” … entende-se que o STF adota o princípio da isonomia em matéria remuneratória … condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão.”
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sábado, 20 de junho de 2020
segunda-feira, 8 de junho de 2020
O
Princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da
penalidade disciplinar militar
O
saber técnico normativo acerca do Direito Militar, por essência, trata-se do
conjunto de temas e previsões legislativas e disciplinares que regulam o
sistema das Forças Armadas brasileiras e o das Forças Auxiliares, quais sejam:
as policias militares e o corpo de bombeiros militares dos Estados e do
Distrito Federal. Militares são servidores públicos, lato sensu diferenciados
pela Constituição Federal de 88
em relação aos servidores militares federais e os estaduais.
A natureza jurídica dos
integrantes das instituições militares é peculiar e considerada de categoria
especial de servidores públicos federais, dos Estados e do Distrito Federal,
com regime disciplinar e funcional próprio, Tribunal e legislação de exceção
particular. A função exige dedicação exclusiva, visto que o militar, não deixa
de ser militar quando acaba o expediente, cuja especificidade é a restrição de
alguns direitos civis constitucionais e sob permanente risco de vida.
Desde
estas breves e necessárias considerações iniciais e entrando especificamente no
tema disciplinar militar, deve-se considerar que é na Constituição Federal que se
encontra delineada e definida a existência jurídica de um direito disciplinar
militar, essencialmente sob a ótica da Emenda Constitucional 45/04 que alterou o artigo 125 e
parágrafos, incluindo na competência da Justiça Militar Estadual o julgamento
das ações judiciais contra e com origem em atos disciplinares militares.
Portanto, é de fundo
Constitucional a tratativa do direito disciplinar militar e, também, ao
reconhecer a existência de um “direito disciplinar militar” cabe discutir os
limites dos atos disciplinares e as garantias aplicadas à tais punições.
Sem dúvida, um
dos temas sempre desafiadores aos Policiais Militares que se veem envolvidos em
Procedimentos Administrativos Disciplinares, tanto na condição de membro de
Comissão Processante como na de indiciado, é exatamente o estabelecimento de
critérios que possam servir de subsídios hermenêuticos para a ponderação entre
os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma
a estabelecer limites à discricionalidade. -O ato
administrativo disciplinar é o posicionamento unilateral da vontade da
Administração Pública Militar que, agindo nessa prerrogativa, tenha por
finalidade a imposição de uma sanção disciplinar já previamente estabelecida.
No entanto, dentro do atual ordenamento democrático de direito, toda e qualquer
aplicação de penalidade, ainda que disciplinar, só está autorizada se
observados dentro do processo apuratório, as devidas garantias constitucionais.
Decorre,
portanto, desta lógica que o princípio da legalidade, como conquista
irrenunciável da Modernidade estabelece o “governo das leis” em substituição ao
“governo dos homens”, e é a condição necessária para serem reconhecidos limites
ao poder político, sob pena de “império do arbítrio”. Entretanto, em sua face
formal a mera legalidade conduz ao arbítrio e à ilegitimidade, razão pela qual,
pressupõe que os motivos determinantes sejam razoáveis e o objeto do ato
proporcional à finalidade declarada ou implícita na regra de competência,
sobretudo quando a ordem política e jurídica são definidas pelo Estado
Democrático de Direito, forma de organização de poder em que a titularidade de
domínio é legitimada pelo povo em sua titularidade e em seu exercício segundo
uma dinâmica que estabelece duas dimensões: a substancial – legitimidade - e
procedimental – formas de legitimação -.A legitimidade está
associada à busca de concretização de fins e valores positivados e a
legitimação vinculada às formas procedimentais estabelecidas pelos agentes do Estado
e/ou governantes de forma a concretizar e renovar os valores e princípios
pactuados na ordem constitucional.
Sob tal perspectiva, a
atuação do Estado e seus agentes são legítimos quando exercem o poder de acordo
com os valores, princípios e regras positivadas pelo Direito. E é somente neste
sentido que deve ser compreendido o princípio da legalidade, sob pena de
exercício de poder ilegítimo, particularmente quando são consideradas as
múltiplas e necessárias faces da democracia – princípio fundador, informador e
impulsionador – do Estado e seus agentes, bem como as diversas normas e
princípios decorrentes.
No ensinamento
de JJ Canotilho[1] princípios são normas impositivas de uma
optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os
condicionamentos fáticos e jurídicos, enquanto que regras são normas
que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que
é ou não cumprida, portanto, princípios são normas que devem ser realizadas
ou/e garantidas ao máximo e é sob tal ótica que devem ser considerados os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condução dos Procedimentos
Administrativos Disciplinares.
O princípio da
proporcionalidade impõe que os indivíduos não devem sofrer obrigações, sanções
ou restrições em medida superior à necessária ao atendimento do interesse
público.Portanto, as decisões e a condução dos processos administrativos devem
ser cuidadosas e equilibradas, tendo como critério a razoabilidade, ou seja, a
adequação entre meios e fins – avaliação adequada custo/benefício, tendo-se
sempre em consideração o custo social do resultado.
Em
síntese, é do princípio da proporcionalidade que decorre a proibição do excesso
– Übermassverbolt – e da falta ou de proteção deficiente
– Untermassverbolt – o que exige do ato estatal adequação –
aptidão a produção do resultado desejado -, necessidade ou exigibilidade – uso
de meio menos gravoso e eficaz – bem como proporcionalidade em sentido estrito
– relação meio/fins – no uso de medida restritiva.
Desde o horizonte da
ordem constitucional brasileira, o princípio da proporcionalidade é o elemento
restritivo para as medidas administrativas, proibindo-se todo e qualquer
excesso.
Tal
discussão assume relevância na esfera do Direito Militar ao observar-se que
tanto o Código
Penal Militar como o Código de
Processo Penal Militar foram
editados por meio de decreto-lei – uma espécie de norma amplamente utilizada
durante o Regime Militar de Exceção implantado em 1964, quando a centralização
de poder no Executivo acabou por autorizar a neutralização do Poder Legislativo
o que se encontra definitivamente superado pelo Estado Democrático de Direito.-No entender de Paulo Tadeu
Rodrigues Rosa, o Estado deve, sob pena de responsabilidade, punir o servidor
militar, obviamente. Mas isso, não pode significar, sob nenhuma hipótese ou
justificativa que as decisões administrativas possam ter um caráter pessoal,
sujeitando esse militar à mera vontade do seu julgador, que decide em alguns
casos sem nenhum critério científico, muitas vezes com a finalidade pública
totalmente desviada, confundindo claramente os conceitos de arbitrariedade e
discricionariedade.
Nesse interim, em
julgado recente do STJ (RMS 27.672 de 04.10.2012), o Ministro Sebastião Reis
Junior em seu voto, sustentou que o Conselho de Disciplina havia decidido pela
não ocorrência de nenhum crime por parte do militar (que no caso, foi excluído
de igual forma) e por consequência, há evidente falta de coerência entre as
proposições estabelecidas no Conselho de Disciplina e a decisão que excluiu
esse militar. O acórdão que proveu o recurso do militar decretou a inexistência
de conduta reprovável e anulou a exclusão do sargento em questão.
Portanto, via de
regra, os regulamentos disciplinares militares estabelecem limites a serem
observados pelo administrador militar para a aplicação das penalidades, que é,
antes de tudo, um ato vinculado, com uma tendência cada vez maior
jurisprudencial, doutrinária e disciplinar (visto a confecção de alguns
regulamentos disciplinares estaduais recentes) que se posicione o administrador
militar dentro de critérios cada vez mais objetivos, o que diminui
gradativamente o grau de discricionariedade e arbitrariedade da autoridade
competente para aplicação das penalidades disciplinares, aproximando o militar
da ordem constitucional e reconhecendo o servidor militar como sujeito de
direito e merecedor da proteção
democrática.
“Não se abatem pardais disparando
canhões” é do grande jurista alemão Jellinek (Em seu discurso no Simpósio sobre
Direito de Polícia em 1791 na França) e é também o caminho de discussão sob a
ótica despretensiosa de inesgotamento do presente tema, que buscou alocar a
pena disciplinar, assim como as penas do processo penal comum e do processo
penal militar em uma posição de dever de condicionamento e vinculação à uma
finalidade, não só em observâncias aos princípios do direito administrativo,
mas em coerência com a ordem democrática constitucional vigente.
FONTE : Napoleão
Advocacia Militar - banca de Advogados especialistas
A HERKERT
& NAPOLEÃO Advogados Associados, se traduz em uma banca de advogados focada
na alta qualidade dos serviços prestados, no compromisso ético e moral dentro
do campo jurídico e social e na incansável e permanente luta e defesa dos
direitos de seus clientes.
sexta-feira, 5 de junho de 2020
DESLIGAMENTO ILEGAL
Militar não pode
ser excluído das Forças Armadas quando está doente
A condição prévia para o
licenciamento de um militar nas Forças Armadas brasileiras é que ele esteja em
perfeita condição de saúde, caso contrário, não pode ser desligado da
corporação. Esse foi o entendimento de uma decisão monocrática do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que negou seguimento à apelação da
União em uma ação destinada a obter a reintegração de militar ao serviço ativo
da Aeronáutica ou a reforma, além de indenização por danos morais.
No caso, um militar
servindo a Aeronáutica apresentou, após um
acidente, distúrbios psiquiátricos e foi desligado da corporação. Ele tem
dores crônicas devido à fibromialgia e não teria recebido atendimento adequado.
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar a União a conceder assistência médico-hospitalar integral ao autor da
ação (artigo 50 da Lei 6.880/80) até sua completa reabilitação (artigo 35 do
Decreto 3.690/00).
O militar também teve direito a
receber o equivalente aos soldos a que teria direito desde o seu licenciamento
até o efetivo restabelecimento de sua condição de saúde, ou, se constatada a
sua incapacidade definitiva, a adequação à situação pertinente, correspondente
à graduação que possuía na ativa, tudo corrigido monetariamente, conforme a
Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal, com juros de mora de 6% ao
ano, devendo incidir sobre esses valores o imposto de renda, a contribuição ao
Fundo de Saúde do Exército (Fusex), entre outros, previstos em lei. Também foi
fixada indenização por danos morais, em R$ 10 mil, corrigida
monetariamente (Resolução 561/07-CJF), a partir da data da sentença e, por fim,
o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 5 mil
(artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil).
Em seu recurso, a União alegou que as
determinações não estavam previstas em lei: a reforma remunerada ou a
permanência do militar em serviço para receber assistência à saúde e com
recebimento de soldos, ambas após o regular licenciamento. Sustentou, ainda, a
não ocorrência de dano moral.
Decisão
Ao examinar a questão, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do caso, analisou a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.
Ao examinar a questão, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do caso, analisou a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.
O magistrado de segundo grau explica
que, segundo a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar pode ser
licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, seja
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (artigo 121 e parágrafo 3º).
Contudo, é condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em
perfeita condição de saúde. Do contrário, não pode ser desligado da corporação.
Diz a decisão: “Considerando que o
demandante apresentou distúrbios psiquiátricos, conforme demonstrado no laudo
pericial, quando estava em atividade militar, não poderia ter sido desligado da
Aeronáutica, da forma como ocorreu. Mesmo assim, foi encaminhado para se
submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames foi liberado do serviço
militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido até o restabelecimento de
sua saúde”.
Sobre o dano moral, o relator observa
que a prova pericial demonstrou que a União não disponibilizou tratamento
adequado para amenizar o quadro de saúde, tendo-o licenciado do serviço
militar. Assim, “forçoso é reconhecer que a falta de assistência médica agravou
o quadro psicológico do autor e abalou a sua autoestima, restando caracterizado
o dano moral, passível de reparação”.
Com relação à
quantia fixada para ressarcimento do dano, o relator assinala que ela atende
aos critérios de fixação para este tipo de indenização, ou seja, impedir nova
ocorrência do evento danoso; servir como exemplo a toda sociedade; compensar a
lesão sofrida pela vítima e não configurar enriquecimento sem causa do lesado.
Além de atender a esses requisitos, a quantia fixada está de acordo com os
parâmetros dos precedentes jurisprudenciais do STJ. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
quarta-feira, 27 de maio de 2020
NÃO BASTA
SER PAI
3ª Turma do STJ admite prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia
27 de maio de 2020, 8h14
É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão
alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a
supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar
informações.
Ministro Moura Ribeiro abriu a
divergência vencedora no julgamento da turma
Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a
apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão
alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.
O entendimento vencedor se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do
Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que
não detém a guarda. Por isso, "sempre será parte legítima para solicitar
informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou
situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos".
A decisão desafia precedente da própria
3ª Turma, que há pouco mais de um ano definiu que deficiências na administração
da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada — não por
prestação de contas. Esse foi o entendimento mantido pelos ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, relator do recurso, e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ministra Nancy Andrighi fez
diferenciação entre prestação de contas no procedimento comum e no
especial
Divergência vencedora
Abriu a divergência o ministro Moura
Ribeiro, que superou os entraves do procedimento especial previsto nos artigos
550 a 553 do Código de Processo Civil para admitir a prestação de contas no
caso. "Talvez não de forma mercantil, mas um pai tem o direito de
saber se o filho está tendo o devido atendimento", concordou o ministro
Marco Aurélio Bellizze.
O desempate a favor da divergência foi confirmado pelo voto da ministra
Nancy Andrighi, durante a sessão por videoconferência nesta terça-feira (26/6).
Ela apontou que o pedido do pai na inicial não tem qualquer requerimento de
reconhecimento de existência de crédito — um dos entraves para reconhecer a
prestação de contas, já que as prestações já pagas são irrepetíveis.
"O pedido de prestação de contas enquanto no procedimento especial
é bifásico e objetivamente complexo — reúne obrigação de fazer, prestar contas
na primeira fase, depois na segunda fase uma condenação —, o que não me parece
excluir a possibilidade de pedido simples de prestação das contas, seguindo o
procedimento comum, não o especial", apontou.
Entender diferente, segundo a ministra, significaria dizer que o direito
previsto no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil não poderia ser
exercido em hipótese alguma. "Não podemos deixar a parte sem instrumento
legal", destacou. "Não se pode igualar a prestação de contas como
procedimento especial com aquele previsto no Código Civil", concluiu.
Indícios de mal uso da pensão
Ao decidir, os ministros da 3ª Turma destacaram as especificidades do caso concreto. O menor em questão tem severas necessidades especiais: é portador de Síndrome de Down, transtorno de espectro autista, problemas na coluna vertebral e deficiência visual.
Ao decidir, os ministros da 3ª Turma destacaram as especificidades do caso concreto. O menor em questão tem severas necessidades especiais: é portador de Síndrome de Down, transtorno de espectro autista, problemas na coluna vertebral e deficiência visual.
Para a ministra Nancy Andrighi, os autos trazem
"indícios" de que os valores não estariam sendo vertidos em
proveito do menor. O pai paga pensão no valor de 30 salários mínimos, mas ainda
assim faz substanciosos gastos com a saúde do menor, que estuda em escola
pública, "certamente incompatível com necessidades", segundo a autora
do voto de desempate.
Assim, a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados
podem surgir, todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido
de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder
familiar ou reparação por danos materiais ou morais.
"Dado que no caso não houve destituição do poder familiar em
relação ao genitor, ele não apenas poderia, mas deveria ter algum mecanismo de
acompanhamento para ver se os alimentos estão efetivamente vertidos em favor do
menor com tantos problemas. Poderá, inclusive, ser responsabilizado por sua
omissão", destacou a ministra Nancy Andrighi.
REsp 1.814.639
Danilo Vital é correspondente da
revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 8h14
segunda-feira, 25 de maio de 2020
Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos: PREVARICAÇÃOE ABANDONO DE POSTO PREVARI...
Fique por dentro com Dra. Cleuza Santos:
PREVARICAÇÃOE ABANDONO DE POSTO
PREVARI...: PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO PREVARICAÇÃO = Consoante José Henrique Pierangeli ,designa qualquer ato de um funcio...
PREVARICAÇÃOE ABANDONO DE POSTO
PREVARI...: PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO PREVARICAÇÃO = Consoante José Henrique Pierangeli ,designa qualquer ato de um funcio...
PREVARICAÇÃO
E ABANDONO DE POSTO
PREVARICAÇÃO = Consoante José Henrique Pierangeli ,designa qualquer ato de um funcionario (servidor público) que se desvia dos deveres da própria função ,ou a utiliza para um fim ilícito. Julio Fabrini Mirabete ,caracteriza a prevaricação como a infidelidade ao dever de oficio posto o não cumprimento por parte do agente público que não cumpre com as obrigações inerentes à sua função ou as práticas contra disposição legal para satisfazer objetivos pessoais. Sendo portanto crime contra o dever funcional ,capitulado no Art. 319 do Código Penal Militar.
ABANDONO DE POSTO = Consiste no delito que ocorre quando o militar , sem ordem superior, abandona o lugar de serviço ou o posto que lhe foi designado, ou a tarefa imposta, antes de terminá-la. Trata - se de Crime contra o Serviço Militar e o Dever Militar, Art 195 do Código Penal Militar .
PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO MOTIVAM A CONDENAÇÃO DE EX- MILITAR A NOVE MESES DE DETENÇÃO
Após uma discordância entre o relator do processo e um dos ministros sobre o enquadramento no crime de abandono de posto, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) votou pela condenação de um ex-sargento do Exército a nove meses de detenção.
O ex-militar responderá não só pelo crime do art. 195 do Código Penal Militar (CPM), mas também pelo de prevaricação, previsto no art. 319 do mesmo Código.
As condutas praticadas ocorreram em março de 2018, data em que o ex-sargento estava “de serviço” como rondante do 9º Batalhão Logístico (9º B Log), situado em Santiago (RS).
Naquela data, por volta de meia-noite, o então sargento avisou à sentinela da guarda que chegaria um carro no quartel. Embora o procedimento seja de anotar todos os veículos que adentram a organização militar (OM), naquele caso, frisou o sargento, não era para ser feita a identificação.
Conforme alertou o ex-militar, o veículo chegou sendo conduzido por uma senhora, entrou no quartel, parou na guarda para que o rondante pudesse entrar e seguiu para o estacionamento do quartel, ficando estacionado lá por cerca de uma hora.
Por causa da conduta, o sargento foi denunciado pelos crimes de prevaricação, assim definido no CPM: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O Inquérito Policial Militar (IPM) também entendeu que ele cometeu o crime de abandono de posto.
O acusado foi julgado em outubro de 2019 pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército. Por maioria, os juízes julgaram procedente a denúncia para condenar o ex-3º Sargento à pena de nove meses de detenção, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada com a sentença, a defesa recorreu ao STM solicitando a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado.
O advogado informou que a responsabilidade pelo ocorrido seria da sentinela da hora, soldado que ocupava o posto na guarita, uma vez que o mesmo permitiu a entrada de um veículo sem identificação ao quartel, uma ordem considerada absurda pelos regulamentos.
A defesa sustentou, ainda, que o apelante não teria cometido crime algum, apenas incorrido em transgressões disciplinares, uma vez que o mesmo permaneceu durante todo o serviço no interior do quartel. Enfatizou que não existem normas que determinem o horário preciso para o registro da passagem pelo rondante nos pontos de itinerário.
Finalmente, alegou a demonstração da inexistência de qualquer vantagem ou proveito próprio pela prática do suposto crime de prevaricação.
Posicionamento do relator
O ministro relator do processo, William de Oliveira Barros, deu parcial provimento ao apelo defensivo quanto ao crime de abandono de posto. O magistrado julgou que o fato descrito não encontra adequação típica formal no art. 195 do CPM e entendeu que o apelante cumpriu suas atribuições de rondante, mesmo com a interrupção para a conversa mantida dentro do veículo.
“Vale dizer que, além de o ex-sargento não ter se ausentado do quartel, esteve a todo tempo sob os olhares dos militares que se encontravam no portão da guarda, a uma distância aproximada de cem metros.
Ressalta-se que a função de rondante abrange todo o interior da Organização Militar (OM), pois o apelante não tinha ponto fixo e determinado para o cumprimento de sua função. Daí emerge o entendimento que, mesmo no estacionamento onde se encontrava, estava em seu local de serviço”, frisou o relator, que, embora tenha inocentado o ex-militar quanto ao abandono de posto, manteve a condenação quanto ao crime de prevaricação.
Posição divergente
Em voto divergente daquele emitido pelo relator do processo, o ministro Marco Antônio de Farias externou sua discordância em relação à absolvição do militar pelo crime de abandono de posto. “No que concerne ao crime de prevaricação, o voto do relator transborda em argumentos para que a condenação seja mantida, pouco havendo a aduzir à sua rica fundamentação.
No entanto, o agente deveria ter realizado, como rondante, a supervisão, o controle e a fiscalização dos postos da guarda externa e dos serviços internos da OM, nos termos do regulamento”, frisou o magistrado.
O ministro Farias continuou argumentando em seu voto os motivos que o levaram a entender também pelo crime do artigo 195, explicando que o réu não só ordenou que um subordinado deixasse adentrar ao quartel uma estranha, como também desprezou totalmente as regras de segurança, pondo em perigo a OM e todos ali presentes.
“O referido militar não tem o direito, nem o plano de segurança do quartel pode tolerar que o agente se encerre num veículo durante a sua ronda, deixando pairar toda a sorte de dúvidas sobre o acontecido em seu interior. No caso de absolvição, seria criado grande desnível no quadro da jurisprudência deste Tribunal Superior”.
“Não se poderia enrijecer em relação aos soldados e, desproporcionalmente, relevar conduta semelhante praticada pelos mais antigos e graduados, os quais devem ser motivo de exemplo no bojo da segurança das OM.
O rondante é a sentinela móvel. Logo, além de ser desempenhada por militar mais antigo, justamente porque fiscaliza a conduta dos demais guardas, estabelece a ligação entre os postos, tudo para fortalecer o elo da segurança do quartel”, ressaltou.
O ministro votou pela condenação nos crimes previstos nos artigos 195 e 319 do CPM, sendo seguido pelos demais magistrados, o que manteve a condenação do ex-sargento a uma pena de nove meses de detenção.
APELAÇÃO Nº 7001373-90.2019.7.00.0000
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – 21/05/2020
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