decisão: “Considerando que o demandante apresentou distúrbios psiquiátricos, conforme demonstrado no laudo pericial, quando estava em atividade militar, não poderia ter sido desligado da Aeronáutica, da forma como ocorreu. Mesmo assim, foi encaminhado para se submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames foi liberado do serviço militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido até o restabelecimento de sua saúde”.
Sobre o dano moral, o relator observa que a prova pericial demonstrou que a União não disponibilizou tratamento adequado para amenizar o quadro de saúde, tendo-o licenciado do serviço militar. Assim, “forçoso é reconhecer que a falta de assistência médica agravou o quadro psicológico do autor e abalou a sua autoestima, restando caracterizado o dano moral, passível de reparação”.
Com relação à quantia fixada para ressarcimento do dano, o relator assinala que ela atende aos critérios de fixação para este tipo de indenização, ou seja, impedir nova ocorrência do evento danoso; servir como exemplo a toda sociedade; compensar a lesão sofrida pela vítima e não configurar enriquecimento sem causa do lesado. Além de atender a esses requisitos, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros dos precedentes jurisprudenciais do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

quarta-feira, 27 de maio de 2020

NÃO BASTA SER PAI

3ª Turma do STJ admite prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia
27 de maio de 2020, 8h14
É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações.
 

Ministro Moura Ribeiro abriu a divergência vencedora no julgamento da turma
Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.
O entendimento vencedor se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Por isso, "sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos".
A decisão desafia precedente da própria 3ª Turma, que há pouco mais de um ano definiu que deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada — não por prestação de contas. Esse foi o entendimento mantido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, e Ricardo Villas Bôas Cueva. 
Ministra Nancy Andrighi fez diferenciação entre prestação de contas no procedimento comum e no especial 

Divergência vencedora

Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que superou os entraves do procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil para admitir a prestação de contas no caso. "Talvez não de forma mercantil, mas um pai tem o direito de saber se o filho está tendo o devido atendimento", concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.
O desempate a favor da divergência foi confirmado pelo voto da ministra Nancy Andrighi, durante a sessão por videoconferência nesta terça-feira (26/6). Ela apontou que o pedido do pai na inicial não tem qualquer requerimento de reconhecimento de existência de crédito — um dos entraves para reconhecer a prestação de contas, já que as prestações já pagas são irrepetíveis.
"O pedido de prestação de contas enquanto no procedimento especial é bifásico e objetivamente complexo — reúne obrigação de fazer, prestar contas na primeira fase, depois na segunda fase uma condenação —, o que não me parece excluir a possibilidade de pedido simples de prestação das contas, seguindo o procedimento comum, não o especial", apontou.
Entender diferente, segundo a ministra, significaria dizer que o direito previsto no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil não poderia ser exercido em hipótese alguma. "Não podemos deixar a parte sem instrumento legal", destacou. "Não se pode igualar a prestação de contas como procedimento especial com aquele previsto no Código Civil", concluiu.
Indícios de mal uso da pensão
Ao decidir, os ministros da 3ª Turma destacaram as especificidades do caso concreto. O menor em questão tem severas necessidades especiais: é portador de Síndrome de Down, transtorno de espectro autista, problemas na coluna vertebral e deficiência visual. 
Para a ministra Nancy Andrighi, os autos trazem "indícios" de que os valores não estariam sendo vertidos em proveito do menor. O pai paga pensão no valor de 30 salários mínimos, mas ainda assim faz substanciosos gastos com a saúde do menor, que estuda em escola pública, "certamente incompatível com necessidades", segundo a autora do voto de desempate.
Assim, a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.
"Dado que no caso não houve destituição do poder familiar em relação ao genitor, ele não apenas poderia, mas deveria ter algum mecanismo de acompanhamento para ver se os alimentos estão efetivamente vertidos em favor do menor com tantos problemas. Poderá, inclusive, ser responsabilizado por sua omissão", destacou a ministra Nancy Andrighi. 
REsp 1.814.639
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 8h14

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: PREVARICAÇÃOE ABANDONO DE POSTO       PREVARI...

Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos:



PREVARICAÇÃOE ABANDONO DE POSTO
       PREVARI...
: PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO         PREVARICAÇÃO =  Consoante José Henrique Pierangeli ,designa qualquer ato de um funcio...




PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO

       PREVARICAÇÃO =  Consoante José Henrique Pierangeli ,designa qualquer ato de um funcionario (servidor público) que se desvia dos deveres da própria função ,ou a utiliza para um fim ilícito. Julio Fabrini Mirabete ,caracteriza a prevaricação como a infidelidade ao dever de oficio posto o não cumprimento por parte do agente público que não cumpre com as obrigações inerentes à sua função ou as práticas contra disposição legal para satisfazer objetivos pessoais. Sendo portanto crime  contra o dever funcional ,capitulado no Art. 319 do Código Penal Militar. 


ABANDONO DE POSTO = Consiste no delito que ocorre quando o militar , sem ordem superior, abandona o lugar de serviço ou o posto que lhe foi designado, ou a tarefa imposta, antes de terminá-la. Trata - se de Crime contra o Serviço Militar e o Dever Militar, Art 195 do Código Penal Militar .


PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO MOTIVAM A CONDENAÇÃO DE EX- MILITAR A NOVE MESES DE DETENÇÃO 

                                 Após uma discordância entre o relator do processo e um dos ministros sobre o enquadramento no crime de abandono de posto, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) votou pela condenação de um ex-sargento do Exército a nove meses de detenção.
                                  O ex-militar responderá não só pelo crime do art. 195 do Código Penal Militar (CPM), mas também pelo de prevaricação, previsto no art. 319 do mesmo Código.
                                   As condutas praticadas ocorreram em março de 2018, data em que o ex-sargento estava “de serviço” como rondante do 9º Batalhão Logístico (9º B Log), situado em Santiago (RS).
                            Naquela data, por volta de meia-noite, o então sargento avisou à sentinela da guarda que chegaria um carro no quartel. Embora o procedimento seja de anotar todos os veículos que adentram a organização militar (OM), naquele caso, frisou o sargento, não era para ser feita a identificação.
                                  Conforme alertou o ex-militar, o veículo chegou sendo conduzido por uma senhora, entrou no quartel, parou na guarda para que o rondante pudesse entrar e seguiu para o estacionamento do quartel, ficando estacionado lá por cerca de uma hora.
                        Por causa da conduta, o sargento foi denunciado pelos crimes de prevaricação, assim definido no CPM: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
                                O Inquérito Policial Militar (IPM) também entendeu que ele cometeu o crime de abandono de posto.
                                O acusado foi julgado em outubro de 2019 pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército. Por maioria, os juízes julgaram procedente a denúncia para condenar o ex-3º Sargento à pena de nove meses de detenção, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.
                                   Inconformada com a sentença, a defesa recorreu ao STM solicitando a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado.
                                 O advogado informou que a responsabilidade pelo ocorrido seria da sentinela da hora, soldado que ocupava o posto na guarita, uma vez que o mesmo permitiu a entrada de um veículo sem identificação ao quartel, uma ordem considerada absurda pelos regulamentos.
                                A defesa sustentou, ainda, que o apelante não teria cometido crime algum, apenas incorrido em transgressões disciplinares, uma vez que o mesmo permaneceu durante todo o serviço no interior do quartel. Enfatizou que não existem normas que determinem o horário preciso para o registro da passagem pelo rondante nos pontos de itinerário.
                                 Finalmente, alegou a demonstração da inexistência de qualquer vantagem ou proveito próprio pela prática do suposto crime de prevaricação.
Posicionamento do relator
                             O ministro relator do processo, William de Oliveira Barros, deu parcial provimento ao apelo defensivo quanto ao crime de abandono de posto. O magistrado julgou que o fato descrito não encontra adequação típica formal no art. 195 do CPM e entendeu que o apelante cumpriu suas atribuições de rondante, mesmo com a interrupção para a conversa mantida dentro do veículo.
                             “Vale dizer que, além de o ex-sargento não ter se ausentado do quartel, esteve a todo tempo sob os olhares dos militares que se encontravam no portão da guarda, a uma distância aproximada de cem metros.
                      Ressalta-se que a função de rondante abrange todo o interior da Organização Militar (OM), pois o apelante não tinha ponto fixo e determinado para o cumprimento de sua função. Daí emerge o entendimento que, mesmo no estacionamento onde se encontrava, estava em seu local de serviço”, frisou o relator, que, embora tenha inocentado o ex-militar quanto ao abandono de posto, manteve a condenação quanto ao crime de prevaricação.
Posição divergente
                              Em voto divergente daquele emitido pelo relator do processo, o ministro Marco Antônio de Farias externou sua discordância em relação à absolvição do militar pelo crime de abandono de posto. “No que concerne ao crime de prevaricação, o voto do relator transborda em argumentos para que a condenação seja mantida, pouco havendo a aduzir à sua rica fundamentação.
                             No entanto, o agente deveria ter realizado, como rondante, a supervisão, o controle e a fiscalização dos postos da guarda externa e dos serviços internos da OM, nos termos do regulamento”, frisou o magistrado.
                             O ministro Farias continuou argumentando em seu voto os motivos que o levaram a entender também pelo crime do artigo 195, explicando que o réu não só ordenou que um subordinado deixasse adentrar ao quartel uma estranha, como também desprezou totalmente as regras de segurança, pondo em perigo a OM e todos ali presentes.
                            “O referido militar não tem o direito, nem o plano de segurança do quartel pode tolerar que o agente se encerre num veículo durante a sua ronda, deixando pairar toda a sorte de dúvidas sobre o acontecido em seu interior. No caso de absolvição, seria criado grande desnível no quadro da jurisprudência deste Tribunal Superior”.
                      “Não se poderia enrijecer em relação aos soldados e, desproporcionalmente, relevar conduta semelhante praticada pelos mais antigos e graduados, os quais devem ser motivo de exemplo no bojo da segurança das OM.
                       O rondante é a sentinela móvel. Logo, além de ser desempenhada por militar mais antigo, justamente porque fiscaliza a conduta dos demais guardas, estabelece a ligação entre os postos, tudo para fortalecer o elo da segurança do quartel”, ressaltou.
                      O ministro votou pela condenação nos crimes previstos nos artigos 195 e 319 do CPM, sendo seguido pelos demais magistrados, o que manteve a condenação do ex-sargento a uma pena de nove meses de detenção.
APELAÇÃO Nº 7001373-90.2019.7.00.0000
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – 21/05/2020