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segunda-feira, 25 de maio de 2020





PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO

       PREVARICAÇÃO =  Consoante José Henrique Pierangeli ,designa qualquer ato de um funcionario (servidor público) que se desvia dos deveres da própria função ,ou a utiliza para um fim ilícito. Julio Fabrini Mirabete ,caracteriza a prevaricação como a infidelidade ao dever de oficio posto o não cumprimento por parte do agente público que não cumpre com as obrigações inerentes à sua função ou as práticas contra disposição legal para satisfazer objetivos pessoais. Sendo portanto crime  contra o dever funcional ,capitulado no Art. 319 do Código Penal Militar. 


ABANDONO DE POSTO = Consiste no delito que ocorre quando o militar , sem ordem superior, abandona o lugar de serviço ou o posto que lhe foi designado, ou a tarefa imposta, antes de terminá-la. Trata - se de Crime contra o Serviço Militar e o Dever Militar, Art 195 do Código Penal Militar .


PREVARICAÇÃO E ABANDONO DE POSTO MOTIVAM A CONDENAÇÃO DE EX- MILITAR A NOVE MESES DE DETENÇÃO 

                                 Após uma discordância entre o relator do processo e um dos ministros sobre o enquadramento no crime de abandono de posto, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) votou pela condenação de um ex-sargento do Exército a nove meses de detenção.
                                  O ex-militar responderá não só pelo crime do art. 195 do Código Penal Militar (CPM), mas também pelo de prevaricação, previsto no art. 319 do mesmo Código.
                                   As condutas praticadas ocorreram em março de 2018, data em que o ex-sargento estava “de serviço” como rondante do 9º Batalhão Logístico (9º B Log), situado em Santiago (RS).
                            Naquela data, por volta de meia-noite, o então sargento avisou à sentinela da guarda que chegaria um carro no quartel. Embora o procedimento seja de anotar todos os veículos que adentram a organização militar (OM), naquele caso, frisou o sargento, não era para ser feita a identificação.
                                  Conforme alertou o ex-militar, o veículo chegou sendo conduzido por uma senhora, entrou no quartel, parou na guarda para que o rondante pudesse entrar e seguiu para o estacionamento do quartel, ficando estacionado lá por cerca de uma hora.
                        Por causa da conduta, o sargento foi denunciado pelos crimes de prevaricação, assim definido no CPM: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
                                O Inquérito Policial Militar (IPM) também entendeu que ele cometeu o crime de abandono de posto.
                                O acusado foi julgado em outubro de 2019 pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército. Por maioria, os juízes julgaram procedente a denúncia para condenar o ex-3º Sargento à pena de nove meses de detenção, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.
                                   Inconformada com a sentença, a defesa recorreu ao STM solicitando a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado.
                                 O advogado informou que a responsabilidade pelo ocorrido seria da sentinela da hora, soldado que ocupava o posto na guarita, uma vez que o mesmo permitiu a entrada de um veículo sem identificação ao quartel, uma ordem considerada absurda pelos regulamentos.
                                A defesa sustentou, ainda, que o apelante não teria cometido crime algum, apenas incorrido em transgressões disciplinares, uma vez que o mesmo permaneceu durante todo o serviço no interior do quartel. Enfatizou que não existem normas que determinem o horário preciso para o registro da passagem pelo rondante nos pontos de itinerário.
                                 Finalmente, alegou a demonstração da inexistência de qualquer vantagem ou proveito próprio pela prática do suposto crime de prevaricação.
Posicionamento do relator
                             O ministro relator do processo, William de Oliveira Barros, deu parcial provimento ao apelo defensivo quanto ao crime de abandono de posto. O magistrado julgou que o fato descrito não encontra adequação típica formal no art. 195 do CPM e entendeu que o apelante cumpriu suas atribuições de rondante, mesmo com a interrupção para a conversa mantida dentro do veículo.
                             “Vale dizer que, além de o ex-sargento não ter se ausentado do quartel, esteve a todo tempo sob os olhares dos militares que se encontravam no portão da guarda, a uma distância aproximada de cem metros.
                      Ressalta-se que a função de rondante abrange todo o interior da Organização Militar (OM), pois o apelante não tinha ponto fixo e determinado para o cumprimento de sua função. Daí emerge o entendimento que, mesmo no estacionamento onde se encontrava, estava em seu local de serviço”, frisou o relator, que, embora tenha inocentado o ex-militar quanto ao abandono de posto, manteve a condenação quanto ao crime de prevaricação.
Posição divergente
                              Em voto divergente daquele emitido pelo relator do processo, o ministro Marco Antônio de Farias externou sua discordância em relação à absolvição do militar pelo crime de abandono de posto. “No que concerne ao crime de prevaricação, o voto do relator transborda em argumentos para que a condenação seja mantida, pouco havendo a aduzir à sua rica fundamentação.
                             No entanto, o agente deveria ter realizado, como rondante, a supervisão, o controle e a fiscalização dos postos da guarda externa e dos serviços internos da OM, nos termos do regulamento”, frisou o magistrado.
                             O ministro Farias continuou argumentando em seu voto os motivos que o levaram a entender também pelo crime do artigo 195, explicando que o réu não só ordenou que um subordinado deixasse adentrar ao quartel uma estranha, como também desprezou totalmente as regras de segurança, pondo em perigo a OM e todos ali presentes.
                            “O referido militar não tem o direito, nem o plano de segurança do quartel pode tolerar que o agente se encerre num veículo durante a sua ronda, deixando pairar toda a sorte de dúvidas sobre o acontecido em seu interior. No caso de absolvição, seria criado grande desnível no quadro da jurisprudência deste Tribunal Superior”.
                      “Não se poderia enrijecer em relação aos soldados e, desproporcionalmente, relevar conduta semelhante praticada pelos mais antigos e graduados, os quais devem ser motivo de exemplo no bojo da segurança das OM.
                       O rondante é a sentinela móvel. Logo, além de ser desempenhada por militar mais antigo, justamente porque fiscaliza a conduta dos demais guardas, estabelece a ligação entre os postos, tudo para fortalecer o elo da segurança do quartel”, ressaltou.
                      O ministro votou pela condenação nos crimes previstos nos artigos 195 e 319 do CPM, sendo seguido pelos demais magistrados, o que manteve a condenação do ex-sargento a uma pena de nove meses de detenção.
APELAÇÃO Nº 7001373-90.2019.7.00.0000
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – 21/05/2020



quarta-feira, 29 de janeiro de 2020


A classificação dos tipos de corrupção

De acordo com o objetivo e com quem está envolvido, podem ser identificados cinco tipos de corrupção.

Corrupção ativa

A corrupção ativa refere-se ao ato de oferecer vantagens a alguém visando o próprio benefício. Imagine, por exemplo, que você está negociando com fornecedores e uma das empresas sendo cotadas oferece benefícios por fora do contrato. O objetivo, aqui, é sair na frente da concorrência por meio de um ato de corrupção ativa.
Além da promessa de vantagens indevidas, retardar ou omitir atos de ofício ou fazer algo que infrinja o seu dever também são atitudes caracterizadas como corrupção ativa.

Corrupção passiva

A corrupção passiva diz respeito ao funcionário público — ou ao colaborador, no âmbito empresarial — que aceita receber vantagens para si ou para outros indivíduos em troca de atitudes corruptas.
É importante destacar que apenas fazer uma proposta de suborno ou de outra vantagem indevida caracteriza o crime de corrupção passiva. Não é necessário que a outra parte atenda a solicitação.

Corrupção necessária

Quando um indivíduo recorre a atitudes corruptas com o intuito de agilizar processos e burlar burocracias para obter um serviço autorizado pela lei. É chamada de corrupção necessária porque o fim é legal, ainda que os meios sejam ilícitos.

Corrupção preditiva

Dentro do contexto do setor público, a corrupção preditiva acontece quando um agente político é corrompido antes de ser eleito.
Falando de empresas, ela pode ser observada quando, por exemplo, um colaborador envolve-se com um ou mais grupos de interesse que possam estar envolvidos com atos de corrupção. Nesse caso, o funcionário em questão pode ser o corruptor ou o corrompido.

Corrupção lateral

Quando um agente público cria bancadas com o objetivo único de votar em projetos de seu interesse próprio, isso é um ato de corrupção lateral.
Na realidade da sua empresa, pense no conselho administrativo que, quando existe, é normalmente formado por acionistas majoritários. Caso uma dessas pessoas vote seguindo seus interesses próprios, sem pensar no que é melhor para as estratégias e o sucesso do negócio, ela está praticando corrupção lateral.

As formas de corrupção mais comuns no Brasil

De acordo com um levantamento do Fórum Econômico Mundial, o Brasil é o quinto país mais corrupto do mundo. Mas quais são as principais formas com que ela acontece? Conheça-as e prepare sua empresa contra elas, tanto de fontes internas quanto externas.

Superfaturamento

Refere-se ao superdimensionamento de preços ou quantidades.
Suponha, por exemplo, que sua empresa está fazendo uma concorrência para escolher qual dentre três companhias vai executar determinado projeto. Então, essas três instituições entram em acordo para que o projeto superfaturado de uma delas seja o escolhido. As outras duas empresas levariam vantagens por fora do “vencedor”, no que se caracteriza como um caso de corrupção ativa.
Para impedir situações como essa, o sigilo ao fazer uma cotação é fundamental — não é interessante que os negócios concorrentes fiquem cientes da participação uns dos outros. No âmbito da chegada de clientes ao seu negócio, é preciso fazer as devidas verificações para identificar se eles não estão associados a situações ilegais como essa.

Direcionamento

Aqui, uma concorrência é criada de forma enviesada para que uma determinada empresa participante seja favorecida. Isso acontece por meio da exigência de características e/ou especificações técnicas que só uma delas possui, por exemplo. Assim, há a impressão de idoneidade, mas o que acontece na verdade é um ato de corrupção por direcionamento.

Inserção de dados falsos em sistemas de informação

Incluir dados falsos em um sistema de informação ou deturpar dados de qualquer forma também é um ato corrupto. Sua empresa corre o risco de envolver-se com esse tipo de corrupção especialmente ao receber o cadastro de possíveis clientes ou fornecedores.
Para prevenir-se do envolvimento com essas pessoas — o que poderia prejudicar seus processos de KYC e de AML, por exemplo —, é preciso verificar e validar os dados para ver se eles estão associados a um CPF válido, se não possuem pendências ou protestos etc.
Outra verificação muito importante e que depende da veracidade dos dados coletados é a identificação de indivíduos considerados Pessoas Politicamente Expostas (PEPs). Sua empresa corre diversos riscos legais e fiscais caso relacione-se com uma PEP sem saber, especialmente se ela estiver envolvida com ou vier a envolver-se em casos de corrupção.

Notas fiscais

No âmbito administrativo e fiscal das organizações, existe a possibilidade de acontecer a corrupção pela falsificação de notas fiscais. Nesse caso, notas fiscais “fantasmas” são incluídas na lista de cobranças para que o dinheiro chegue a determinado destino ilícito.
Sistemas que trabalhem de forma integrada são importantes para identificar tentativas de fraude como essa. Dessa forma, cada nota fiscal fica associada a uma ordem aprovada de compra, impedindo que uma demanda inexistente seja paga.
Para manter atos corruptos longe da sua empresa, é imprescindível entender a quais dos tipos de corrupção ela está mais vulnerável para, então, elaborar estratégias preventivas eficazes. Você pode contar, por exemplo, com uma ferramenta de background check para validar as informações colhidas e, assim, evitar casos de falsificação de dados.
FONTE DE PESQUISA   idwall

terça-feira, 28 de maio de 2019

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA


 Art 34 - Nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e sem estarem os fatos devidamente apurados.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

O QUE DIZ RESPEITO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR










EM RESPEITO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  = O QUE TODO MILITAR DEVE SABER.


Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrárias ao dever militar, e como tal classificada nos termos dos respectivos regulamentos. Distingue - se do crime militar que é a ofensa mais grave a esse mesmo dever, conforme preceituado na legislação penal militar.

quarta-feira, 3 de abril de 2019

DIREITO MILITAR CONCEITOS E ESCLARECIMENTOS


DIREITO MILITAR




O QUE É DIREITO MILITAR?

Direito Militar é uma área do Direito voltado para questões relacionadas às forças armadas militares federais (Exército, Força Aérea, Forças Armadas e Marinha), e militares estaduais (que abrange o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar).
De acordo com a História, os primeiros registros do Direito Militar surgiram em acampamentos de tropas do exército romano, com o nome de Direito Castrense, ainda na Roma Antiga, para normatizar, organizar e manter a disciplina dos integrantes de legiões do exército daquele período.
No Brasil, ele foi firmado na época da corte portuguesa, a partir de 1808, com o Conselho Militar e de Justiça, originando peritos também chamados advogado militar exército ou advogado causa militar que atuam na Advocacia Militar.

Direito Militar Resumo

O Direito Militar atende a um nicho de funcionários que servem portanto, ao país ou estado, e tem direitos e prerrogativas um pouco diferentes dos cidadãos civis. Exemplo disso é uma justiça especializada, processo e julgamento separados dos demais brasileiros.
Mas o Direito Militar também engloba obrigações diferentes e exigências específicas no cumprimento das missões de quem escolheu servir ao país por meio da carreira militar, como é o caso do Tributo de Sangue – sacrifício da própria vida no cumprimento da missão.
Dentre as áreas mais famosas do Direito Militar está o Direito Administrativo Militar e o Direito Penal Militar, cujo significado você vai entender melhor abaixo.

Direito Penal Militar Conceito

Direito Penal Militar é fundamentado pela Constituição Federal (Artigos 5º, LXI, 42) e pelo Decreto-Lei 1.001/69, do Código Penal Militar.
Ou seja, Direito Penal Militar é um conjunto de normas para determinar as infrações penais medidas coercitivas, bens tutelados e a regularidade das ações relacionadas às forças militares e proteção da ordem jurídica militar.
Fonte: Escritorio de Advocacia BH – Feres & Marchesano