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domingo, 5 de fevereiro de 2017

Primeira juíza negra vira ministra dos Direitos Humanos

Brasília – A secretária de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Justiça, a desembargadora baiana, Luislinda Valois, é a nova ministra dos Direitos Humanos do Governo Federal. A posse aconteceu no dia 03/02 no segundo andar do Palácio do Planalto, com a presença do presidente Michel Temer. 
O novo ministério foi criado por Temer como parte das articulações para garantir a vitória do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), na presidência da Câmara dos Deputados. Para assegurar apoio à reeleição de Maia, o Governo articulou um bloco de parlamentares de pelo menos 10 partidos, incluindo o PSDB, legenda a que Luislinda é filiada e disputou a eleição para deputada federal em 2014. Como parte da mesma articulação, o deputado Antonio Imbassahy, também do PSDB baiano, se tornou o novo ministro da Secretaria de Governo.
Ainda não se sabe quem será o novo titular da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), nem se a Secretaria continuará existindo no ministério da Justiça, cujas funções também foram ampliadas, de acordo com anúncio do porta-voz oficial do Governo, Alexandre Parola. Os novos ministérios foram criados por Medida Provisória, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (03/02).
A SEPPIR, que no Governo da presidente afastada, Dilma Rousseff, deixou de ter status de ministério para integrar o Ministério das Mulheres e dos Direitos Humanos, agora estava subordinada ao ministério da Justiça, sob o comando de Alexandre Moraes. 
 Primeira juíza negra
Luislinda, que é considerada a primeira juíza negra do país e é também autora da primeira sentença condenatória em um processo movido por vítima de racismo. É filiada ao PSDB, por onde disputou, sem sucesso, um mandato para deputada federal nas eleições passadas, obtendo 9.557 votos (0.14%).
Graduada em Direito desde 1.978, neta de escravos, filha de um motorneiro de bonde e uma passadeira e lavadeira, é juíza desde 1.984 e tornou-se desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, em 2011. Foi autora da primeira sentença de condenação por racismo, em 1993. A magistrada também tem o título de embaixadora da Paz, condecorada pela ONU em 2012. É integrante da Academia de Letras José de Alencar, de Curitiba, e autora de livros sobre a história dos negros no país.
Fonte: Publicado em  03/02/2017 Afro Press - Agencia de Notícias

STF - Rejeitada ADPF que questionava lei de BH sobre reserva de vagão para mulheres no metrô - Síntese

STF - Rejeitada ADPF que questionava lei de BH sobre reserva de vagão para mulheres no metrô - Síntese

domingo, 1 de janeiro de 2017

Mudanças na Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março

1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).
O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:
A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.
Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].
Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar

Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:
  • a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
  • o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
  • a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
  • a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).

O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.
Fonte: Texto de
Advogada, na cidade de Cascavel Estado do Paraná, escritora, colunista e uma eterna aprendiz do Direito, autora de 03 obras com temas do Código de Processo Civil (NCPC). Você cresce quando dá exemplos, quando é forte de caráter, sustentado por sua formação, sensível por temperamento e humano por natureza. Cresce ajudando seus semelhantes, dando à vida mais do que recebe. É assim se cresce. https://www.facebook.com/Jucinéia-Prussak-863023067142820 https://www.instagram.com/jucineiaprussak/

sábado, 24 de dezembro de 2016

Coluna do Militar - Blog: Senhores, não durmam no ponto!

Coluna do Militar - Blog: Senhores, não durmam no ponto!:      Caros leitores, estejam atentos aos detalhes das legislações. Um prazo previsto é algo que, aos olhos vendados da Justiça, torna-se ...

DIREITO REAL SOBRE A LAJE - PEDIDA PROVISÓRIA 759


Em 22 de dezembro de 2016 foi publicada a medida provisória nº 759, cuja dispõe acerca da regularização fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.
O art. 1510-A conceitua o direito de laje ao dispor:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Ou seja, a citada medida provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a construção de imóveis nas denominados de “lajes”, cujas tiveram o reconhecimento legal, bem como foi determinada a possibilidade de coexistência individualizada e autônoma com relação à construção do solo.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
O novo direito real de laje
Observa-se aqui a autonomia da construção na laje, pois é possível a alienação da unidade, de forma legal, como também a possibilidade de matrícula própria.
Ressalte-se que conforme dispõe o § 7º, não se coaduna com o direito de laje as unidades isoladas condominiais, uma vez que há regulamentação específica para tal modalidade de construção.
É uma inovação legal que amplia o rol dos Direitos reais previstos no Código Civil de 2002, com a inclusão do direito real de laje, demonstrando a necessidade constante de adequação do ordenamento jurídico pátrio à realidade dos brasileiros e que merece nossa atenção, sobretudo na possibilidade de cobranças relativas ao tema em certames vindouros.
Bacharelanda em Direito (UEPB), Pós-graduanda em Direito Previdenciário e do Trabalho (PUC/MG) Estagiária na Justiça Federal

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

TRF3 - Tribunal nega pensão à viúva de militar por não comprovar qualidade de ex-combatente



 
Publicado em 15 de Dezembro de 2016 às 09h40

TRF3 - Tribunal nega pensão à viúva de militar por não comprovar qualidade de ex-combatente

Entendimento foi que benefício especial é concedido no caso de ex-membro das forças armadas que tiveram envolvimento efetivo em operações bélicas naquele período

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da viúva de um integrante da Aeronáutica e manteve sentença que negou a concessão de pensão militar na qualidade de ex-combatente das Forças Armadas, instituída pela Lei 5.315/67 e pelos incisos II e III do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT/CF-88).

Para os magistrados, a concessão do benefício está impossibilitada, uma vez que não ficou comprovada a efetiva participação do requerente em operações bélicas, conforme prevista no artigo 1º da Lei 5.315/67.

Segundo a legislação específica, considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da CF, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

A 2ª Vara Federal de Santos/SP já havia julgado improcedente o pedido inicial. Porém, a parte apelou ao TRF3, alegando que estava devidamente comprovada sua condição de ex-combatente e que a jurisprudência brasileira dava guarida à sua pretensão.

A autora da ação argumentava que, no período da Segunda Guerra Mundial, o marido havia realizado patrulhas em toda a cidade de Santos durante o “black-out”, que se iniciava às 18 horas de um dia até às 6 horas da manhã do dia seguinte. Além disso, teria participado da evacuação de alemães, italianos e japoneses da cidade praiana, transportando-os da baixada santista até a Estrada Ferro SP-Raivel, atualmente Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, para que fossem levados ao interior paulista.

Ao negar provimento à apelação, a Segunda Turma considerou que a viúva do militar não comprovou a qualidade de ex-combatente. No processo consta apenas certidão que atesta, somente, que o militar serviu no período de 20/04/44 a 20/04/46 no Destacamento de Base Aérea de Santos, unidade localizada em zona de guerra.

“Sobre o alcance da definição ex-combatente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a concessão de pensão, além dos militares que efetivamente expuseram suas vidas no denominado Teatro da Itália na 2ª Guerra Mundial (perigo concreto), também àqueles que participaram efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões (perigo abstrato). Todavia, no presente caso, não há prova de que o agravante tenha participado efetivamente das operações bélicas, nos termos da Lei 5.315/67”, concluiu o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo.

Nº do Processo: 0012988-69.2011.4.03.6104

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região