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sábado, 24 de dezembro de 2016

Coluna do Militar - Blog: Senhores, não durmam no ponto!

Coluna do Militar - Blog: Senhores, não durmam no ponto!:      Caros leitores, estejam atentos aos detalhes das legislações. Um prazo previsto é algo que, aos olhos vendados da Justiça, torna-se ...

DIREITO REAL SOBRE A LAJE - PEDIDA PROVISÓRIA 759


Em 22 de dezembro de 2016 foi publicada a medida provisória nº 759, cuja dispõe acerca da regularização fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.
O art. 1510-A conceitua o direito de laje ao dispor:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Ou seja, a citada medida provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a construção de imóveis nas denominados de “lajes”, cujas tiveram o reconhecimento legal, bem como foi determinada a possibilidade de coexistência individualizada e autônoma com relação à construção do solo.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
O novo direito real de laje
Observa-se aqui a autonomia da construção na laje, pois é possível a alienação da unidade, de forma legal, como também a possibilidade de matrícula própria.
Ressalte-se que conforme dispõe o § 7º, não se coaduna com o direito de laje as unidades isoladas condominiais, uma vez que há regulamentação específica para tal modalidade de construção.
É uma inovação legal que amplia o rol dos Direitos reais previstos no Código Civil de 2002, com a inclusão do direito real de laje, demonstrando a necessidade constante de adequação do ordenamento jurídico pátrio à realidade dos brasileiros e que merece nossa atenção, sobretudo na possibilidade de cobranças relativas ao tema em certames vindouros.
Bacharelanda em Direito (UEPB), Pós-graduanda em Direito Previdenciário e do Trabalho (PUC/MG) Estagiária na Justiça Federal

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

TRF3 - Tribunal nega pensão à viúva de militar por não comprovar qualidade de ex-combatente



 
Publicado em 15 de Dezembro de 2016 às 09h40

TRF3 - Tribunal nega pensão à viúva de militar por não comprovar qualidade de ex-combatente

Entendimento foi que benefício especial é concedido no caso de ex-membro das forças armadas que tiveram envolvimento efetivo em operações bélicas naquele período

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da viúva de um integrante da Aeronáutica e manteve sentença que negou a concessão de pensão militar na qualidade de ex-combatente das Forças Armadas, instituída pela Lei 5.315/67 e pelos incisos II e III do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT/CF-88).

Para os magistrados, a concessão do benefício está impossibilitada, uma vez que não ficou comprovada a efetiva participação do requerente em operações bélicas, conforme prevista no artigo 1º da Lei 5.315/67.

Segundo a legislação específica, considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da CF, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

A 2ª Vara Federal de Santos/SP já havia julgado improcedente o pedido inicial. Porém, a parte apelou ao TRF3, alegando que estava devidamente comprovada sua condição de ex-combatente e que a jurisprudência brasileira dava guarida à sua pretensão.

A autora da ação argumentava que, no período da Segunda Guerra Mundial, o marido havia realizado patrulhas em toda a cidade de Santos durante o “black-out”, que se iniciava às 18 horas de um dia até às 6 horas da manhã do dia seguinte. Além disso, teria participado da evacuação de alemães, italianos e japoneses da cidade praiana, transportando-os da baixada santista até a Estrada Ferro SP-Raivel, atualmente Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, para que fossem levados ao interior paulista.

Ao negar provimento à apelação, a Segunda Turma considerou que a viúva do militar não comprovou a qualidade de ex-combatente. No processo consta apenas certidão que atesta, somente, que o militar serviu no período de 20/04/44 a 20/04/46 no Destacamento de Base Aérea de Santos, unidade localizada em zona de guerra.

“Sobre o alcance da definição ex-combatente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a concessão de pensão, além dos militares que efetivamente expuseram suas vidas no denominado Teatro da Itália na 2ª Guerra Mundial (perigo concreto), também àqueles que participaram efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões (perigo abstrato). Todavia, no presente caso, não há prova de que o agravante tenha participado efetivamente das operações bélicas, nos termos da Lei 5.315/67”, concluiu o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo.

Nº do Processo: 0012988-69.2011.4.03.6104

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região