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terça-feira, 27 de setembro de 2016

I CONGRESSO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DA OAB/MG

O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Luís Cláudio Chaves, disse na abertura do I Congresso de Mediação e Conciliação da OAB/MG, que a pacificação social é o maior compromisso do advogado. “Por isso, a mediação e a conciliação não são alternativas, mas os principais instrumentos para a resolução de litígios”, destacou.
De acordo com Luís Cláudio, quando há judicialização, um dos lados fica resignado com a decisão judicial. “Os advogados, como formadores de opinião, podem incentivar a mediação e a conciliação. Por meio desses instrumentos, podemos resolver as lides com celeridade, humanizando as relações jurídicas”, explicou.
O presidente da comissão de mediação e conciliação do Conselho Federal da OAB, Arnold Wald, ressaltou a importância do instituto da mediação. Ele lembrou que a medição foi responsável por dirimir grandes e importantes conflitos, como o do Grupo Pão de Açúcar.
Segundo a vice-presidente da OAB/MG e coordenadora do evento, Helena Delamonica, a presença do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Hebert Carneiro, demonstra que a instituição respeita a advocacia e trabalha de forma construtiva para a promoção de melhorias no Judiciário.
Para Hebert Carneiro, enquanto não nos dispusermos (sociedade) a exercer os nossos direitos de forma pacificada, permaneceremos em crise. “O Judiciário tem dificuldade de responder as demandas, são quase 110 milhões de processos no país. O judicialismo não pode ser a principal forma de resolver conflitos. Somos parceiros da iniciativa da OAB/MG de promover a cidadania por meio da resolução extrajudicial”, concluiu.
Estiveram presentes o 1º vice-presidente do TJMG, desembargador Geraldo Augusto de Almeida; o 2º vice-presidente, desembargador Wagner Wilson Ferreira; o 3º vice-presidente do TJMG, desembargador Saulo Versiani Penna; o corregedor-geral do TJMG, desembargador André Leite Praça; o juiz corregedor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, Renan Machado; a mediadora e instrutora judicial do TJMG, Teresinha Rocha entre outros.    
O I Congresso de Mediação e Conciliação da OAB/MG prossegue nesta quinta-feira (15/9) e na sexta (16/9) com renomadas personalidades jurídicas e debates. Veja a programação completa:



sexta-feira, 26 de agosto de 2016

DITADURA DA MAIORIA Candidatos não podem vetar concorrentes convidados por emissoras para debate


O Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou, nesta quinta-feira (25/8), de julgar a constitucionalidade das cláusulas de desempenho para que os partidos tenham acesso a tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral e para que possam participar de debates. Por maioria de votos, os ministros mantiveram a distribuição de 90% do tempo de rádio e TV entre partidos com mais de nove representantes na Câmara, mas decidiram que a maioria dos candidatos aptos a participar dos debates não podem vetar os candidatos que as emissoras convidarem.
Com a decisão, prevalecem as regras aprovadas na minirreforma eleitoral de setembro de 2015. A única mudança é que, pelo que diz a nova redação do artigo 46 da Lei Eleitoral, as emissoras de rádio e TV são obrigadas a convidar os candidatos de partidos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. O parágrafo 5º diz que as regras são definidas se aprovadas por dois terços dos participantes aptos.
Foi no parágrafo 5º que o Supremo mexeu. Por oito votos a três, ficou definido que o dispositivo não autoriza os dois terços de candidatos aptos a vetar os convidados por quem organiza o debate. A intenção foi evitar que se repita o que aconteceu nos debates organizados pela Band no Rio de Janeiro e em São Paulo, nos quais os candidatos vetaram a participação de Luiza Erundina (Psol-SP) e Marcelo Freixo (Psol-RJ), embora eles contem com expressiva intenção de votos, conforme as últimas pesquisas divulgadas.
A discussão foi longa, e o resultado, confuso. O caso foi discutido em cinco ações diretas de inconstitucionalidade, quatro de relatoria do ministro Dias Toffoli, e uma, da ministra Rosa Weber. Ela manteve seu voto pela total improcedência das ações, até mesmo para manter o parágrafo 5º do artigo 46 do jeito que está. No entendimento dela, a única interpretação possível do dispositivo foi a que o Supremo deu e, portanto, não seria necessário dar “interpretação conforme a Constituição” a ele. Foi acompanhada pelos ministro Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski.
Toffoli, entretanto, mudou parte de seu voto, que havia sido proferido na quarta-feira (25/8), para acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Foi Barroso quem chamou atenção para o fato de que o parágrafo 5º autorizava a interpretação de que os dois terços de candidatos aptos a participar dos debates poderiam vetar quem fosse de partidos sem dez representantes na Câmara, mas convidado pelas emissoras.
Barroso e Toffoli foram acompanhados pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Pluralidade
Os dois decanos ficaram vencidos por considerarem as regras criadas pela minirreforma de 2015 inteiramente inconstitucionais. Para eles, as normas impedem que candidatos exponham suas ideias, contrariando a igualdade de condições e a liberdade de manifestação do pensamento, ambos princípios constitucionais.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a minirreforma “deu à maioria de dois terços a possibilidade de obstaculizar o convite da emissora a candidato de partido que não atenda ao requisito legal de mais de nove representantes na Câmara”. “Pode haver, inclusive, contrariando-se a liberdade da emissora ou do veículo de comunicação, a criação de obstáculo definitivo à participação desses candidatos nos debates”, resumiu o vice-decano.
Celso de Mello citou o episódio de Luiza Erundina, excluída do debate em São Paulo por decisão dos candidatos aptos a participar, para dizer que ele “retrata o caráter excludente  da regra”. Na opinião do ministro, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 46 é de “significativa importância no sentido de preservar-se, no contexto de qualquer disputa eleitoral, o verdadeiro sentido da expressão constitucional da liberdade de expressão de pensamento”.
Legislador positivo
O ministro Teori Zavascki discordou dos argumentos usados pelos colegas em seus votos. Segundo ele, o papel do Supremo não é discutir se a regra é razoável ou não, ou se ela adota critérios justos. O papel do tribunal é decidir se ela afronta ou não a Constituição.
“A lei diz que a barreira é de nove deputados na Câmara. É um critério irrazoável? Não vejo dessa forma. Vai criar situações de desigualdade, claro, e podemos dizer que é importante para a democracia que se dê igualdade de condições, mas esse critério não deve ser trazido aqui, sob pena de nos transformarmos em legislador positivo”, disse o ministro.
Para Teori, os ministros “estão muito influenciados” pelos episódios do Rio e de São Paulo, em que candidatos bem colocados em pesquisas de opinião foram excluídos dos debates. “Mas onde são feitas essas pesquisas? No Brasil todo? Ou só no Rio e em São Paulo?”, provocou.
“Não vejo como tentar melhorar essa lei e não vejo que a lei seja absolutamente incompatível com a Constituição, embora se deva reconhecer que a lei cria situações de desigualdade até injustificáveis”, afirmou Teori.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2016, 18h44

DITADURA DA MAIORIA Candidatos não podem vetar concorrentes convidados por emissoras para debate


O Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou, nesta quinta-feira (25/8), de julgar a constitucionalidade das cláusulas de desempenho para que os partidos tenham acesso a tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral e para que possam participar de debates. Por maioria de votos, os ministros mantiveram a distribuição de 90% do tempo de rádio e TV entre partidos com mais de nove representantes na Câmara, mas decidiram que a maioria dos candidatos aptos a participar dos debates não podem vetar os candidatos que as emissoras convidarem.
Com a decisão, prevalecem as regras aprovadas na minirreforma eleitoral de setembro de 2015. A única mudança é que, pelo que diz a nova redação do artigo 46 da Lei Eleitoral, as emissoras de rádio e TV são obrigadas a convidar os candidatos de partidos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. O parágrafo 5º diz que as regras são definidas se aprovadas por dois terços dos participantes aptos.
Foi no parágrafo 5º que o Supremo mexeu. Por oito votos a três, ficou definido que o dispositivo não autoriza os dois terços de candidatos aptos a vetar os convidados por quem organiza o debate. A intenção foi evitar que se repita o que aconteceu nos debates organizados pela Band no Rio de Janeiro e em São Paulo, nos quais os candidatos vetaram a participação de Luiza Erundina (Psol-SP) e Marcelo Freixo (Psol-RJ), embora eles contem com expressiva intenção de votos, conforme as últimas pesquisas divulgadas.
A discussão foi longa, e o resultado, confuso. O caso foi discutido em cinco ações diretas de inconstitucionalidade, quatro de relatoria do ministro Dias Toffoli, e uma, da ministra Rosa Weber. Ela manteve seu voto pela total improcedência das ações, até mesmo para manter o parágrafo 5º do artigo 46 do jeito que está. No entendimento dela, a única interpretação possível do dispositivo foi a que o Supremo deu e, portanto, não seria necessário dar “interpretação conforme a Constituição” a ele. Foi acompanhada pelos ministro Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski.
Toffoli, entretanto, mudou parte de seu voto, que havia sido proferido na quarta-feira (25/8), para acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Foi Barroso quem chamou atenção para o fato de que o parágrafo 5º autorizava a interpretação de que os dois terços de candidatos aptos a participar dos debates poderiam vetar quem fosse de partidos sem dez representantes na Câmara, mas convidado pelas emissoras.
Barroso e Toffoli foram acompanhados pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Pluralidade
Os dois decanos ficaram vencidos por considerarem as regras criadas pela minirreforma de 2015 inteiramente inconstitucionais. Para eles, as normas impedem que candidatos exponham suas ideias, contrariando a igualdade de condições e a liberdade de manifestação do pensamento, ambos princípios constitucionais.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a minirreforma “deu à maioria de dois terços a possibilidade de obstaculizar o convite da emissora a candidato de partido que não atenda ao requisito legal de mais de nove representantes na Câmara”. “Pode haver, inclusive, contrariando-se a liberdade da emissora ou do veículo de comunicação, a criação de obstáculo definitivo à participação desses candidatos nos debates”, resumiu o vice-decano.
Celso de Mello citou o episódio de Luiza Erundina, excluída do debate em São Paulo por decisão dos candidatos aptos a participar, para dizer que ele “retrata o caráter excludente  da regra”. Na opinião do ministro, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 46 é de “significativa importância no sentido de preservar-se, no contexto de qualquer disputa eleitoral, o verdadeiro sentido da expressão constitucional da liberdade de expressão de pensamento”.
Legislador positivo
O ministro Teori Zavascki discordou dos argumentos usados pelos colegas em seus votos. Segundo ele, o papel do Supremo não é discutir se a regra é razoável ou não, ou se ela adota critérios justos. O papel do tribunal é decidir se ela afronta ou não a Constituição.
“A lei diz que a barreira é de nove deputados na Câmara. É um critério irrazoável? Não vejo dessa forma. Vai criar situações de desigualdade, claro, e podemos dizer que é importante para a democracia que se dê igualdade de condições, mas esse critério não deve ser trazido aqui, sob pena de nos transformarmos em legislador positivo”, disse o ministro.
Para Teori, os ministros “estão muito influenciados” pelos episódios do Rio e de São Paulo, em que candidatos bem colocados em pesquisas de opinião foram excluídos dos debates. “Mas onde são feitas essas pesquisas? No Brasil todo? Ou só no Rio e em São Paulo?”, provocou.
“Não vejo como tentar melhorar essa lei e não vejo que a lei seja absolutamente incompatível com a Constituição, embora se deva reconhecer que a lei cria situações de desigualdade até injustificáveis”, afirmou Teori.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2016, 18h44

terça-feira, 23 de agosto de 2016

JÁ SÃO 54 AS SÚMULAS VINCULANTES DO STF

Já são 54 as súmulas vinculantes do STF - Espaço Vital: Apesar de aprovada há seis anos, a de nº 30 não foi publicada, nem entrou em vigor. Leia, em página compacta do Espaço Vital, todos os verbetes.